Acordo Coletivo
Registro MTE RR000033/2026 · Solicitação MR026618/2026 · registrado em 11/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS E RODOVIARIOS , com abrangência territorial em Alto Alegre/RR, Amajari/RR, Boa Vista/RR, Bonfim/RR, Cantá/RR, Caracaraí/RR, Caroebe/RR, Iracema/RR, Mucajaí/RR, Normandia/RR, Pacaraima/RR, Rorainópolis/RR, São João da Baliza/RR, São Luiz/RR e Uiramutã/RR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS E RODOVIARIOS , com abrangência territorial em Alto Alegre/RR, Amajari/RR, Boa Vista/RR, Bonfim/RR, Cantá/RR, Caracaraí/RR, Caroebe/RR, Iracema/RR, Mucajaí/RR, Normandia/RR, Pacaraima/RR, Rorainópolis/RR, São João da Baliza/RR, São Luiz/RR e Uiramutã/RR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE / PISO SALARIAL:
A Empresa aqui pactuante concederá aos seus funcionários um reajuste no piso salarial aqui relacionados 8% (OITO) por cento, a partir de 01.05.2026, ficando assim estabelecidos os pisos salariais com as seguintes descrições de valores: MOTORISTA DE MICRO-ÔNIBUS..................................................R$ 2.2 4 3, 19 MOTORISTA DE CARRO LEVE.....................................................R$ 1.8 26,63 ASSISTENTE ASMINISTRATIVO ................................................ .R$3.6 07,41 PARAGRAFO PRIMEIRO: SALÁRIO FEDERATIVO - Fica assegurado em caso de ajuste do salário mínimo do Governo Federal, e esse manterem-se superior aos salários em destaque na tabela acima descrita, independente da data base da categoria, que as empresas ajustarão os tetos salariais nas conformidades ao salário mínimo federativo, no sentido de igualar ao estabelecido por lei. PARÁGRAFO SEGUNDO: SALÁRIO FUNÇÃO DIFERENCIADA – Se a empresa que tiver em seu quadro funcional, trabalhadores que exerçam atividades laborativas diferenciadas que não constam na tabela deste ACT, em especial aos motoristas habilitados nas categorias C, D ou E, e pagarem salário superior a este Instrumento Coletivo, fica também garantido o reajuste salarial em 5% (cinco) por cento, a partir de 01.05.2025. PARÁGRAFO TERCEIRO: SALÁRIO DE RECONHECIMENTO – Se a empresa que tiver em seu quadro funcional, trabalhadores que exerçam atividades laborativas enquadrada ou diferenciada neste ACT, e esteja pagando o salário-base superior ao representado na tabela em destaque nesta cláusula, fica também garantido o reajuste salarial em 5% (cinco) por cento a partir de 01.05.2025, aplicado sobre os salários base vigentes, haja vista, ser uma regimento interno de reconhecimento ao trabalhador por parte da empresa, pagar acima da tabela salarial da categoria. PARÁGRAFO QUARTO: DEMAIS FUNCIONÁRIOS - O reajuste para os demais funcionários da empresa que não estão relacionados na tabela desta cláusula, terá um ajuste de 8% (oito) por cento a partir de 01.05.2026.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE VALE/PAGAMENTO MENSAL:
A empresa concederá aos seus empregados no dia 20 de cada mês, um adiantamento salarial de até 40% (quarenta por cento) do salário base do mês, e o pagamento mensal será feito até o 5º(quinto) dia útil de cada mês subsequente. §1º- Na ocorrência de erros nas verbas paga a menor na folha de pagamento, a empresa pagará ao empregado a diferença, mediante recibo, que será computado no próximo pagamento. §2º- No caso de pagamento maior, será descontado o valor no mês seguinte. §3º - A Empresa fica obrigada a fornecer aos seus empregados, comprovante de pagamento de seus salários, devendo estar descriminado os valores dos créditos e respectivos descontos.
CLÁUSULA QUINTA - INCORPORAÇÃO SALARIAL DE BENEFÍCIOS EXTRAS:
Qualquer benefício adicional que a empresa, espontaneamente já concedem ou vierem a conceder aos seus empregados, durante a vigência deste instrumento, tais como: convênio ou Assistência Médica/ odontológica, Seguro de Vida em Grupo, Convênios de Fornecimento de Alimentos, Auxílio Alimentação, cesta de Alimentação, Auxílio Educacional de qualquer espécie, Clubes Esportivos e de Lazer etc. não serão considerados, todo efeito, como parte do salário ou remuneração do empregado, não podendo ser objeto de qualquer tipo de postulação a esse título. Parágrafo Único - Fica autorizado o desconto em folha de pagamento, de adiantamentos salariais, convênios formalizados com sindicato e conveniadas, médicos, odontológicos, seguro e/ou planos de saúde, seguro de vida, fornecimento de ranchos e farmácia, com a devida anuência do Empregado.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DE CONVÊNIOS SINDICAL EM FOLHA DE PAGAMENTO:
- CLÁUSULA SÉTIMA - 13º SALÁRIO:
- CLÁUSULA OITAVA - DIA DO RODOVIÁRIO:
- CLÁUSULA NONA - DAS HORAS EXTRAS:
- CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS BENEFÍCIOS ADICIONAIS:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIOS ADICIONAIS TICKET/ALIMENTAÇÃO:
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTES:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS DE VIAGENS:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NOMAS PARA CONTRATAÇÃO:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA DISPENSA/AVISO PRÉVIO E FORMAS DE APLICAÇÃO:
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - IDADE DE CONTRATAÇÃO:
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.