Acordo Coletivo
Registro MTE RN000227/2026 · Solicitação MR033277/2026 · registrado em 12/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores da indústria , com abrangência territorial em Macaíba/RN .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores da indústria , com abrangência territorial em Macaíba/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam acordadas entre as partes que a partir de 1º de abril de 2026 , o piso salário pago aos trabalhadores obedecerá à tabela de salários abaixo: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO I R$ 2.580,00 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO II R$ 2.622,19 AUXILIAR DE PRODUÇÃO R$ 1.762,82 OPERADOR DE PRODUÇÃO I R$ 2.426,98 OPERADOR DE PRODUÇÃO II R$ 1.834,88 COLORISTA R$ 2.385,35 CONFERENTE R$ 2.600,03 Motorista de caminhão ¾ Toco Truck,Caçamba R$ 2.545,78 GERENTE R$ 2.985,26 ENCARREGADO DE PRODUÇÃO R$ 2.580,00 EMBALADOR R$ 1.707,79 SERVENTE DE OBRAS R$ 1.691,03 PEDREIRO R$ 1.793,18 PARAGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados que ganham acima do Piso Salarial o aumento será de 7,5% (sete e meio por cento). Ressalva para os cargos de Operador de Produção II e Gerente o reajuste será de 10%. O motorista que venha auxiliar no carrego ou descarrego do caminhão, terá direto ao adicional de acúmulo de função de 5% (cinco por cento ) do salário base. PARÁGRAFO SEGUNDO - As diferenças salariais, caso ocorram, serão pagas aos empregados na folha do mês imediatamente subsequente ao registro do presente instrumento coletivo de trabalho PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados contratados para uma das funções que exige viagens, receberão uma ajuda de custo para refeições com os seguintes valores: a) Dentro do raio de 60km: R$ 22,00 por dia; b) Fora do raio de 60Km: R$ 52,00 por dia, Pernoite: 100,00
CLÁUSULA QUARTA - EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado à empresa deverá ser remunerado com igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade, etnia ou idade.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALARIO
As empresas pagarão aos empregados 50%(cinquenta pôr cento) do valor do 13º(décimo terceiro), pôr ocasião do pagamento das férias, desde que solicitado pelo empregado,por escrito e em tempo hábil.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - DEMISSÕES QUE ANTECEDEM A DATA BASE
- CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÕES NA C.T.P.S.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.