Convenção Coletiva

Registro MTE RS001593/2026 · Solicitação MR031515/2026 · registrado em 09/06/2026

Vigente Reajuste 5,00% 50 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de beneficiamento de plásticos, espumas, pinceis, vassouras e escovas , com abrangência territorial em Esteio/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de beneficiamento de plásticos, espumas, pinceis, vassouras e escovas , com abrangência territorial em Esteio/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado à categoria profissional um piso salarial de R$ 1.925,00 (um mil, novecentos e vinte e cinco reais) por mês, para uma carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, em 1º/05/2026 , exceção feita aos empregados admitidos em contrato de experiência, nos primeiros 90 (noventa) dias de serviço, aos quais será assegurado, nesse período, um piso salarial no valor de R$ 1.709,90 (um mil, setecentos e nove reais e noventa centavos) por mês, para uma carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, em 1º/05/2026. Parágrafo único O piso salarial definido no caput da presente cláusula não se confunde com salário profissional e não poderá servir de base de incidência para o adicional de insalubridade eventualmente devido por quaisquer das empresas que integram a categoria econômica representada na presente convenção, de sorte que, na hipótese de declaração judicial de que o ambiente de trabalho dos empregados seja insalubre, o referido adicional terá como base de cálculo o salário mínimo legal, nacionalmente unificado.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas concederão a seus empregados que percebem salário superior ao piso da categoria, a partir de 1°/05/2026 um reajuste salarial de 5,0% (cinco por cento), correspondente ao período revisando de 1°/05/2025 a 30/04/2026 , incidente sobre os salários vigentes em 1°/05/2025 já reajustados pela aplicação da norma coletiva anterior à presente. Parágrafo primeiro Serão compensados todos os reajustes, antecipações e/ou aumentos salariais concedidos no período revisando, ressalvadas as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo segundo As diferenças salariais decorrentes desta Convenção, se existentes, serão satisfeitas juntamente com a folha de pagamento do mês de junho do corrente ano, sem qualquer reajuste ou acréscimo. Parágrafo terceiro Não haverá incidência da majoração ora estipulada sobre remuneração de ordem variável, isto é, prêmio e comissões.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

As empresas concederão um adiantamento salarial, no valor de 40% (quarenta por cento) do salário devido no mês, entre os dias quinze e vinte e cinco de cada mês.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO ADMITIDO APÓS 1°/05/2024
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
  • CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRIÊNIOS E QÜINQUÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BÔNUS ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LANCHE EM SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE FILHO EXCEPCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.