Acordo Coletivo
Registro MTE RN000223/2026 · Solicitação MR024804/2026 · registrado em 10/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em empresas de manutenção e obras de serviços de manutenção nas indústrias da construção Civil , com abrangência territorial em Natal/RN .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em empresas de manutenção e obras de serviços de manutenção nas indústrias da construção Civil , com abrangência territorial em Natal/RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COMPLETO
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL Todos os salários a partir de 01/05/2026 serão reajustados com percentual de 10% aplicado sobre os salários vigentes em 30/04/2026, conforme tabela abaixo: Função Piso AUXILIAR ADM R$ 2.448,16 AUXILIAR DE MANUTENÇÃO R$ 1.763,30 ELETRICISTA R$ 2.344,22 MECÂNICO DE REFRIGERAÇÃO R$ 2.682,59 OFICIAL DE MANUTENÇÃO R$ 2.212,16 TEC. ELETROTÉCNICO R$ 3.573,41 TÉCNICO EM REFRIGERAÇÃO R$ 3.573,41 ELETRICISTA R$ 2.344,22 SUP. DE MANUTENCAO R$ 4.730,00 AUX DE MANUTENCAO R$ 1.763,30 MECANICO R$ 3.009,60 Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - ABONO SALARIAL Será concedido abono salarial para os empregados abrangidos por esse ACT - Acordo Coletivo de Trabalho referente ao dissídio do período de 1º maio de 2024 a 30 de abril de 2026, de forma proporcional a data de admissão, conforme tabela abaixo (valor integral), a ser pago após 10 (dez) dias úteis da assinatura do presente instrumento: Função Valor AUXILIAR ADM R$ 1.001,52 AUXILIAR DE MANUTENÇÃO R$ 721,35 ELETRICISTA R$ 959,00 MECÂNICO DE REFRIGERAÇÃO R$ 1.097,42 OFICIAL DE MANUTENÇÃO R$ 904,97 TEC. ELETROTÉCNICO P30 R$ 1.461,85 TÉCNICO EM REFRIGERAÇÃO R$ 1.461,85 ELETRICISTA P30 R$ 959,00 SUP. DE MANUTENCAO P30 R$ 1.935,00 AUX DE MANUTENCAO I40 R$ 721,35 MECANICO I I20 R$ 1.231,20 Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS Obriga-se a empresa a efetuar o pagamento por meio de cartão magnético ou, por qualquer outro meio no caso de impossibilidade do uso do cartão, desde que, esse pagamento seja devidamente comprovado. Parágrafo Único – Em caso de atraso de pagamento de salários, a empresa será notificada pela entidade sindical laboral, para esclarecimento/justificativa da situação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de serem tomadas as medidas legais e administrativas previstas. CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE) A empresa representada concederá adiantamento salarial de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado, até o dia 20 (vinte) de cada mês, devendo ser efetuado o pagamento do saldo restante até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO Nas substituições, que não sejam eventuais, será garantido ao substituto o mesmo salário percebido pelo substituído, sem considerar vantagens pessoais, não se aplicando esta garantia nos casos de treinamento, substituição em férias e licenças. CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO A empresa fornecerá aos seus trabalhadores comprovantes de pagamento em envelopes timbrados ou carimbados, indicando discriminadamente, a natureza e os valores das importâncias pagas, bem como os descontos efetuados para o INSS, Imposto de Renda, da parcela do Vale Transporte a cargo do Trabalhador, descontos efetuados a favor do Sindicato Laboral, e a parcela referente ao depósito de FGTS. CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO "VALE" INDEPENDENTE DO SALÁRIO Nos casos excepcionais, especificados através de apresentação de documento, a empresa adiantará até 30% (trinta por cento) do último salário recebido, para realização de compra de medicamentos de uso controlado e/ou antibióticos, realização de exames de urgência, desde que prescrito ou solicitado por profissional médico, nas últimas 72 (setenta e duas) horas, e mediante aprovação do serviço médico da empresa. Parágrafo Único – O direito do caput acima, apenas será concedido, uma vez por ano, ao próprio trabalhador, cônjuge ou companheira legalmente reconhecida, parente de primeiro ou segundo graus, que será descontado em 03 (três) parcelas iguais nos meses subsequentes. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS Quando, por necessidade da empresa, os Trabalhadores realizarem serviços em jornada suplementar, as horas extras efetivamente laboradas serão remuneradas com os adicionais legais da seguinte forma: a) 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho para as horas extras realizadas de segunda a sábado; b) 120% (cento e vinte por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho para as horas extras realizadas em domingos e feriados. c) As empresas não sediadas no Estado do Rio Grande do Norte, quando precisarem dos serviços de terceiros ou próprios e que estes profissionais, já funcionários da empresa e seja transferido de outra localidade, já recebam remuneração superior ao acima escrito não poderá reduzir seus salários e vantagens. d) O Estabelecido acima, poderá ser objeto de acordo entre Empresa e Sindicato, todavia o prazo de vigência do referido acordo, não poderá ser superior ao tempo da vigência deste instrumento coletivo e/ou do contrato, podendo ser prorrogado a critério das partes através de documento próprio. Parágrafo Primeiro : Fica desde já estabelecido que os acordos individuais somente poderão ser feitos com empresas filiadas ao Sindicato Patronal e que tenha a situação de adimplência atestada pela Secretaria do Sinduscon/RN. r Parágrafo Segundo : Ficarão de fora das conquistas previstas neste acordo, todos os obreiros que não forem associados. conforme estabelecido no parágrafo único da clausula segunda do presente instrumento. Adicional de Periculosidade CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE Obriga-se a empresa a pagar, aos seus obreiros, o adicional de periculosidade: no valor de 30% (trinta por cento), calculado sobre o seu salário, tendo incidências no percentual de horas extras, em áreas de riscos, devidamente constatado por laudo pericial. O adicional de insalubridade nos graus mínimo, médio ou máximo, quando houver, será pago respectivamente nos patamares de 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento) e 40% (quarenta por cento), calculados na forma da lei, mediante confecção de Laudo Pericial. Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL A título de estímulo à qualificação profissional dos Trabalhadores e elevação da qualidade e produtividade do setor, a Empresa concederá um adicional mínimo de 15% (quinze por cento) sobre o piso salarial estabelecido para a categoria profissional (vide Cláusula 3ª deste acordo) a todos os Trabalhadores que concluírem com aproveitamento os cursos de formações e/ou qualificação profissional, cuja realização seja determinada/solicitada pela Empresa. Parágrafo Único - O adicional será concedido a partir do término de um estágio prático de 3 (três) meses no canteiro para que venha a obter o certificado de conclusão do curso, no decorrer da vigência do contrato de trabalho. Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA A empresa fornecerá através de cartão alimentação até o quinto dia útil de cada mês, o Vale Alimentação, no valor de R$ 658,50 (seiscentos cinquenta e oito reais e cinquenta centavos) mensais a todos os empregados, cuja funções sejam abrangidas, e que trabalhem exclusivamente nos canteiros de obras abrangidos, por este ACTe ainda que recebam salário igual ou superior ao valor equivalente ao piso salarial estipulado neste regramento. Deverá ser observada a proporcionalidade dos dias trabalhados no mês, em relação àqueles admitidos ou demitidos no mês, independente de café, almoço e jantar, caso sejam devidos nos moldes estabelecidos no presente acordo. Parágrafo Primeiro – Perderá o direito de receber a cesta básica/vale alimentação, todos os obreiros que tiverem mais de uma falta não justificada no mês em referência e que deixarem de usar EPI e por conta disso forem notificados. Parágrafo Segundo – A empresa deverá descontar a importância de até R$ 1,00 (Um Real) mensais da cesta básica/vale alimentação concedida. Em qualquer hipótese, fica estipulada que a presente concessão não se constitui em salário, não se incorporando à remuneração para qualquer efeito. Parágrafo Terceiro – Os colaboradores com funções administrativas/indiretas não farão jus ao recebimento da cesta básica supra referenciada; Parágrafo Quarto : Ficará de fora das conquistas previstas neste acordo, todos os obreiros que não forem associados conforme estabelecido no parágrafo único da clausula terceira do presente instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEITÓRIO E ALIMENTAÇÃO A empresa fornecerá aos colaboradores R$ 152,00 (centro e cinquenta e dois reais) mensais a título de café da manhã, café da tarde e jantar, através de cartão de vale alimentação. O pagamento se dará até o quinto dia útil do mês subsequente, descontando os dias de falta conforme proporcionalidade. Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTES DE TRABALHADORES Tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição do Vale Transporte, decorrentes das peculiaridades próprias das obras que são abrangidas por esse acordo, no que diz respeito às constantes transferências dos trabalhadores para os diversos canteiros da Empresa, por força do próprio processo construtivo, acordam as parte, com base no disposto no Parágrafo Único do art. 5º do Decreto nº 95.247/87, que, com a concordância expressa dos trabalhadores, poderá a empresa fazer a antecipação em espécie da parcela de sua responsabilidade correspondente ao Vale-Transporte, tal como definido pela legislação, onde houver difícil acesso nem transporte público. Ficando a empresa obrigada a cumprir o previsto na cláusula quinquagésima primeira e seus parágrafos. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DO TRANSPORTE NO DESLIGAMENTO Obriga-se a empresa a custear as passagens de seus obreiros, há mais de 100 (Cem) quilômetros do local de trabalho, comprovado através de comprovante de residência, no ato de sua admissão, bem como alojá-los em locais adequados e mantê-los até o recebimento de sua rescisão. Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS DE FUNERAL Na hipótese de morte do Trabalhador em virtude acidente de trabalho ou qualquer que seja a “ causa mortis ”, desde que ocorrida nas dependências da Empresa, a mesma arcará com as despesas decorrentes do enterro, em funerária por ela indicada. Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PLANO DE SEGURO EM GRUPO A empresa oferecerá um plano de seguro de vida em grupo, totalmente ou parcialmente subsidiado, aos seus Trabalhadores, cobrindo acidentes pessoais, invalidez permanente e morte natural ou acidental. Parágrafo Primeiro - Na hipótese de o trabalhador optar pelo seguro, o subsídio da empresa no prêmio, não poderá ser inferior a 5% (cinco por cento), ficando as empresas autorizadas ao desconto em folha de pagamento da parcela do prêmio correspondente à participação do trabalhador. Parágrafo Segundo - Quando o plano de seguro for inteiramente gratuito, para o trabalhador, torna-se automática a sua adesão ao mesmo, independente de formalização em qualquer documento específico para tal fim. Parágrafo Terceiro - O Plano de Seguro de Vida em Grupo deverá prever uma cobertura mínima equivalente a 10 (dez) vezes o valor do piso normativo estabelecido neste acordo. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ANOTAÇÃO NA CTPS Obriga-se a Empresa a fazer as devidas anotações nas Carteiras Profissionais dos Trabalhadores no que diz respeito aos cargos exercidos, promoções, férias e demais anotações exigidas por Lei, não podendo reter a Carteira Profissional por mais de 48 (quarenta e oito) horas e nem anotar nas mesmas os atestados médicos apresentados pelo Trabalhador. Desligamento/Demissão CLÁUSULA VIGÉSIMA - CÁLCULO INDENIZATÓRIO Os cálculos indenizatórios serão efetuados com a integração da média das horas extras e o que mais integre a remuneração para este fim, na forma da legislação vigente. Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÕES / HOMOLOGAÇÕES / AVISO PRÉVIO INDENIZADO Na forma do art. 477 da CLT, as empresas deverão promover a anotação da extinção do contrato na CTPS, expedindo o instrumento de rescisão ou recibo de quitação, procedimento suficiente para fins de que o empregado se habilite para percepção do seguro-desemprego e para a movimentação da conta vinculada do FGTS. Parágrafo segundo - O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes. Fica ressalvado que em se tratando de empregado analfabeto, o pagamento se dará por meio de dinheiro ou depósito bancário. Parágrafo terceiro – No caso de empregados abrangidos por este acordo que não estejam em período de experiência e/ou 60 (sessenta) dias de trabalho, será obrigatória a homologação da rescisão pelo Sindicato Laboral, em sua sede supra, a um custo de R$ 100,00 (cem reais). Parágrafo quarto – Nos termos do art. 484-A da CLT, fica autorizada a rescisão contratual por mútuo acordo entre empregado e empregador, mediante o pagamento do aviso prévio e da multa do FGTS em montantes reduzidos, na forma da legislação vigente, bem como a possibilidade de o empregado movimentar 80% (oitenta por cento) dos valores depositados na conta do FGTS. Parágrafo quinto – Fica convencionado entre as partes, na forma do art. 611-A da CLT, que quando solicitado o sindicato laboral firmará termo de quitação anual de obrigações trabalhistas entre os empregados e empregadores, nos termos do art. 507-B da CLT, discriminando as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente, com quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas. Parágrafo sexto – No caso de pedido de demissão pelo empregado, a falta de aviso prévio dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo, na forma do §2º do art. 487 da CLT. Mão-de-Obra Temporária/Terceirização CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MÃO DE OBRA Na forma dos artigos da legislação vigente, incluindo a nova lei da terceirização, fica convencionada a possibilidade de contratação de empresa prestadora de serviços para a execução de quaisquer das atividades da Empresa Contratante, inclusive de atividades tidas como de caráter principal, cabendo à empresa prestadora de serviços contratar, remunerar e dirigir o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontratar outras empresas para realização desses serviços. Parágrafo Primeiro – Não se configura vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante, conforme §2º do art. 4-A da Lei 6.019/74. Parágrafo Segundo - Fica convencionada entre as partes a possibilidade de contratação de empregados por meio de contrato de trabalho intermitente, contrato este que deverá ser anuído pelo Sindicato Laboral, na forma dos art. 443 e 452-A da CLT, estipulando-se como o valor da hora de trabalho àqueles descritos pela Cláusula Terceira do presente instrumento coletivo de trabalho. Parágrafo Terceiro - As empresas poderão contar com serviços das empresas de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74) para atender a necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente em caso de férias, licença médica ou acidental, e para o atendimento à demanda complementar de serviços, oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal. Parágrafo Quarto - Não se configurará vínculo empregatício entre os trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços temporários, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante; Parágrafo Quinto – Na forma dos §§ 1º e 2º do art. 10 da Lei 6.019/74, o contrato de itrabalho temporário, com relação ao mesmo empregador, conterá o prazo limite de 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, que poderá ser prorrogado por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, quando comprovada a manutenção das condições que o ensejaram. Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA EMPRESA E SUAS SUBCONTRATADAS A empresa e suas respectivas subempreiteiras do seguimento de manutenção em geral são obrigadas a prestar informações do CAGED dos admitidos e dos demitidos, bem como, relação nominal de todos os trabalhadores com cargos, e respectivos descontos das contribuições sindicais, conforme previsão legal e normativa deste acordo. Parágrafo Primeiro - As informações a serem entregues deverão obrigatoriamente estar acompanhadas de cópias, quando possível, de toda a documentação solicitada pelo sindicato laboral, através de seu Presidente ou seu Diretor Financeiro e a quem fora a quem for outorgado poderes para tal fim. Parágrafo Segundo - A empresa contratante fornecerá ao Sindicato laboral, desde que solicitada, e, com justificação dos motivos, por seu Presidente, Diretor Financeiro, cópia das documentações acerca de suas subcontratadas, prestadores de serviços, CNPJ se pessoa jurídica, informações sobre GEFIP, PREVIDÊNCIA, LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS, contribuições sindicais conforme previsão legal e normativa, exceto livro de inspeção. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA A vigência do contrato de experiência não ultrapassará o prazo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo Único - Não será admitida a existência de contrato de experiência para empregados readmitidos na mesma função ou que tenham dois anos de experiência em sua CTPS na sua função. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FERRAMENTAS DE TRABALHO A Empresa fornecerá aos trabalhadores as ferramentas necessárias ao desempenho dos trabalhos, mediante recibo e/ou Termo de Responsabilidade, ficando o trabalhador responsável pelo bom uso e conservação das mesmas; Parágrafo Primeiro - Em casos de danos, extravio ou a não devolução das ferramentas de trabalho, a empresa fará o desconto dos seus respectivos valores, salvo no caso de desgaste natural das mesmas; Parágrafo Segundo - Fica ressalvada à empresa a possibilidade de contratar profissionais com suas próprias ferramentas, mediante acordo entre as partes. A empresa obriga-se, neste caso, a fornecer local adequado à guarda das ferramentas. Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PARA EMPREGADA GESTANTE Fica assegurada às empregadas gestantes a estabilidade provisória no emprego, a partir do início da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos em que dispõe o art.10, inciso II, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PARA ALISTAMENTO MILITAR Os Trabalhadores em idade de convocação para o serviço militar terão estabilidade provisória no emprego, desde o alistamento até 60 (sessenta) dias após a baixa militar e o retorno ao serviço. Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO / PORTADORES DE DOENÇA PROFISSIONAL Atendendo aos princípios contidos na Medida Provisória nº 1729/98, ao Trabalhador acidentado, desde que o acidente tenha sido no desempenho de suas atividades, é garantida a estabilidade provisória 12 (doze) meses, a partir da data de cessação do recebimento do auxílio acidente, nos termos da lei. Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego ao Trabalhador que, comprovadamente, estiver faltando 12 (doze) meses para aposentar-se por tempo de serviço, desde que tenha 6 (seis) anos de trabalho contínuo na mesma Empresa, exceto nos casos de rescisão fundada em justa causa ou encerramento de atividade do empregado ou acordo, desde que assistido pelo Sindicato Laboral. Parágrafo Único - Para fazer jus ao benefício aqui previsto, o Trabalhador terá que comunicar à Empresa, formalmente e por escrito, 10 (dez) meses antes da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço ou por idade. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO As partes Convenentes concordam que a jornada de trabalho da categoria é de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Prestadas de segunda à sábado, sugerindo-se o cumprimento de jornadas de segunda a sexta-feira, com jornada de 09 (nove) horas de segunda à quinta-feira e de 08 (oito) horas na sexta-feira, compensando-se a jornada dos sábados. Parágrafo Primeiro - Fica expressamente autorizada a jornada de 12 horas de trabalho seguidas por 36 horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. Na forma do parágrafo § 1º, do artigo 59-A da CLT, a remuneração pactuada pelo horário de 12 x 36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT. Parágrafo Se gundo - Assegurado o repouso para o almoço, o empregado não poderá reivindicar sob nenhuma hipótese, remuneração de serviço extraordinário deste intervalo, tendo direito, entretanto, a compensar o período eventualmente trabalhado, imediatamente após o término da tarefa. Parágrafo Terceiro – Na eventual hipótese de não concessão ou de concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, o empregado fará jus ao pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Parágrafo Quarto – Fica facultada às empresas a redução do intervalo intrajornada dos empregados lotados em setores administrativos para o período mínimo de 30 (trinta) minutos, mediante a respectiva redução do horário de término da jornada, em conformidade com o disposto no art. 611-A, III da CLT. Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA PARA ESTUDANTES A empresa concederá abono remunerado de falta nos dias de prova, aos trabalhadores estudantes que comprovarem frequência em escolas oficiais ou reconhecidas, desde que comunicadas ao Empregador, por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FOLGA DE CAMPO (BAIXADA) Mediante comprovação de transferência de estado obriga-se a empresa a dar-se 4 (quatro) dias de folga, incluindo sábado e domingo, a cada 90 dias trabalhados. Mediante aprovação em Assembleia Geral dos Trabalhadores, o Sindicato Laboral e a Empresa negociarão Acordo Coletivo de Trabalho visando a estipulação da folga de campo dos trabalhadores contratados em outros estados diferente da estipulada acima. Férias e Licenças Licença Remunerada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA REMUNERADA PARA RECEBER PIS Fica assegurado ao Trabalhador da Empresa que não tenha convênio com a Caixa Econômica Federal, uma vez por ano, licença remunerada de meio dia, que coincida com os horários bancários, no dia em que o Trabalhador tiver que se ausentar para recebimento do PIS, sem perda do repouso semanal remunerado e sem conflito com o seu horário de almoço. Parágrafo Primeiro - Ao empregado que estiver trabalhando em área não servida por transporte público e utiliza transporte fornecido pela empresa para ir ao trabalho, a licença regulada no caput, será de um dia. Parágrafo Segundo - O empregado que se utilizar da licença deverá comprovar em 48 (quarenta e oito) horas junto á empresa a efetivação do saque do PIS, sob pena de ser tida como falta injustificada a sua ausência. r Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR A Empresa aplicará as normas contidas na NR-18, de acordo com as características de local de trabalho e adotarão as medidas de proteção, prioritariamente de ordem coletiva e, supletivamente de ordem individual, em relação às condições de trabalho, incluindo higiene de instalações sanitárias e segurança dos trabalhadores, inclusive dos subcontratados. Por ocasião da admissão, será ministrado ao trabalhador treinamento adequado sobre a utilização dos equipamentos de proteção individuais e coletivos, necessários ao exercício de cada uma das atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própria Empresa. Parágrafo Primeiro - A Empresa fornecerá, gratuitamente, a todos os seus trabalhadores, os Equipamentos de Proteção Individual (E.P.I), comprometendo-se, os mesmos a usá-los e conservá-los, observadas por ambas as partes as disposições legais vigentes. Os trabalhadores ficarão obrigados a zelar pelos E.P.I.’s de forma adequada e arcarão com os custos decorrentes do seu uso indevido ou perda; Parágrafo Segundo - É obrigação do Trabalhador obedecer às normas de medicina, higiene e segurança do trabalho, sendo que a recusa na utilização dos EPI’s fornecidos levará à punição compatível na forma da Lei. Parágrafo Terceiro - A Empresa fornecerá uniforme na forma da NR-18 para todos os Trabalhadores da área de produção. Para os demais Trabalhadores este fornecimento ficará sujeito à opção dos mesmos. Os Trabalhadores ficarão obrigados a zelar pelos uniformes de forma adequada e arcarão com os custos decorrentes do seu uso indevido; Parágrafo Quarto - Quando as condições de trabalho forem comprovadamente consideradas inseguras, segundo as normas de segurança do trabalho, o Trabalhador deverá informar ao setor de segurança do trabalho, que tomará as devidas providências, a fim de reduzir as causas de possíveis acidentes, antes do início dos trabalhos. Parágrafo Quinto - Visando a segurança do trabalhador, fica proibido o uso de telefone celular e outros recursos eletrônicos, tais como nextel, smartphone, tablet, iPad, para fins particulares, nos postos de serviços, durante o expediente e a jornada de trabalho, sendo obrigatório deixar os referidos aparelhos desligados durante todo o horário de expediente, sendo passível de punições, inclusive demissão sumária por justa causa, em caso de descumprimento. CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CIPA A Empresa organizará e manterá em funcionamento uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, na forma estabelecida pelas NR’s 05 E 18 (Portaria nº 3.214/78). Parágrafo Primeiro - A eleição para novo mandato da CIPA deverá ser convocada pela Empresa, mediante edital interno fixado no quadro de avisos, com um prazo mínimo e 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato. Parágrafo Segundo : Em caso de encerramento, paralisação ou suspensão das atividades de empresa, ou canteiro de obras, a CIPA será extinta, bem como, caso haja transferência do empregado detentor da estabilidade para outra obra, ou canteiro de obra, extingue-se a estabilidade, ou seja, extingue-se o mandato. Exames Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - EXAMES MÉDICOS Nas atividades e operações previstas na NR-15, os exames médicos serão realizados semestralmente, acompanhados de exames complementares específicos, sempre que o Trabalhador estiver exposto a qualquer agente agressivo ou insalubre, em níveis acima dos limites de tolerância comprovados por laudo, na forma estabelecida na norma legal. Parágrafo Primeiro - O médico da Empresa, ou do convênio mantido pela Empresa, deverá fazer a notificação prevista no Artigo 169 da CLT, em relação à doença profissional, ou de sua suspeita, às entidades oficiais de saúde eao setor médico da Entidade Profissional; Parágrafo Segundo - Em caso de denúncia da Entidade Profissional quanto aos serviços prestados pelo convênio médico, a Empresa deverá analisar as reclamações e cientificar a Entidade Profissional da resolução tomada. Parágrafo Terceiro - É obrigatório o exame médico do Trabalhador, por ocasião do término do contrato de trabalho, nas atividades e operações constantes da NR-15. O exame será realizado em até 10 (dez) dias sucessivos à demissão, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 30 (trinta) dias, respeitando o prazo técnico de renovação dos exames. Na hipótese de não comparecimento do Trabalhador ao exame médico formalmente comunicado, fica a Empresa dispensada de cumprir esta exigência. Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS MÉDICO / ODONTOLÓGICO Quando a Empresa possuir ambulatório, com médico contratado pela Empresa o atestado médico deverá ser submetido ao médico da Empresa, desde que não tenha o CID. Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACIDENTE DE TRABALHO A Empresa se compromete a, em caso de acidente de trabalho, tomar as seguintes providências em benefício do acidentado: a) remoção do Trabalhador acidentado, providenciando veículo em condições adequadas para transportá-lo até o local de atendimento mais próximo; b) se o Trabalhador vier a sofrer prejuízo pelo não recebimento do benefício previdenciário em razão de a Empresa não lhe ter fornecido, dentro do prazo legal, por negligência devidamente comprovada, a Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, deverá esta lhe ressarcir do prejuízo sofrido, salvo se o órgão previdenciário proceder, em tempo hábil, ao devido pagamento do benefício; c) nos casos de necessidade de socorro urgente, as Empresas recolherão os instrumentos de trabalho do acidentado, providenciando a sua guarda e por eles se responsabilizando até a sua devolução ao mesmo. Parágrafo único – Fica convencionado, nos termos do art. 611-A da CLT, que não se considerará como acidente de trabalho aquele ocorrido durante o trajeto até o local de trabalho ou do local de trabalho ao destino do empregado, mesmo que em veiculo fornecido pela empresa. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO A Empresa remeterá, obrigatoriamente, à Previdência Social, ao Sindicato Profissional e ao acidentado, uma CÓPIA da Guia de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), conforme determina a Lei 8.213/91, inclusive aos dependentes do acidentado, no caso de óbito deste. Parágrafo Primeiro - Em caso de acidente de trabalho que requeira hospitalização, a Empresa comunicará o fato à família do trabalhador, no endereço constante da Ficha de Registro. Parágrafo Segundo - A Empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade policial competente, assim como ao órgão regional da Superitendencia regional de trabalho emprego e ao Sindicato Laboral. Primeiros Socorros CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PRIMEIROS SOCORROS MÉDICOS A Empresa manterá as suas obras equipadas com material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, para atender o Trabalhador eventualmente acidentado, bem como, responsabilizar-se-ão pelas despesas de transporte do Trabalhador acidentado, acaso necessário. Parágrafo Primeiro - Em caso de acidente de trabalho em que o acidentado necessite de atendimento médico hospitalar não disponível no local de trabalho, a Empresa deverá providenciar a sua imediata remoção para local de atendimento, arcando com as despesas de transporte. Nestes casos, a Empresa deverá avisar aos familiares constantes da ficha de Registro de Empregado sobre o acidente ocorrido e o local para onde o mesmo foi deslocado; Parágrafo Segundo - A responsabilidade da Empresa, tratada no parágrafo acima, não se aplica aos casos de acidentes considerados “de trajeto”, mesmo quando ocorrer em veículos que estejam à serviço ou que sejam de propriedade da Empresa. Relações Sindicais Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INCENTIVO À SINDICALIZAÇÃO Os Trabalhadores sindicalizados não sofrerão restrição à sua contratação ou permanência na Empresa. Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO Fica permitido ao dirigente da Entidade Sindical Laboral, devidamente credenciado, acesso aos locais de trabalho, com a finalidade de verificação das condições de higiene e segurança do trabalho, bem como fiscalizar acerca do cumprimento previsto neste Acordo Coletivo, desde que os membros do sindicato estejam com os equipamentos de segurança, quando necessário seu uso. Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE TRABALHADORES PARA EVENTOS Desde que solicitado por ofício da Entidade Sindical Laboral, a Empresa se obriga a liberar os seus Trabalhadores para participar de cursos, seminários, congressos ou eventos sindicais, ficando tal liberaçãO RESTRITA a 03 (três) Trabalhadores, uma vez por ano e, no máximo, pelo período de 03 (três) dias consecutivos garantidos a remuneração integral desses dias. Acesso a Informações da Empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS A Empresa instalará Quadro de Avisos em locais acessíveis aos Trabalhadores, para veiculação de assuntos de interesses da categoria, vedada a divulgação de matéria político- partidária ou ofensiva a quem quer que seja. Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE DOS ASSOCIADOS DA ENTIDADE PROFISSIONAL As mensalidades associativas serão descontadas em folha de pagamento, em conformidade com as relações de sócios remetidas pelo Sindicato dos trabalhadores à Empresa e mediante autorização expressa do empregado de acordo com as autorizações para desconto (CLT, art. 545). O montante desse desconto deverá ser recolhido à tesouraria da entidade ou feito o crédito em conta-corrente da entidade profissional. Parágrafo Primeiro - O contido na relação de sócios enviada pelo Sindicato dos Trabalhadores sob sua responsabilidade será atendido pela Empresa, sendo certo que, caso venha a ser informados número e nome de pessoas diferente das que efetivamente tiverem autorizado, a empresa poderá suspender imediatamente os repasses, ficando o Sindicato laboral e todos os seus dirigentes submetidos as sanções legais aplicáveis a quem pratica o crime de apropriação indébita Parágrafo Segundo - A empresa efetuará o desconto diretamente na folha de pagamento e recolher ao Sindicato dos Trabalhadores as mensalidades associativas sindicais laborais até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente no valor de R$ 50,00 (Cinquenta e cinco reais) para todos os cargos. Parágrafo Terceiro - A empresa somente poderá cessar o desconto após comprovação da rescisão contratual, da suspensão do contrato de trabalho, da transferência ou da aposentadoria do trabalhador, como também, mediante notificação por escrito da entidade profissional do empregado ou, ainda, mediante solicitação expressa do empregado contribuinte; Parágrafo Quarto - O desconto será efetuado mediante autorização dos trabalhadores de forma individual. Parágrafo Quinto - O sindicato laboral poderá ou não fornecer através do seu Presidente ou Diretor Financeiro guia própria para o recolhimento da contribuição, que poderá ser paga em conta bancária da instituição ou diretamente na Tesouraria do Sindicato através de recolhimento em cheque ou dinheiro, oportunidade na qual deverá ser firmado recibo dando plena e total quitação aos valores recolhidos. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - TAXA NEGOCIAL Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional os empregadores descontarão em folha de pagamento referente ao mês de Julho de 2026, de todos os seus empregados abrangidos e beneficiados pela ACT, a título de contribuição Negocial valor de1/30 (um trinta avos) do salário cujo valor foi aprovado na Assembleia Geral da Categoria Profissional, cujo valor deverá ser recolhido à tesouraria do SITRAMEM/RN até o décimo dia do mês subsequente, de conformidade com as normas Estatutárias da entidade, o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal e ordem de serviço nº 01, de 24 de março de 2009 do Ministério do Trabalho e Emprego. Parágrafo Primeiro – Incidirá igualmente, o desconto referido nesta Cláusula, sobre o salário do empregado no primeiro mês de trabalho posterior a maio. Parágrafo Segundo – Fica garantido o direito de oposição do empregado, no prazo de 10 dias após o registro deste instrumento, que deverá ser requerido perante a empresa (setor de pessoal (Precedente normativo 74 na TST )). CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE TRABALHADORES CONTRIBUINTES A Empresa deverá fornecer no ato dos recolhimentos das contribuições e demais taxas devidas ao Sindicato representativo da Categoria Profissional, mediante recibo, uma relação contendo os nomes, CTPS, CPF, RG, PIS, CNIS, salários e os valores das referidas contribuições dos seus Trabalhadores. Parágrafo Primeiro - A Entidade Sindical Profissional compromete-se a não utilizar as informações constantes da relação acima mencionada, para outro fim que não seja o de comprovação e conferência de recolhimento das contribuições, bem como cadastramento de seus trabalhadores filiados. Parágrafo Segundo - As empresas que não cumprirem o caput acima, será aplicado multa de 1 piso salarial, sendo do menor ao maior da ACT (Acordo coletivo de trabalho), que será revertido em favor do sindicato laboral, desde que seja notificada da infração, tendo um prazo de 5 (cinco) dias, para seu cumprimento, em caso de não atendimento será feita uma nova notificação, tendo um prazo de 2 (dois) dias úteis, para solução do pedido. Após do prazo notificatório, o não cumprimento, poderá o Sindicato tomar as medidas legais cabíveis, que entender necessárias, tornando-se em título executivo a ser executada por uma das varas da justiça competente da cidade onde ocorreu o descumprimento. Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS DURANTE A GREVE Em caso de greve, as Comissões de Negociação de Trabalhadores, formada por no máximo 3 (três) membros, e a Empresa definirá previamente as atividades e serviços essenciais a serem mantidos em funcionamento. Parágrafo Único - A greve é um recurso extremo e só deve ser deflagrada depois de esgotadas todas as tentativas de solução negociada. e após a notificação do Sindicato Patronal com um período mínimo de antecedência de 03 (três) dias úteis. Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS FAs partes acordam, mutuamente, que na vigência da presente norma, os empregados ativos abrangidos por este Acordo Coletivo, farão jus ao pagamento de Participação em Resultados, sendo o primeiro período referente aos meses compreendidos entre 01/05/2024 a 30/04/2025, o segundo período entre 01/05/2025 a 30/04/2026 e o terceiro período compreendido entre 01/05/2026 a 30/04/2027. O valor integral por período é de R$ 1.529,00 (hum mil quinhentos e vinte e nove reais), que se refere ao importe de R$ 127,41 (centro e vinte e sete reais e quarenta e um centavos) ao mês. Sendo pago nas seguintes datas: primeiro período em parcela única até 30 de maio de 2026, segundo período em parcela única até 31/11/2026 e terceiro período em parcela única até 30/04/2027. A todos os períodos acima descritos será aplicada a seguinte métrica, considerando faltas justificadas e injustificada, conforme tabela abaixo: Falta Percentual Até 5 faltas 100% 6 a 10faltas 80% Acima de 10 faltas 0% 1° Os empregados que sejam admitidos ou demitidos durante a vigência deste acordo terão sua participação aferida, calculada e paga de forma proporcional. § 2 ° - A participação ora acordada, consoante a lei n°. 10101/2000, ou legislação federal superveniente em vigor e, particularmente, a norma do inciso XI, do Art. 7°da Constituição da República, não tem natureza salarial, pois é desvinculada da remuneração. § 3° - O conteúdo da presente cláusula atende ao estabelecido na legislação vigente. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS HORAS IN ITINERE Conforme Estabelecido na Clausula 15a. (Transportes de Trabalhadores), e em respeito a legislação vigente, fica desde já claro, que nada será devido, nem tampouco computado como parte integrante da jornada de trabalho o tempo despendido no percurso pelo empregado entre sua residência ou local de pernoite ou alojamento, quer seja próprio ou fornecido pela empresa, e o local de trabalho, bem como o seu retorno, ainda que a empresa forneça o transporte, na forma do §2º do art. 58 da CLT. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RECREAÇÃO PARA OS TRABALHADORES A Empresa apoiará o Sindicato Profissional na divulgação das programações destinadas aos Trabalhadores, facilitando o acesso dos seus Trabalhadores incluídos em cada programação, desde que solicitados pela entidade sindical laboral. Parágrafo Único - A empresa fica obrigada a acatar ofício/requerimento desde que assinado por seu Presidente ou pessoa habilitada por ele outorgando poderes, para requerer convocação de Assembleia Geral, limitado a uma vez por bimestre, podendo nela discutir quaisquer controvérsias, escolher comissões, fazer seminários, convocar membros da CIPA, e outros assuntos pertinentes à categoria. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CUMPRIMENTO JUDICIAL Em respeito ao acordo judicial firmado nos autos do processo nº 0000687-46.2023.5.21.0006, de 27/11/2023, tramitado na 6ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que também abrangeu os processos nº 0000623- 39.2023.5.21.0005 e 0001310-31.2023.5.21.0000, este acordo observou os termos da sentença que homologou o acordo em referência, especialmente quanto a representação territorial e a base econômica dos sindicatos laborais atuantes na indústria da construção civil no estado do Rio Grande do Norte. Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CUMPRIMENTO DESTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO Parágrafo Único - Constatada a inobservância, por qualquer das partes convenentes, de cláusula do presente Acordo Coletivo de trabalho, será aplicada ao inadimplente, multa equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do piso mínimo da categoria por dia, elevada para 50% (cinquenta por cento) por dia em caso de reincidência específica, importância esta que será revertida em benefício da parte prejudicada, no caso Sindicato representativo da categoria, no mês subsequente da notificação tornando se em título executivo ficando excetuadas dessa penalidade aquelas Cláusulas para as quais já estiver prevista sanção específica. podendo a parte prejudicada conciliar em diminuir a multa ou dar o perdão por escrito. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PENALIDADES Fica estipulada multa nos moldes previstos no Parágrafo Único da Cláusula 53ª por descumprimento de qualquer das Cláusulas ora pactuadas, a qual será revertida em favor da parte ofendida; Parágrafo Primeiro - A empresa será notificada da infração, tendo um prazo de 10 (dez) dias corridos, para sua regularização. Em caso de não atendimento, será feita nova notificação, tendo um prazo de 05 (cinco) dias úteis para sua regularização. Após o prazo notificatório, sem a devida regularização, tornar-se-á título executivo; Parágrafo Segundo - A notificação será feita de maneira extrajudicial mediante AR (AVISO DE RECEBIMENTO) ou CARTÓRIO ou qualquer Meios Eletrônicos. Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DIA DO TRABALHADOR DA MANUTENÇÃO EM GERAL Fica acordado entre as partes a segunda-feira, terça-feira e quarta-feira de carnaval, como Dia do Trabalhador do SINDICATO DA MANUTENÇÃO EM GERAL – Feriado da Categoria abrangida neste Acordo Coletivo de Trabalho, de caráter obrigatório. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS E CONCESSÕES Fica desde já acordado que todo e qualquer benefício e/ou concessão estabelecidos neste Acordo, se incorporarão aos salários para qualquer fim, exceto os provenientes de vale refeição, vale alimentação ou cesta básica dos empregados cuja empresa esteja regularmente inscrita no PAT; aluguéis, reembolsos de despesas relativas à visita família e despesas diversas como: táxi, combustível, lavagem de roupas, material de limpeza e outras correlatas. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - PARIDADE E OBRIGAÇÃO Obrigam-se à empresa informar ao sindicato laboral o nome e o telefone de contato sempre que houver mudanças nos cargos principais de gestão do empreendimento, bem como comunicar do início de sua obra, do objeto de seu contrato, média de números de trabalhadores a serem contratados, ficando desde já notificadas que o não comprimento da paridade implicará das sanções previstas na cláusula 55ª parágrafo unico. (Penalidades)
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.