Acordo Coletivo
Registro MTE MT000310/2026 · Solicitação MR037212/2026 · registrado em 18/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional composta por todos os trabalhadores empregados de empresas de transportes de passageiros suburbanos, rodoviários, turismo e fretamento , com abrangência territorial em Alta Floresta/MT, Alto Paraguai/MT, Apiacás/MT, Arenápolis/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Carlinda/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Colíder/MT, Cuiabá/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Feliz Natal/MT, Guarantã do Norte/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Jangada/MT, Juara/MT, Juína/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Paranaíta/MT, Paranatinga/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Poconé/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Primavera do Leste/MT, Rosário Oeste/MT, Santa Carmem/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, Sapezal/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, União do Sul/MT, Várzea Grande/MT e Vera/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional composta por todos os trabalhadores empregados de empresas de transportes de passageiros suburbanos, rodoviários, turismo e fretamento , com abrangência territorial em Alta Floresta/MT, Alto Paraguai/MT, Apiacás/MT, Arenápolis/MT, Barão de Melgaço/MT, Barra do Bugres/MT, Campo Novo do Parecis/MT, Campo Verde/MT, Carlinda/MT, Chapada dos Guimarães/MT, Cláudia/MT, Colíder/MT, Cuiabá/MT, Denise/MT, Diamantino/MT, Feliz Natal/MT, Guarantã do Norte/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Jangada/MT, Juara/MT, Juína/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Nobres/MT, Nortelândia/MT, Nossa Senhora do Livramento/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Brasilândia/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Olímpia/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Paranaíta/MT, Paranatinga/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Poconé/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Primavera do Leste/MT, Rosário Oeste/MT, Santa Carmem/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Santo Antônio do Leverger/MT, Sapezal/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, União do Sul/MT, Várzea Grande/MT e Vera/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A empresa concederá aos seus empregados um reajuste salarial de 5,% (cinco por cento) na data base da categoria. Parágrafo Primeiro: Para as funções abaixo relacionadas, os salários básicos serão os seguintes, a partir de 1º/06/2026: a) Motorista de ônibus: R$ 3.937,00 (três mil novecentos e trinta e sete reais); b) Motorista de serviços especiais de linhas não regulares: R$ 2.825,00 (dois mil oitocentos e vinte e cinco reais); c) Cobradores: R$ 1.938,00 (dois mil novecentos e trinta e oito reais); d) Fiscais de linha: R$ 3.243,64 (três mil duzentos e quarenta e três reais e sessenta e quatro centavos); Parágrafo Segundo: Os salários estabelecidos na presente cláusula remuneram 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo Terceiro: Considerando as peculiaridades do serviço executado pelos motoristas e a necessidade de adaptação aos equipamentos, os convenentes ajustam que o salário do motorista, nos primeiros 120 (cento e vinte) dias na função, no valor correspondente a 80% por cento dos salários básicos estabelecido no parágrafo primeiro e, se for o caso os salários básicos resultantes no disposto nos parágrafos segundo ou terceiro da presente cláusula, respeitado o salário-mínimo nacional. Parágrafo Quarto: Fica autorizada a compensação de reajustes e antecipações espontâneas concedidas entre as datas-bases, desde que não sejam decorrentes de promoções salariais.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
A empresa disponibilizará aos trabalhadores os contracheques de forma digital, com a remuneração devidamente discriminada, através do aplicativo da própria empresa, sem qualquer custo aos mesmos, possibilitando que os empregados caso queiram, posam imprimir o mesmo. Parágrafo Primeiro: A empresa obriga-se a proceder ao pagamento dos salários em conta-salário, através de entidade bancária. Parágrafo Segundo: As partes ajustam que uma vez atendido o disposto no caput da presente cláusula, fica a empresa liberada de pegar a assinatura do trabalhador no contracheque, para qualquer finalidade legal.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As partes ajustam que a antecipação salarial comumente concedida no dia 20 de cada mês, fica condicionada ao requerimento por escrito do empregado junto à empresa.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS NO 13º SALÁRIO E FÉRIAS
- CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TELETRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO ESPECIAL
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.