Convenção Coletiva
Registro MTE RS001616/2026 · Solicitação MR030339/2026 · registrado em 09/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS, Boqueirão do Leão/RS, Canudos do Vale/RS, Capitão/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Doutor Ricardo/RS, Estrela/RS, Forquetinha/RS, Lajeado/RS, Marques de Souza/RS, Muçum/RS, Nova Bréscia/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Relvado/RS, Santa Clara do Sul/RS, Sério/RS e Travesseiro/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 26 de maio de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Arroio do Meio/RS, Boqueirão do Leão/RS, Canudos do Vale/RS, Capitão/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Doutor Ricardo/RS, Estrela/RS, Forquetinha/RS, Lajeado/RS, Marques de Souza/RS, Muçum/RS, Nova Bréscia/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Relvado/RS, Santa Clara do Sul/RS, Sério/RS e Travesseiro/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - UTILIZAÇÃO M DE OBRA EMPREGADOS NOS FERIADOS E NO DIA ABAIXO ESPECIFICADO
DA UTILIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA DOS EMPREGADOS NOS FERIADOS E NO DIA ABAIXO ESPECIFICADO As empresas representadas pela entidade patronal não poderão abrir seus estabelecimentos comerciais no dia do Natal, Ano Novo, Domingo de Páscoa e Dia do Trabalho. Nos demais feriados do período de vigência desta convenção coletiva de trabalho as empresas poderão abrir seus estabelecimentos comerciais com a utilização de mão de obra de seus empregados. Parágrafo único. A empresa que decidir abrir seu estabelecimento comercial no dia do Natal, Ano Novo, Domingo de Páscoa e Dia do Trabalho somente poderá fazê-lo através da mão de obra dos sócios que constem nos atos constitutivos (Contrato Social, et cetera) devidamente registrados perante a Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul.
CLÁUSULA QUARTA - INDENIZAÇÃO EM FERIADOS
Os empregados que trabalharem em feriados nas empresas comerciais representadas pelo sindicato patronal receberão junto com a folha de pagamento do respectivo mês, sob a forma de indenização, o valor certo de R$ 100,00 (cem reais) para qualquer jornada de trabalho cumprida, respeitada uma jornada máxima de 8 (oito) horas por feriado trabalhado. Nesta hipótese, deverá ser concedida uma folga semanal remunerada adicional entre a semana anterior e a semana posterior ao feriado trabalhado, respeitado o repouso semanal remunerado previsto na legislação. Alternativamente, sem a concessão de folga semanal remunerada adicional, poderá ser pago sob a forma de indenização, o valor certo de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais) junto com a folha de pagamento do respectivo mês do feriado trabalhado. Parágrafo único. O valor recebido ou seu equivalente não integrará o salário para qualquer efeito legal, haja vista ser parcela indenizatória.
CLÁUSULA QUINTA - MULTA/PENALIDADE
O descumprimento de quaisquer das cláusulas importará na aplicação de multa equivalente a um salário normativo da categoria por trabalhador prejudicado/envolvido. O valor será pago ao sindicato obreiro, que terá quatorze dias a partir do recebimento para repassá-lo ao trabalhador envolvido no descumprimento em questão.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - LIMITAÇÃO DO AJUSTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.