Acordo Coletivo

Registro MTE RS001590/2026 · Solicitação MR032187/2026 · registrado em 09/06/2026

Vigência encerrada 19 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Assalariados Ativos, Aposentados, e Pensionistas, nas Empresas Geradoras, ou Transmissoras, ou Distribuidoras, ou Afins de Energia Elétrica , com abrangência territorial em RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Assalariados Ativos, Aposentados, e Pensionistas, nas Empresas Geradoras, ou Transmissoras, ou Distribuidoras, ou Afins de Energia Elétrica , com abrangência territorial em RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL E RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS SALARIAIS

3.1. Fica instituído o piso salarial no valor de R$ 1.546,62 (um mil, quinhentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos) para os empregados da empresa, independente do cargo ou nível de instrução, para jornada de trabalho máxima de 44 horas semanais ou seu valor proporcional as horas trabalhadas quando a contratação for para uma carga horária inferior. 3.2. A empresa concederá aos seus empregados, a partir de 01 de agosto de 2025, um reajuste de 5,32% a incidir sobre os valores do salário-base do mês de referência. 3.3. O percentual do reajustamento do salário do empregado que seja contratado após a data- base, será calculado proporcionalmente aos meses trabalhados, aplicado ao salário contratual. 3.4. Será implementado um plano de remuneração variável, por meio de recompensa financeira adicional ao salário-base, referenciado pelo desempenho individual de cada equipe, com objetivo de motivar o atingimento de metas concretas e atingíveis, conforme tabela abaixo: EQUIPE MEDIÇÃO PERIODICIDADE TIPIFICAÇÃO VALOR Poda Urbana 1.760 podas Mês Comissão R$250,00 Roçada 58.300 metros qua- drados Mês Comissão R$250,00 Recolha de Resíduos 1.980 recolhas Mês Comissão R$250,00 ESPECIFICAÇÕES EQUIPE MEDIÇÃO PERIODICIDADE TIPIFICAÇÃO VALOR Contabilizado por meio da produção mensal, a partir do desempenho de cada equipe. Meta atingível, acor- dada previamente com os empregados, com vigência por 12 meses, validada por meio do Acordo Cole- tivo Anual Conferência de re- sultados mensal, realizada até o dia 15 do mês subsequente. Comissão: valor financeiro, com tributação de INSS e FGTS, que não incorpora ao salário- -base. Montante fi- nanceiro fixo, acordado previamente com os empregados – com vigência de 12 meses, definido por meio do Acordo Coletivo Anual. Será pago o valor para cada empregado até o dia 15 do mês subse quente. 3.5. Será implementado um plano de remuneração variável, por meio de recompensa financeira adicional ao salário-base, referenciado pelo quadro de funções gratificadas, conforme tabela abaixo: FUNÇÃO DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES PRINCIPAIS TIPIFICAÇÃO VALOR ENCARREGADO DE EQUIPE Coordenar a equipe, podendo aplicar a equipe – Poda ou Roçada ou Recolha de Resíduos – nos procedimentos de trabalho, normas de saúde e segurança no trabalho, execução dos serviços e cumprimento de resultados operacionais. Os serviços incluem: auxiliar geral de conservação de vias perma- nentes; Limpeza e podas de arborização junto a linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica; Conserto de calçadas, vias e canteiros; Dirigir e manobrar o veículo utilizado para o serviço; Operar e coordenar a operação segura de máquinas equipamentos necessários para execução do serviço. Gratificação de função R$300,00 SUPERVISOR Supervisionar e planejar o trabalho das equipes operacionais da empresa nos procedimentos de trabalho, normas de saúde e segurança no trabalho, na execução dos serviços e cumprimento de resultados e metas. Supervisionar, planejar e controlar a execução e projetos desenvolvidos pela empresa. Cargo de Confiança 40% de acréscimo sobre o salário-base. ESPECIFICAÇÕES FUNÇÃO DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES PRINCIPAIS TIPIFICAÇÃO VALOR ENCARREGADO DE EQUIPE Poderá ser concedido a gratificação de função de encarregado para qualquer empregado sem restrição de cargo/função, desde que, atenda aos requisitos legais e técnicos aplicáveis a atividade de coordenação e supervisão exercida. É recomendável, experiência prévia na área de atuação, de no mínimo, 01 ano de serviço. Gratificação de função: valor financeiro, com tributação de INSS e FGTS, que não incorpora ao salário base. Montante financeiro fixo, acordado previamente com vigência de 12 meses, definido por meio do Acordo Coletivo Anual. Será pago o valor para o empregado responsável pela função junto ao salário mensal. SUPERVISOR Poderá ser concedido a gratificação de função de encarregado para qualquer empregado sem restrição de cargo/função, desde que, atenda aos requisitos legais e técnicos aplicáveis a atividade de coordenação e supervisão exercida. É recomendável, experiência prévia na área de atuação, de no mínimo, 01 ano de serviço. Cargo de Confiança: valor fincanceiro, com tributação de INSS e FGTS, que não incorpora ao salário-base. O empregado na função de cargo de confiança, não estará submetido a controle de jornada. Montante financeiro fixo, acordado previamente com vigência de 12 meses, definido por meio do Acordo Coletivo Anual. Será pago o valor para o empregado responsável pela função junto ao salário mensal.

CLÁUSULA QUARTA - DA OCORRÊNCIA DE DESCONTOS

4.1. A Empresa Empregadora poderá realizar descontos dos haveres do(a) Empregado(a), além dos descontos legais ou expressamente autorizados pela Legislação, dos prejuízos por ele(a) causados, seja por dolo ou culpa, que a ação ou omissão comportar. 4.2. A Empresa poderá realizar descontos do salário do(a) Empregado(a), quando o(a) mesmo(a) vier a danificar os instrumentos de trabalho utilizados por ele(a) para desempenhar a função para que fora contratado, conforme autoriza o §1º do artigo 462 da CLT, desde que comprovado o dolo ou culpa do(a) Empregado(a). Parágrafo primeiro. Entende-se por dano decorrente de dolo a vontade livre e consciente do(a) Empregado(a) em causar prejuízos à Empresa, ou seja, a realização de uma ação deliberada, com intenção, ou na qual o(a)Empregado(a) assume o risco de prejudicar a Empresa. Parágrafo segundo. Por sua vez, entende-se por culpa os danos causados à Empresa Empregadora, pelo(a) Empregado(a), sem a intenção de fazê-lo. 4.3. Quando ao dano causado por culpa, o mesmo se divide em 3 (três) modalidades: imprudência, negligência ou imperícia. 4.4. A Empresa, no momento da contratação e da definição da função a ser exercida pelo(a) Empregado(a), fará um relatório do estado em que se encontram os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho dessa função, conjuntamente da presença e conferência do(a) Empregado(a), bem como a assinatura de ambos. 4.5. Ocorrendo a danificação de quaisquer dos instrumentos utilizados pelo(a) Empregado(a), será feita conferência a partir da descrição do relatório mencionado no item anterior, independente de verificado dolo ou culpa, bem como realizado o desconto nos termos da legislação vigente. 4.6. Os descontos que porventura vierem a serem efetuados, nos termos da presente cláusula, devem respeitar o limite de 70% (setenta por cento) do salário base, conforme Orientação Jurisprudencial da Seção de Dissídios Coletivos – 18, previsão esta que vai ao encontro do disposto no artigo 82 da CLT. 4.7. Todas as disposições previstas no presente instrumento terão prevalência de aplicabilidade em detrimento do presente instrumento, nos termos da Legislação vigente.

CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

5.1. Considerando a natureza das atividades desempenhadas pelos(a) Empregados(a) em cada cargo, poderá ser pago a ele(a), pela Empresa, o respectivo ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE, nos termos da NR-16, de acordo com o laudo de avaliação da medicina e segurança do trabalho. 5.2. Em sendo pago o adicional de periculosidade ou de insalubridade, o percentual será fixado de acordo com as atividades desenvolvidas no cargo, segundo avaliação da Medicina e Segurança da empresa, conforme NR 15, acompanhado de Laudo Insalubridade ou Periculosidade.

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA PREMIAÇÃO POR ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - DO VALE TRANSPORTE E RESSARCIMENTOS DE DESPESAS
  • CLÁUSULA NONA - DO SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONFIDENCIALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO E POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO INTERVAL…
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS HORAS EXTRAS E DA ADOÇÃO DO BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO REGISTRO DA JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS FALTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO ENQUADRAMENTO SINDICAL E APLICABILIDADE
  • e mais 2…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.