Acordo Coletivo
Registro MTE RS001585/2026 · Solicitação MR030533/2026 · registrado em 09/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Marau/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA ALIMENTAÇÃO , com abrangência territorial em Marau/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
Fica estabelecido que ao ser admitido, nenhum empregado receberá salário inferior ao piso de R$ 2.064,24 ( dois mil e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) mensais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O REAJUSTE SALARIAL será de 7% (sete por cento), para quem recebe até R$ 2.400,00. Para quem recebe acima de R$ 2.400,00 o reajuste será de 6,11%. As demais cláusulas econômicas deste acordo serão reajustadas em 7% (sete por cento). As diferenças salariais resultantes do reajuste previsto nesta cláusula e na anterior serão pagas na folha do mês de maio de 2026, sob a rubrica “diferenças salariais 2026”, salvo se a empresa justificar o motivo de impossibilidade de pagamento na folha de maio, caso em que as diferenças poderão ser pagas na folha de junho de 2026. As diferenças de rescisões do período deverão ser pagas até 15 de agosto de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - POLÍTICA SALARIAL
A empresa poderá reajustar os salários toda que vez que o índice acumulado do INPC ultrapassar 5%, considerando-se antecipação para a data base o valor da correção.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO DO ACIDENTADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO NO AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DO DIA 31
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.