Convenção Coletiva

Registro MTE RJ001148/2026 · Solicitação MR016101/2026 · registrado em 12/06/2026

Vigente Reajuste 7,00% 52 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em Hotéis, Resorts, Pousadas, Flats, Apart-Hotéis, Casas de Repouso, Pensões, Albergues (Hostess), Motéis, Hospedarias, Restaurantes a La Carters, Self Services e Comidas a Quilo, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pastelarias, Botequins, Quiosques, Bistrôs, Buffets, Temakerias, Casas de Chá e Cafeterias, Salões de Bilhar e Snooker, Cantinas, Adegas, Sorveterias e Yogurterias, Pizzarias, Creperias, Galeterias, Choperias, Wiskerias e Cachaçarias. Integram as categorias profissionais representadas pelo Sindicato os empregados que exercem as seguintes funções: Atendentes, Atendentes de Salão, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudantes de Cozinha, Arrumadeiras, Almoxarife, Auxiliares de Almoxarife, Auxiliares de Escritório, Auxiliares Administrativos, Auxiliares Financeiro, Auxiliares de Manutenção, Agenciadores de Reservas, Balconistas, Bartenderes, Barmans, Baristas, Camareiras, Caixas, Confeiteiros, Copeiros, Cozinheiros, Cumins, Chapeiros, Churrasqueiros, Chefes de Cozinha, Chefes de Fila, Entregadores de Pizza, Encarregados, Faxineiros, Fiscais de Patrimônio, Fiscais de Piscina, Forneiros, Garçons, Governantas, Gerentes, Jardineiros, Lavadeiras, Lancheiros, Maitres, Mensageiros, Operadores de Pizzaria, Padeiros, Passadeiras, Pessoal de Manutenção, Pizzaiolos, Recepcionistas, Saladeiras, Secretárias, Serventes, Suschimans, Subgerentes, Stewards e Supervisores, enfim todos os empregados que exerçam suas atividades profissionais nas categorias especificadas acima (associados ou não à entidade), excetos os empregados de Fast Food e a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, , com abrangência territorial em Niterói/RJ e São Gonçalo/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em Hotéis, Resorts, Pousadas, Flats, Apart-Hotéis, Casas de Repouso, Pensões, Albergues (Hostess), Motéis, Hospedarias, Restaurantes a La Carters, Self Services e Comidas a Quilo, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pastelarias, Botequins, Quiosques, Bistrôs, Buffets, Temakerias, Casas de Chá e Cafeterias, Salões de Bilhar e Snooker, Cantinas, Adegas, Sorveterias e Yogurterias, Pizzarias, Creperias, Galeterias, Choperias, Wiskerias e Cachaçarias. Integram as categorias profissionais representadas pelo Sindicato os empregados que exercem as seguintes funções: Atendentes, Atendentes de Salão, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudantes de Cozinha, Arrumadeiras, Almoxarife, Auxiliares de Almoxarife, Auxiliares de Escritório, Auxiliares Administrativos, Auxiliares Financeiro, Auxiliares de Manutenção, Agenciadores de Reservas, Balconistas, Bartenderes, Barmans, Baristas, Camareiras, Caixas, Confeiteiros, Copeiros, Cozinheiros, Cumins, Chapeiros, Churrasqueiros, Chefes de Cozinha, Chefes de Fila, Entregadores de Pizza, Encarregados, Faxineiros, Fiscais de Patrimônio, Fiscais de Piscina, Forneiros, Garçons, Governantas, Gerentes, Jardineiros, Lavadeiras, Lancheiros, Maitres, Mensageiros, Operadores de Pizzaria, Padeiros, Passadeiras, Pessoal de Manutenção, Pizzaiolos, Recepcionistas, Saladeiras, Secretárias, Serventes, Suschimans, Subgerentes, Stewards e Supervisores, enfim todos os empregados que exerçam suas atividades profissionais nas categorias especificadas acima (associados ou não à entidade), excetos os empregados de Fast Food e a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, , com abrangência territorial em Niterói/RJ e São Gonçalo/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS

a) Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para os empregados que laboram em Hotéis, Motéis, Pousadas, Flats, Meios de Hospedagem, Restaurantes, Restaurantes Self Service, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pizzarias e Demais Estabelecimentos Similares, representados por este instrumento normativo para vigorarem a partir de 1º de março de 2026: Nível I - R$ 1.844,00 (mil oitocentos e quarenta e quatro reais), como por exemplo: Servente, Auxiliar de Serviços Gerais, Balconista, Atendente, Atendente de Mesa, Jardineiro, Mensageiro, Fiscal de Patrimônio, etc.; Nível II - R$ 1.967,00 (mil novecentos e sessenta e sete reais), como por exemplo: Ajudante de Cozinha, Cumin, Arrumadeira (Camareira), Lavadeira, Lancheira, Chapeiro, Auxiliar de Pizzaiolo, Auxiliar de Churrasqueiro, Auxiliar de Barman, Forneiro, Copeiro, Auxiliar de Almoxarife (Auxiliar de Estoquista), Auxiliar de Suschimans, etc.; Nível III - R$ 2.035,00 (dois mil e trinta e cinco reais), como por exemplo: Cozinheiro, Saladeira, Churrasqueiro, Garçom, Padeiro, Confeiteiro, Barman (Bartender ou Barwoman), Barista, Pizzaiolo, Motoboy (Entregadores de pizza motorizados), Caixa, Almoxarife, Motorista, Profissionais de Manutenção tais como: Pedreiro, Eletricista, Pintor e etc.; Nível IV - R$ 2.092,00 (dois mil e novecenta e dois reais), como por exemplo: Secretária, Recepcionista, Auxiliar de Escritório, Auxiliar Administrativo, Agenciador de Reservas, Auxiliar Financeiro, Guardião de Piscina e etc.; Nível V - R$ 2.427,00 (dois mil quatrocentos e vinte sete reais). Como por exemplo: Governanta, Suschimans, Garde Manger, Magarefe, Subchefe de Cozinha e Chefe de Fila. Parágrafo primeiro: Os empregados cuja admissão seja para exercer Cargo de Confiança, Supervisão, Coordenação ou Gerência, Sommeliers, Chefe de Cozinha e Maitre o salário inicial será o combinado entre as partes, não podendo ser inferior ao piso estabelecido para os empregados no Nível V. Parágrafo segundo: fica convencionado que os empregados em quanto estiverem sob o regime de Contrato de Experiência farão jus ao Salário de R$ 1.650,00 (mil seiscentos e cinquenta reais) , não prevalecendo os pisos salariais especificados acima. Findo o prazo de experiência, este passará a receber o salário de acordo com a função especificada na sua CTPS.

CLÁUSULA QUARTA - DOS REAJUSTES

Fica concedido aos empregados que recebem salários acima dos pisos convencionados acima, reajuste Salarial de 7% (sete por cento), devendo ser aplicado sobre o salário percebido em fevereiro de 2026. a) Após a aplicação do índice estabelecido acima, caso o salário do empregado não atinja o piso salarial convencionado na Alínea a), nos Níveis I, II, III, IV e V, este passará a receber o piso salarial mínimo convencionado de acordo com a sua função. Parágrafo Segundo: Poderão ser compensados os reajustes concedidos aos empregados a título de Antecipação Salarial porventura concedidas pelos empregadores a partir de 1º de março de 2025, excetuando-se aqueles provenientes de mudança de função ou promoção.

CLÁUSULA QUINTA - DA QUITAÇÃO ANUAL

Conforme Artigo 507-B da Lei 13.467 de 13 de julho de 2017, as empresas poderão firmar Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas perante a entidade laboral, na vigência ou não do contrato de emprego, obedecendo as seguintes regras: I- O empregador deverá agendar, previamente, um horário na entidade laboral. II- Quando solicitada, caberá ao empregador, apresentar os documentos que comprovam o cumprimento das obrigações já quitadas ao empregado ou quitá-las no momento da conferência perante o sindicato. III- Havendo acordos individuais ou coletivos pactuados na forma convencionada em vigor, estes deverão ser considerados e caso necessário, sanados no momento da quitação. IV- O empregado estará, obrigatoriamente, assistido por advogado fornecido pela entidade laboral, ou, se preferir, levará um de sua confiança. V- O Termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas pelo empregador e empregado. Nele constará a quitação anual ou período em questão acordado, com eficácia liberatória das parcelas especificadas. VI- Os empregadores interessados em pactuar o referido Termo de Quitação, previsto no caput, deverão apresentar a CNDP (Certidão Negativa de Débito Patronal). VII- Fica facultada a entidade laboral, exigir dos empregadores, certidão negativa de débitos das contribuições Assistenciais a que estão obrigados por lei, convenções ou por decisão das assembleias gerais respectivas ou o pagamento de uma taxa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser paga pelo empregador por Termo de Quitação.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA TAXA DE SERVIÇOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA DE SERVIÇOS - DO REPIQUE
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS GORJETAS ESPONTÂNEAS
  • CLÁUSULA NONA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REGRAS ESPECIAIS PARA O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE EM ESPÉCIE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ADMISSÃO DE MOTOBOYS E USO DE VEÍCULOS PARTICULARES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA CONTRATAÇÃO DE FOLQUISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO CONTRATO POR TEMPO PARCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS ACORDOS COLETIVOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVALIAÇÃO PARA ADMISSÃO DE PROFISSIONAIS
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.