Acordo Coletivo

Registro MTE PA000688/2026 · Solicitação MR051864/2026 · registrado em 18/08/2026

Vigente Reajuste 2,00% 43 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Em Entidades Culturais,Recreativas de Assistência Social,de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em PA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados Em Entidades Culturais,Recreativas de Assistência Social,de Orientação e Formação Profissional , com abrangência territorial em PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO BASE

Fica instituído o salário base no valor de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais).Parágrafo Único: O salário base das costureiras será fixado em R$ 1.720,00 (um mil setecentos e vinte reais), passando a vigorar de forma imediata .

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Após a concretização do reajuste de que trata a cláusula anterior, os salários serão reajustados em 2 % (dois por cento), a partir do mês de junho de 2026. Parágrafo único : A Entidade empregadora deverá equiparar os salários através de tabela convencional.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

O pagamento dos salários será feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, sempre com base no valor do salário vigente ao mês de pagamento. Parágrafo Primeiro: Quando o dia do pagamento coincidir com sábado, domingo ou feriado, será feito no primeiro dia útil anterior. Parágrafo Segundo: O pagamento de salários será feito em dinheiro mediante crédito em conta bancária especialmente aberta para esse fim, obrigando-se as entidades empregadoras ao fornecimento de envelopes de pagamento, contracheque, recibos, envelopes ou assemelhados que contenham o timbre ou carimbo com a Identificação do empregador, que as identifique e indiquem qualquer modalidade de identificação com a discriminação de todas as verbas que acresçam ou onerem a remuneração, bem como o valor do depósito do FGTS. O pagamento dos salários deverá ser feito no curso da jornada normal de trabalho e dela fazendo parte, inclusive quando efetuado mediante crédito em conta. Parágrafo Terceiro: Os dias sem trabalho, por motivo de força maior ou caso fortuito serão remunerados normalmente pelas entidades empregadoras, devendo os trabalhadores permanecer à disposição do empregador, nesse período.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÕES/ SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - TRIÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS DEFICIENTES FÍSICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PERDAS E DANOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA EM POSTO DE SERVIÇO
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.