Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE MT000309/2026 · Solicitação MR047172/2026 · registrado em 18/08/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
27/07/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Rondonópolis/MT .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 27 de julho de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Rondonópolis/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA FINALIDADE DO TERMO ADITIVO

O presente Termo Aditivo tem por finalidade alterar a redação da Cláusula Quadragésima Quarta da Convenção Coletiva de Trabalho registrada no Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº MT000124/2026 , oriunda da Solicitação nº MR000978/2026 , Processo nº 47979.224326/2026-84 , que passa a vigorar com a seguinte redação: CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS – MERCADOS, SUPERMERCADOS, HIPERMERCADOS E AÇOUGUES Tendo em vista o local e a natureza do trabalho, fica excepcionalmente facultado o funcionamento dos mercados, supermercados, hipermercados e açougues de Rondonópolis/MT, nos DOMINGOS e FERIADOS estritamente nos horários descritos nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula, sendo vedado funcionar em horário diferente do pactuado e escalar empregados fora do horário pactuado, na forma do art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000, alterada pela lei nº 11.603/2007, Lei 605/1949 (repouso), Lei 662/1949 (Feriado). PARÁGRAFO PRIMEIRO DOMINGOS – Fica excepcionalmente facultado o funcionamento das empresas com atividade preponderante de gêneros alimentícios descritas no caput, nos domingos do ano de 2026 das 07h00min às 14h00min , com tolerância de 01 (uma) hora para o encerramento das atividades, ressalvadas a jornada diária, e o intervalo intrajornada e interjornada, sem prejuízo das demais disposições legais. a) Fica vedado o funcionamento em horário diferente do pactuado neste termo, independentemente de alvará especial concedido pelo Município, bem como escalar empregados fora do horário pactuado, sob pena da aplicação de multa por descumprimento. b) Nos domingos dos dias 13, 20 e 27 do mês de dezembro de 2026 , fica excepcionalmente autorizado o funcionamento das 07h00min às 21h00min , respeitada a jornada diária, o repouso intrajornada e interjornada, bem como ao que dispõe o art. 386 da CLT. PARÁGRAFO SEGUNDO FERIADOS - Fica excepcionalmente facultado o funcionamento das empresas com atividade preponderante de gêneros alimentícios descritas no caput, nos feriados do ano de 2026, observada a vedação prevista no parágrafo terceiro, das 07h00min às 21h00min , ressalvada a jornada diária, e o intervalo intrajornada e interjornada, sem prejuízo das demais disposições legais, com exceção do previsto no parágrafo terceiro. a) Fica vedado o funcionamento em horário diferente do pactuado neste termo, independentemente de alvará especial concedido pelo Município, bem como escalar empregados fora do horário pactuado, sob pena da aplicação de multa por descumprimento. PARÁGRAFO TERCEIRO Fica expressamente vedado o trabalho nos feriados dos dias 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Ano Novo). PARÁGRAFO QUARTO Recaindo o feriado no domingo, prevalecerão as regras previstas para o trabalho aos domingos nesta cláusula. PARÁGRAFO QUINTO O empregado que laborar nos dias de feriado receberá o dobro da remuneração normal, sobre o valor da hora trabalhada, sem prejuízo da folga semanal. PARÁGRAFO SEXTO Fica facultado o funcionamento comercial nas vésperas de Natal e ano novo das 07h00min às 21h00min, respeitadas as demais disposições trabalhistas. PARÁGRAFO SÉTIMO O empregado que trabalhar no dia 16 de fevereiro (Dia do Comerciário), fará jus, além da remuneração prevista no parágrafo quinto, a 1 (uma) folga compensatória a ser gozada nos 30 dias posteriores ao feriado. PARÁGRAFO OITAVO As empresas estarão obrigadas a encaminhar os espelhos de ponto dos empregados ao sindicato, quando houver divergência no fiel cumprimento da obrigação convencionada. PARÁGRAFO NONO As empresas abrangidas por esta cláusula comprometem-se a enviar até o dia 10 do mês subsequente ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Rondonópolis, a cópia dos demonstrativos de pagamento de salário com as respectivas horas extras previstas nesta Cláusula e seus parágrafos. PARÁGRAFO DÉCIMO A remuneração devida pelo trabalho prestado em feriados não poderá ser substituída por compensação de jornada ou banco de horas. PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO Havendo indícios de descumprimento convencional, poderá o Sindicato Profissional solicitar espelho de ponto, e demais documentos relativos à denúncia, os quais a empresa denunciada estará obrigada a apresentar, no prazo de 10 dias a contar do recebimento da notificação. PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO Multa por descumprimento - Em caso de descumprimento desta cláusula e seus itens, as empresas pagarão multa equivalente ao valor de 1 (um) salário normativo da categoria multiplicado pelo número de empregados existentes no quadro de empregados da empresa na data da infração, sendo revertida aos empregados constantes na infratora. PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO Multa por descumprimento por recalcitrância - Em caso de descumprimento reiterado desta cláusula e seus itens, as empresas pagarão multa equivalente ao valor de 1,5 (um e meio) salário normativo da categoria multiplicado pelo número de empregados existentes no quadro de empregados da empresa na data da infração, sendo revertida aos empregados constantes na infratora. PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO Consignam as partes que o funcionamento aos domingos em horário reduzido e a faculdade de funcionamento no feriado do dia 1º de maio, para o ramo comercial de gêneros alimentícios, não configura direito adquirido, cabendo às partes deliberar acerca de sua eventual renovação em futura negociação coletiva.

CLÁUSULA QUARTA - DA RATIFICAÇÃO

Permanecem inalteradas e ratificadas todas as demais cláusulas e condições da Convenção Coletiva de Trabalho registrada sob o nº MT000124/2026, que não conflitarem com o presente Termo Aditivo. E, por estarem justas e acordadas, as partes firmam o presente Termo Aditivo.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.