Convenção Coletiva
Registro MTE RS001604/2026 · Solicitação MR031584/2026 · registrado em 09/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de Tintas, Colas, Thiner, Solventes, Contra-Fortes, Tanino, Gelatina e Componentes Químicos e Plásticos em Geral , com abrangência territorial em Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Ivoti/RS, Nova Hartz/RS, Parobé/RS, Riozinho/RS, Rolante/RS, São Francisco de Paula/RS, Sapiranga/RS e Taquara/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de Tintas, Colas, Thiner, Solventes, Contra-Fortes, Tanino, Gelatina e Componentes Químicos e Plásticos em Geral , com abrangência territorial em Dois Irmãos/RS, Estância Velha/RS, Ivoti/RS, Nova Hartz/RS, Parobé/RS, Riozinho/RS, Rolante/RS, São Francisco de Paula/RS, Sapiranga/RS e Taquara/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado à categoria profissional um piso salarial de R$ 1.905,20 (mil, novecentos e cinco reais e vinte centavos) por mês, para uma carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, ou R$ 8,66 (oito reais e sessenta e seis centavos) por hora, em 1°/05/2026, exceção feita aos empregados admitidos em contrato de experiência, nos primeiros 90 (noventa) dias de serviço, aos quais será assegurado, nesse período, um piso salarial no valor de R$ 1.766,60 (mil, setecentos e sessenta e seis reais e sessenta centavos) por mês, para uma carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, ou R$ 8,03 (oito reais e três centavos) por hora, em 1°/05/2026. Parágrafo único O piso salarial definido no caput da presente cláusula não se confunde com salário profissional e não poderá servir de base de incidência para o adicional de insalubridade eventualmente devido por quaisquer das empresas que integram a categoria econômica representada na presente convenção, de sorte que, na hipótese de declaração judicial de que o ambiente de trabalho dos empregados seja insalubre, o referido adicional terá como base de cálculo o salário mínimo legal, nacionalmente unificado.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a seus empregados que percebem salário superior ao piso da categoria, a partir de 1°/05/2025, um reajuste salarial de 5,% (cinco por cento), correspondente ao período revisando de 1°/05/2025 a 30/04/2026, incidente sobre os salários vigentes em 1°/05/2025 já reajustados pela aplicação da norma coletiva anterior à presente. Parágrafo único As diferenças salariais decorrentes da presente convenção, se houver, poderão ser satisfeitas com a folha de pagamento do mês junho de 2026, sem qualquer acréscimo.
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 01/05/2025
Para o reajuste do salário do empregado admitido na empresa após 01/05/2024 será observado o salário ao cargo ou função ocupado pelo empregado na empresa, não podendo o seu salário passar a ser superior ao que, por força do estabelecimento na cláusula Segunda, for devido a empregado exercente do mesmo cargo ou função, admitido até aquela data (01/05/2025), ou seja, em hipótese alguma, resultante do ora estabelecido, poderá o salário de empregado mais novo no emprego ultrapassar o de empregado mais antigo na empresa, e nem tampouco poderá o empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao outro, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele. Parágrafo único Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois de 01/05/2025, os salários serão reajustados proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados, com preservação da hierarquia salarial.
Mais 50 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO DE MENSALIDADES SOCIAIS
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS FUTURAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - FACULDADE DE REDUÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DOS AUMENTOS SALARIAIS ESPONTÂNEOS 2025/2026
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRIÊNIO E QÜINQÜÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE EM SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO PARA TRATAMENTO DE FILHO EXCEPCIONAL
- e mais 38…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.