Convenção Coletiva

Registro MTE RS001614/2026 · Solicitação MR029753/2026 · registrado em 09/06/2026

Vigente 42 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de olarias , com abrangência territorial em Farroupilha/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de olarias , com abrangência territorial em Farroupilha/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Excluídos os 30 (trinta) primeiros dias da admissão, fica estabelecido o salário normativo da categoria profissional a partir de 1º março de 2026: R$ 2.051,08 (Dois mil, cinquenta e um reais e oito centavos) para os SERVENTES, R$ 2.533,61 (Dois mil, quinhentos e trinta e três reais e sessenta e um centavos) para os PROFISSIONAIS. Parágrafo Único - Para efeitos desta cláusula, consideram-se PROFISSIONAIS: Mecânicos, Eletricistas, Operadores de Máquinas automotoras (trator, pá-carregadeira e similares) e o responsável pelo cozimento (queimador) e controlador do equipamento de secagem.

CLÁUSULA QUARTA - VARIAÇÃO SALARIAL

As empresas praticarão uma variação salarial determinada pela presente composição, em sua vigência e por seus termos, atribuível a todos seus empregados, admitidos até 1º de março de 2025, dentro da convenção de trabalho correspondendo aos termos abaixo transcritos.

CLÁUSULA QUINTA - PERCENTUAL DA VARIAÇÃO SALARIAL

A partir do dia 1º de março de 2026, as empresas concederão a todos os seus empregados, admitidos até 01 de março de 2025, uma variação salarial, correspondente ao percentual de 4,50% (quatro inteiros e cinquenta centésimos por cento) , a incidir sobre os salários resultantes da convenção firmada no ano anteri or.

Mais 37 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MENSALISTAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA NONA - QUINQUENIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CRECHES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS PROFISSIONALIZANTES
  • e mais 25…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.