Acordo Coletivo
Registro MTE RS001587/2026 · Solicitação MR032662/2026 · registrado em 09/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. Sendo representante da categoria dos trabalhadores das Empresas de Transporte de Carga RESTRITIVAMENTE nos municípios de Canela, Gramado, Bom Jesus, Cambará do Sul, Jaquirana e São Francisco de Paula-RS , com abrangência territorial em Bom Jesus/RS, Canela/RS, Caxias do Sul/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Gramado/RS, São Francisco de Paula/RS, São Marcos/RS e Vacaria/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários. Sendo representante da categoria dos trabalhadores das Empresas de Transporte de Carga RESTRITIVAMENTE nos municípios de Canela, Gramado, Bom Jesus, Cambará do Sul, Jaquirana e São Francisco de Paula-RS , com abrangência territorial em Bom Jesus/RS, Canela/RS, Caxias do Sul/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Gramado/RS, São Francisco de Paula/RS, São Marcos/RS e Vacaria/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE/ SALÁRIO NORMATIVO
As empresas pertencentes à categoria econômica devem conceder correção salarial sobre os pisos normativos revisandos, e nos salários praticados, até o limite de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), no percentual de 5% (cinco por cento), a partir de 01 de maio de 2026. Fica assegurada a possibilidade de compensação de reajustes e aumentos concedidos espontaneamente pelo empregador, bem como a inflação verificada na vigência do Acordo Coletivo Revisando, desde que não cause prejuízo ao trabalhador. Fica garantida e confirmada para 01 de maio cada ano, a data base da categoria. Estão mantidos os critérios do salário normativo, nos valores que se seguem, os quais deverão ser reajustados na forma deste Acordo Coletivo e legislação em vigor: 1. Os empregados que exerçam a função de faxineiros, terão assegurado em maio de 2026, o Salário Normativo de R$ 1.824,00 (Hum mil, oitocentos e vinte e quatro); 2. Os empregados que exerçam a função de ajudante de carga e descarga, terão assegurado em maio de 2026, o Salário Normativo de R$ 2.086,00 (Dois mil e oitenta e seis reais); 3. Os empregados que exerçam funções na administração e na manutenção, terão assegurado em maio de 2026, o Salário Normativo de R$ 2.247,00 (Dois mil duzentos e quarenta e sete reais); 4. Os empregados que exerçam a função de arrumador, telefonista e digitador, terão assegurado em maio de 2026, o Salário Normativo de R$ 2.328,00 (Dois mil, trezentos e vinte e oito reais); 5. Os empregados que exerçam a função de conferente, terão assegurado em maio de 2026, o Salário Normativo de R$ 2.802,00 (Dois mil, oitocentos e dois reais); 6. Os empregados que exerçam a função de motorista de coleta e entrega, terão assegurado em maio de 2026, o Salário Normativo de R$ 2.969,00 (Dois mil, novecentos e sessenta e nove reais). Entende-se que o Motorista de Coleta e Entrega é aquele que realiza seu trabalho dentro da base territorial, num raio não superior 70 KM, contados do estabelecimento do qual está subordinado; 7. Os empregados que exerçam a função de motorista de coleta e entrega de explosivos ou inflamáveis, em quantidade suficiente para considerar atividade perigosa nos moldes da NR- 16, da Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, terão assegurado em maio de 2026, o Salário Normativo de R$ 3.027,00 (Três mi e vinte sete reais). Subentende-se que Motorista de Coleta e Entrega de Explosivos ou Inflamáveis é aquele que realiza seu trabalho num raio não superior a 70 Km (setenta quilômetros) a contar do estabelecimento do qual está subordinado; 8. Os empregados que exerçam a função de motorista de estrada e tratorista terão assegurado em maio de 2026, o Salário Normativo de R$ 3.034,00 (Três mil e trinta e quatro reais); 9. Os empregados que exerçam a função de motorista de estrada - carreta, terão assegurado em maio de 2026, o Salário Normativo de R$ 3.260,00 (Três mil duzentos e sessenta reais); 10. Os empregados que exerçam a função de motoristas de estrada - carreta truque e toco no transporte de cargas líquidas inflamáveis a granel, destinadas exclusivamente para fins combustíveis, bem como cargas líquidas químicas e petroquímicas a granel, terão assegurado em maio de 2026, o Salário Normativo de R$ 3.899,00 (Três mil, oitocentos e noventa e nove reais). Reitera-se, mesmo que exemplificativamente, que ficam totalmente excluídos desta cláusula os motoristas que fazem o transporte de cargas líquidas a granel de vinho, destilados de vinho, vinagre, sucos de fruta, óleos vegetais, aguardente de cana e álcool para outros fins, que não combustíveis; 11. Os empregados que exerçam a função de motoristas de Rodotrem, Bitrem e Julieta, de carga seca ou viva, terão assegurado em maio de 2026, o Salário Normativo de R$ 3.278,00 (Três mil duzentos e setenta e oito reais); a) Motorista de Bitrem, assim considerado aquele que dirige, de forma habitual e mediante a devida anotação na função da CTPS, veículo rodoviário de carga constituído por um cavalo mecânico e dois semi-reboques, acoplados entre si por uma quinta roda montada diretamente sobre o prolongamento do chassi do primeiro semirreboque; b) Não fazem jus ao piso salarial referente à função de Motorista de Bitrem aqueles motoristas que substituam empregados dessa função em férias, em licença médica ou afastados temporariamente por qualquer outro motivo, bem como aqueles motoristas que, eventualmente, realizam manobras no estacionamento da empresa, conduzam esse tipo de veículo para abastecimento, conserto, revisão, vistoria, inspeção ou realiza qualquer outro deslocamento que não viagens. 12. Motoristas de Caçamba e Guinchos, até 10 (dez) toneladas, terão assegurados, a partir de 01 de maio de 2026, salário normativo de R$ 3.034,00 (Três mil e trinta e quatro reais); 13. Sempre que os empregados forem obrigados a viajar para fora do país a serviço da empresa, receberão além da remuneração, mais o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário dia da categoria a que pertence o empregado, além da diária e pernoite normais; 14. Os empregados que exercem a função de Operador de Empilhadeira, terão assegurado em maio de 2026, o Salário Normativo de R$ 2.843,00 (dois mil, oitocentos e quarenta e três reais); 15. Todos os aumentos já concedidos na vigência da convenção anterior, bem como os conferidos espontaneamente, poderão ser compensados, desde que não cause prejuízo ao trabalhador. RESUMO do Salário Normativo: FUNÇÕES SALÁRIOS Motorista Carga Líquida, inflamável, combustíveis e química, petroquímica, gasosa e sólida R$ 3.899,00 Motorista Rodotrem, Bitrem e Julieta de carga seca ou viva R$ 3.278,00 Motorista de Carreta R$ 3.165,00 Motorista de Estrada e Tratoristas R$ 3.034,00 Motorista – Coleta entrega de explosivos ou inflamáveis – raio 35 km R$ 3.027,00 Motorista – Coleta e entrega – raio até 70 km R$ 2.969,00 Motorista de Caçamba e Guinchos até 10 toneladas R$ 3.034,00 Conferente R$ 2.802,00 Arrumador, Telefonista e Digitador R$ 2.328,00 Administração e Manutenção R$ 2.247,00 Ajudante de Carga e Descarga R$ 2.086,00 Faxineiros R$ 1.824,00 Operador de Empilhadeira R$ 2.843,00
CLÁUSULA QUARTA - PROPORCIONALIDADE
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data base, terá como limite o salário do empregado exercente da mesma função, admitido até doze (12) meses anteriores à data-base, conforme Instrução Normativa item 1 IX-3 do Tribunal Superior do Trabalho. Parágrafo Primeiro - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente Convenção, perceber salário superior ao empregado mais antigo na mesma função. (Instrução Normativa número 01 do TST, item IX-3). Parágrafo Segundo - Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, ou seja, um doze avos da taxa de reajustamento decretada por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias com adição ao salário da época da contratação. (Instrução Normativa número 01 do TST).
CLÁUSULA QUINTA - DEPOSITO DA REMUNERAÇÃO EM CONTA CORRENTE
O empregado que por força de sua função viaja e em dias de pagamento pode estar fora de seu domicílio, poderá solicitar por escrito para o empregador, que deposite sua remuneração em estabelecimento de crédito em sua conta corrente. O Sindicato dos Empregados fornecerá formulário próprio. Parágrafo Primeiro - A abertura de conta corrente em estabelecimento de crédito será de responsabilidade do empregado que deverá fornecer, em conjunto com o comunicado antes mencionado, os dados bancários para possibilitar o depósito de sua remuneração. Parágrafo Segundo - O empregado somente poderá fazer uso deste benefício se mantiver conta corrente em estabelecimento de crédito que tenha agência na cidade em que está localizado seu empregador e no seu domicílio de trabalho. Parágrafo Terceiro - Na eventualidade de o empregado não conseguir, por qualquer motivo, ter aberta uma conta corrente em estabelecimento de crédito, perderá o benefício estabelecido nesta cláusula.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUENIO
- CLÁUSULA OITAVA - HORA NOTURNA
- CLÁUSULA NONA - DIÁRIAS/ PERNOITES
- CLÁUSULA DÉCIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO/ PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO/ PRÊMIO DE INCENTIVO EVENTUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO A TEMPO PARCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.