Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001147/2026 · Solicitação MR027087/2026 · registrado em 12/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Transporte Rodoviário de Carga , com abrangência territorial em Niterói/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Transporte Rodoviário de Carga , com abrangência territorial em Niterói/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO FECHAMENTO DA FOLHA DE SALÁRIOS
Será considerado o dia 23 (vinte e três) de cada mês para o encerramento da folha de salários dos empregados para que haja tempo suficiente para cálculo e pagamento dos seus haveres e cumprimento das obrigações tributárias e fiscais da empresa. Os eventos tais quais horas extras, faltas e etc. serão transferidos e pagos/descontados, ou creditados aos funcinários a partir do dia imediatamente subsequente ao do encerramento da folha de salários.
CLÁUSULA QUARTA - ABONO PECUNIÁRIO
A empresa fornecerá aos funcionários representado por este Acordo Coletivo a titulo de abono pecuniário o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), dividido em duas parcelas, á serem pagas nos meses de Agosto e Setembro/2026.
CLÁUSULA QUINTA - PTS (PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
O empregado que já tenha completado 2 (dois) anos de vinculação ininterrupta à mesma empresa receberá, a título de Prêmio por Tempo de Serviço, valor equivalente a R$ 91,96 (noventa e um reais e noventa e seis centavos) PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando previsto em acordo coletivo de trabalho mediado por ambos os sindicatos ora convenentes, o prêmio poderá ser ajustado em natureza indenizatória, não gerando integração em parcelas contratuais e rescisórias do empregado, bem como não implicará em caractere de equiparação salarial . PARÁGRAFO SEGUNDO – Quando previsto em acordo coletivo de trabalho mediado por ambos os sindicatos ora convenentes, o PTS será devido em percentual único por todo contrato de trabalho do empregado, iniciando no mês subsequente ao aniversário de 02 anos de vinculo de emprego com a mesma empresa, jamais sendo devido cumulativamente.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - TICKET REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE / VALE COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PONTO ELETRÔNICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.