Acordo Coletivo
Registro MTE RS001621/2026 · Solicitação MR030149/2026 · registrado em 10/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 21 de junho de 2026 a 20 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 21 de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O objetivo deste instrumento é estabelecer as regras normativas para constituição do Banco de Horas, com base no artigo 59, § 2° da CLT , para os empregados dos setores aprovados em assembleia, sendo eles: Almoxarifado (centro de custo 4122), Gerência Industrial (centro de custo 4401), Transporte Interno (centro de custo 4407), Controle de Qualidade (centro de custo 4406),Preparação Geral (centro de custo de 5101 até 5205), Caldeiraria Geral (centro de custo 5301 até 5309), Montagem Final (centro de custo 5401 e 5402), Pintura (centro de custo 5501 até 5503), Expedição (centro de custo 5701) e Mini Fábrica (centro de custo 5801 até 5804).
CLÁUSULA QUARTA - NORMAS DO BANCO DE HORAS
As horas trabalhadas fora do horário normal de expediente, de segundas-feiras a sábados, serão creditadas no banco de horas. Se ao final dos meses de novembro de 2024, maio de 2025 houver crédito de horas da empresa com o empregado, as horas não compensadas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras na forma da lei, com os reflexos do repouso remunerado, férias, 13º e FGTS. Nos meses de agosto de 2024 e fevereiro de 2025, o colaborador receberá da mesma forma as horas positivas, desde que não manifeste negação em recebê-las A empresa fornecerá vale transporte e alimentação adicional aos sábados, domingos e feriados, quando houver trabalho nestes dias. Durante a vigência deste acordo, em caso de queda produtiva, a empresa poderá dispensar seus empregados sem prejuízo dos salários por 20 (vinte) dias úteis, consecutivos ou não, podendo compensar as horas não trabalhadas. As partes ajustam que a compensação ficará limitada a 37 horas no mês , limitada a 3 (três) sábados mensais. As horas negativas decorrentes de saídas antecipadas, atrasos ou faltas, somente serão debitadas do banco caso comunicadas com 24 horas de antecedência e aprovadas verbalmente pelo gestor, sempre que não causar prejuízos ao setor. As saídas durante expediente também devem ter autorização prévia, por escrito, da chefia imediata, para que estas horas sejam debitadas do banco de horas. Não havendo autorização por escrito, as horas serão descontadas. Em relação às horas negativas decorrentes da Calamidade Pública, o trabalhador deverá comunicar também com 24 horas de antecedência, não sendo necessária a aprovação do gestor ou qualquer autorização de chefia imediata. A compensação das horas não trabalhadas durante o período de Calamidade Pública também ficará limitada a 3 (três) sábados mensais. Sempre que for necessário trabalhar a recuperação das horas negativas, o gestor deverá comunicar o colaborador previamente da seguinte forma: Trabalho de segunda à sexta = informar até o final do dia anterior ; Trabalho aos sábados = informar até o final da quinta-feira, caso o empregado confirme a presença e não compareça ao trabalho no dia da compensação, as horas serão descontadas em folha de pagamento. Situações excepcionais de convocações de última hora somente serão efetuadas caso não tragam consequências para o empregado, tais como: faltar aula, compromissos com a família, etc. Fica estabelecido que os empregados somente poderão trabalhar em horário extraordinário mediante prévia e expressa autorização do gestor imediato, o que pressupõe que a empresa tenha necessidade e interesse nas horas de recuperação. O saldo devedor de horas existentes em novembro de 2024 , período de quitação parcial do banco de horas, será descontado na folha de pagamento, exceto se o saldo devedor for decorrente de não ter havido oportunidades, leia-se: solicitações para realização de jornada extraordinária pela empresa que permitam a possibilidade de compensação das horas . Nestes casos, todo ou parte do saldo devedor será transferido para o próximo período. O saldo devedor de horas existentes em maio de 2025, período de quitação final do banco de horas, serão descontadas na folha de pagamento. Caso não ocorra tempo hábil para compensação das horas, empresa e o representante do sindicato deverão acordar uma forma alternativa para compensação das horas, de maneira que não haja o desconto das horas do empregado . O saldo positivo de horas existente nos períodos de fechamento, novembro de 2024 e maio de 2025 , serão pagos automaticamente, o empregado terá a opção de requisitar o pagamento parcelado. O RH da empresa disponibilizará mensalmente para os gestores e empregados um relatório com saldo de horas do banco para conferência. Havendo saldo de horas negativas, as horas positivas realizadas serão deduzidas em 50% das horas decorrentes de dispensas solicitadas pela empresa e 50% das solicitadas pelo colaborador. Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da empresa, eventual saldo negativo de horas realizado a pedido da empresa será desconsiderado, e o realizado a pedido do empregado será descontado. Eventual saldo positivos de horas será pago na rescisão do contrato de trabalho. Empresa e o representante do sindicato poderão avaliar a qualquer momento a possibilidade de suspensão do acordo de banco de horas antes do término da vigência. Esclarecem as partes que o presente acordo coletivo se trata de prorrogação do acordo coletivo já aprovado para instituição do banco de horas, o qual foi devidamente aprovado pelos trabalhadores e possuía data de encerramento da vigência em 20 de Maio de 2024, durante o Estado de Calamidade Pública.
CLÁUSULA QUINTA - CRITÉRIOS PARA APROVAÇÃO DO ACORDO
Para ser validado, deverá ser aprovado por decisão de 55% dos presentes, conforme definido em cláusula específica da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, contando com o acompanhamento da Comissão de Funcionários e/ou Diretor do STIMEPA. Em nenhuma hipótese se caracterizará o direito adquirido após sua vigência, independentemente de ser ou não renovado. E, por estarem justas e acertadas, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, assinam as partes o presente Acordo Coletivo de Trabalho em 3 (três) vias de igual teor e forma.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.