Acordo Coletivo
Registro MTE RS001619/2026 · Solicitação MR031180/2026 · registrado em 10/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Canela/RS, Gramado/RS e São Francisco de Paula/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Canela/RS, Gramado/RS e São Francisco de Paula/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO 12X36
A empresa poderá estabelecer jornada especial de trabalho de 12x36 horas com os colaboradores da área de Segurança Patrimonial. a) As 12 horas trabalhadas serão consideradas como horas normais de trabalho, não havendo que se falar em pagamento de horário extraordinário para as prestadas além da 8ª hora diária b) Não serão consideradas como extras as horas trabalhadas além da 44 horas semanais nas semanas em que isto ocorrer, devido a compensação com jornada intersemanal c) O descanso de 36 horas após cada dia trabalhado compensa o labor prestado em domingos, observando assim a exigência legal de repouso semanal remunerado prevista na legislação d) O horário de intervalo para repouso e alimentação de 1 (uma) hora diário é parte integrante do horário de trabalho do empregado, estando dentro das 12 horas trabalhadas e) Os prêmios de Domingos e Feriados previstos em CCTs ou ACTs serão pagos, considerando a carga horária prevista naquele instrumento. Não haverá proporcionalização para a jornada acima das 07:20 horas, considerando-se como compensatória a jornada excedente. f) Ressalva-se revisão do acordo em caso de alteração da legislação Federal.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.