Acordo Coletivo

Registro MTE MT000308/2026 · Solicitação MR041512/2026 · registrado em 18/08/2026

Vigente 32 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação das entidades a ela filiadas que tenham a representação da categoria dos trabalhadores assalariados e assalariadas rurais, ativos e inativos, toda pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração, nos termos da legislação vigente , com abrangência territorial em São José dos Quatro Marcos/MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Coordenação das entidades a ela filiadas que tenham a representação da categoria dos trabalhadores assalariados e assalariadas rurais, ativos e inativos, toda pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração, nos termos da legislação vigente , com abrangência territorial em São José dos Quatro Marcos/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Fica assegurado aos trabalhadores rurais na vigência do presente Acordo Coletivo, um piso salarial, sendo distribuídos nas seguintes qualificações: Serviços gerais (campo) o salário fica fixado em R$ 1.956,50 (um mil novecentos e cinquenta e sies reais virgula vinte e cinquenta centavos) o reajuste foi de 7,5% em cima do piso da categoria do exercício do ano anterior. Nas demais categorias o piso salarial ficará a critério dos empregadores, não podendo ser inferior ao piso. Fica assegurado aos trabalhadores da indústria na vigência do presente Acordo Coletivo, um piso salarial, sendo distribuídos nas seguintes qualificações: Serviços gerais (indústria) o salário fica fixado em R$ 2.044,65 (Dois mil quarenta e quatro reais virgula sessenta e cinco centavos o reajuste foi de 7,5% em cima do piso da categoria do exercício do ano anterior. 4. Nas demais categorias o piso salarial ficará a critério dos empregadores, não podendo ser inferior ao piso.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO

O salário deverá ser pago até o 5º dia útil de cada mês, conforme previsto no artigo 459 da CLT, e o atrasado, em função das tratativas do presente acordo. A empresa concederá até o dia 20 (vinte) de cada mês, adiantamento salarial no percentual mínimo de 40% (quarenta por cento) sobre o salário normal em moeda corrente vigente no país.

CLÁUSULA QUINTA - DIVERSIDADE DE PRODUÇÃO

A produção para os trabalhadores rurais é designada pela atividade que desempenha, que pode ser paga por diversas maneiras, conforme especificações abaixo: - PRODUÇÃO PAGA NO DESBASTE DE COLHEITA : entre as atividades estão: traçamento com motosserra no valor de R$ 30,00 (trinta reais). - PRODUÇÃO POR METRO ESTÉREO: essa operação é desempenhada pelos operadores do autocarregável, onde são feitos os empilhamentos e os carregamentos mecanizado da madeira. Nessa atividade os colaboradores ganham o valor de R$0,25 (vinte e cinco centavos) por cada metro estéreo empilhado ou carregado de madeira. - PRODUÇÃO POR METRO CÚBICO : Essa operação é desempenhada pelos operadores da colheitadeira florestal (harvesters – colheita mecanizada). Nessa atividade os colaboradores ganham o valor de R$0,35 (trinta e cinco centavos) por cada metro cúbico de madeira derrubada e processada. - PRODUÇÃO POR DIARIA: nessa produção entram as atividades roçada manual de sub-bosque, roçada de aceiro, limpeza jardim, capina coroamento pós e pré-plantio e serviços diversos, ganham o valor de R$14,00 (quatorze reais) por dia trabalhado. No caso de quebra de maquinário, parada para a revisão, parada por intempéries, entre outros não ganham produção. A produção para os trabalhadores da indústria é o valor de R$1,60 obteve um reajuste de 7% R$ 0,10 (dez centavos) por cada metro cúbico de madeira serrada, painel ou quadrado, vendido no mês. Proporcional aos dias trabalhados.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANUÊNIO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALIMENTAÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONTRATAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO USO DE ARMAS NO TRABALHO
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.