Acordo Coletivo

Registro MTE RS001586/2026 · Solicitação MR032205/2026 · registrado em 09/06/2026

Vigente Reajuste 5,50% 41 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS e Tupandi/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em Bom Princípio/RS e Tupandi/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

As partes, de forma expressa e para o período de vigência desta Convenção, ajustam-se no sentido do estabelecimento de um salário mínimo profissional, para as seguintes funções e respectivos valores: NOMENCLATURA DA FUNÇÃO VALOR DO PISO (R$) A PARTIR DE MAIO/2026 Motorista Bitrem 3.628,11 Motorista de Carreta Nível II 3.594,53 Motorista de Carreta Nível I, Estrada, Truck, Toco, Munk, Caçamba Basculante, Operador de Caçamba Basculante, Coleta e Entrega, Operador de Empilhadeira, Retroescavadeira, Guincho e Operador de Máquina Rodoviária 3.267,75 Ajudante/Auxiliar de Transporte 2.187,20 §1º. Respeitado o salário mínimo legal, a empresa fica autorizada a contratar empregados com salário de ingresso equivalente a 15% (quinze por cento) inferior aos pisos ora acordados. O referido salário de ingresso está limitado a, no máximo, 90 (noventa) dias (período de experiência), findos os quais o empregado não poderá receber menos que o salário mínimo profissional. §2º. Para efeito da presente cláusula considera-se atendida a remuneração mínima quando a soma dos valores pagos a título de salário fixo com o salário variável (comissões e/ou prêmios, exceto PTS), atinja o valor do salário mínimo profissional. §3º. É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas na Lei n.º 13.103/2015. §4º. Motorista de Bitrem é aquele que dirige, de forma habitual e mediante a devida anotação da função na CTPS, veículo rodoviário de carga constituído por um cavalo mecânico e dois semirreboques, acoplados entre si por meio de uma quinta roda montada diretamente sobre o prolongamento do chassi do primeiro semirreboque.

CLÁUSULA QUARTA - DATA BASE E REAJUSTE

A atualização salarial para o período de 01.05.2025 a 30.04.2026 é acordada em 5,5% (cinco virgula cinco por cento), a incidir sobre os salários devidos no mês de abril de 2026, sendo devida a remuneração, já acrescida da atualização, a partir da competência Maio de 2026. §1º. Para os empregados admitidos após o dia 1º de maio de 2025, a correção salarial de que trata o parágrafo primeiro será sempre de acordo com a tabela de proporcionalidade abaixo: PERÍODO DE ADMISSÃO PERCENTUAL PROPORCIONAL A SER APLICADO 5,5% 01/05/25 até 14/05/25 15/05/25 até 31/05/25 01/06/25 até 14/06/25 15/06/25 até 30/06/25 01/07/25 até 14/07/25 15/07/25 até 31/07/25 01/08/25 até 14/08/25 15/08/25 até 31/08/25 01/09/25 até 14/09/25 15/09/25 até 30/09/25 01/10/25 até 14/10/25 15/10/25 até 31/10/25 01/11/25 até 14/11/25 15/11/25 até 30/11/25 01/12/25 até 14/12/25 15/12/25 até 31/12/25 01/01/26 até 14/01/26 15/01/26 até 31/01/26 01/02/26 até 14/02/26 15/02/26 até 28/02/26 01/03/26 até 14/03/26 15/03/26 até 31/03/26 01/04/26 até 14/04/26 15/04/26 até 30/04/26 5,5% 5,27% 5,04% 4,81% 4,58% 4,35% 4,12% 3,89% 3,66% 3,43% 3,2% 2,97% 2,74% 2,51% 2,28% 2,05% 1,82% 1,59% 1,36% 1,13% 0,90% 0,67% 0,44% 0,21%

CLÁUSULA QUINTA - CONTA SALÁRIO

As empresas efetuarão o pagamento de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, em conta específica para este fim, na forma prevista pela Resolução 3402/2006 do Banco Central e alterações subsequentes, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o quinto dia útil de cada mês.

Mais 36 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DE BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO - PTS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - PREMIAÇÃO AOS MOTORISTAS OPERADORES DE MUNCK E FOLGUISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS
  • e mais 24…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.