Convenção Coletiva
Registro MTE RN000224/2026 · Solicitação MR034382/2026 · registrado em 12/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) nas Indústria de Alimentação, òleos Vegetais, Animais, Torrefação e Moagem de Café, Frutas Cristalizadas e Balas, , com abrangência territorial em RN .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) nas Indústria de Alimentação, òleos Vegetais, Animais, Torrefação e Moagem de Café, Frutas Cristalizadas e Balas, , com abrangência territorial em RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL
Fica assegurado um piso salarial de R$ 1.626,00 (mil seiscentos e vinte e seis reais) mensais, aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva do Trabalho a partir de 01 de maio de 2026. Parágrafo primeiro: Caso necessário, as Empresas poderão efetuar o pagamento das diferenças salariais, relacionadas ao reajuste salarial aprazado para 1º de maio de 2026, junto com a folha salarial do mês de junho ou julho de 2026
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Aos empregados que ganham acima do piso, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, será concedido a partir de 01/05/2026, um reajuste mínimo, como resultado da livre negociação para recomposição salarial nos 12 (doze) meses anteriores, no percentual de 4 ,11% (quatro virgula onze por cento) , correspondente à correção do INPC do período. No reajuste da data-base de 01/05/2026 será utilizado o mesmo índice. Parágrafo Primeiro – O reajuste de que trata esta cláusula, será aplicado somente sobre os salários fixos ou partes fixas da remuneração do empregado. Parágrafo Segundo – O reajuste previsto no caput poderá ser antecipado e pago antes da data-base, sendo certo que nesse caso poderá ser descontado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
Fica à critério da(s) empresa(s), participantes dessa Convenção Coletiva do Trabalho, fazerem os pagamentos por semana, por quinzena ou por mês, respeitando as mudanças, comunicando-as pelo menos 60 (sessenta) dias antes de sua aplicação aos empregados. Parágrafo Único – O adiantamento salarial quando quinzenal, não poderá ser menor que 40% (quarenta por cento) sobre o salário bruto.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS/BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA OITAVA - ALMOÇO E CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA NONA - DO AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ÓCULOS DE GRAU
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHADOR AVULSO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADULTOS VULNERÁVEIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO INTERJORNADA DILATADO
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.