Acordo Coletivo

Registro MTE RS001601/2026 · Solicitação MR031684/2026 · registrado em 09/06/2026

Vigente Reajuste 5,65% 15 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DO MOBILIÁRIO , com abrangência territorial em Anta Gorda/RS, Arroio do Meio/RS, Capitão/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Doutor Ricardo/RS, Encantado/RS, Ilópolis/RS, Lajeado/RS, Marques de Souza/RS, Muçum/RS, Nova Bréscia/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Putinga/RS, Relvado/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, Sério/RS e Travesseiro/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS DO MOBILIÁRIO , com abrangência territorial em Anta Gorda/RS, Arroio do Meio/RS, Capitão/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Doutor Ricardo/RS, Encantado/RS, Ilópolis/RS, Lajeado/RS, Marques de Souza/RS, Muçum/RS, Nova Bréscia/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Putinga/RS, Relvado/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, Sério/RS e Travesseiro/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam assegurados os seguintes pisos salariais: Parágrafo primeiro - no período máximo de 60 (sessenta) dias dentro do contrato de experiência, o piso admissional será de R$ 2.080,25 (dois mil e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por mês ou R$ 9,46 (nove reais e quarenta e seis centavos) por hora. Parágrafo segundo - após os primeiros 60 (sessenta) dias de vigência do contrato de experiência, o piso aos Auxiliares será de de R$ 2.143,00 (dois mil cento e quaresnta e três reais) por mês ou R$ 9,74 (nove reais e setenta e quatro centavos) por hora. Parágrafo terceiro - ao Oficial Marceneiro e Oficial Esquadrieiro, desde a data de admissão, será de R$ 3.040,18 (três mil e quarenta reais e dezoito centavos) por mês ou R$ 13,82 (treze reais e oitenta e dois centavos) por hora. Parágrafo quarto - aos Profissionais, assim considerados: Serrador de Madeiras, Lixador, Lustrador, Montador de móveis, Estofador de móveis e Pintor de móveis, desde a data de admissão, será de R$ 2.401,00 (dois mil quatrocentos e um reais) por mês ou R$ 10,91 (dez reais e noventa e um centavos) por hora.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Em 1º de Maio de 2026, as empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SEGUNDO CONVENENTE concederão aos empregados integrantes da categoria profissional, representada pelo PRIMEIRO CONVENENTE, correção salarial de 5,65 % (cinco vírgula sessenta e cinco por cento) , a ser aplicada sobre salários-base de 1° de Maio de 2025, já reajustado pela norma coletiva anterior. Parágrafo único - Serão compensados todos os reajustes e aumentos salariais concedidos no período revisando, exceto os definidos como incompensáveis pela Instrução Normativa n° 4/1993 do TST.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO EM ESPÉCIE OU CRÉDITO EM CONTA

A empresa pagará o salário em dinheiro, ou através de crédito em conta, quando o pagamento for efetuado às sextas-feiras ou em vésperas de feriados.

Mais 10 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIREITOS ORIUNDOS DA RESCISÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO ANUAL DE HORAS - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA NONA - INTERVALO DE DESCANSO INTRATURNOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E EFICÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA 2025/2026
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRINCÍPIO DA COMUTATIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORMA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.