Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001146/2026 · Solicitação MR019196/2026 · registrado em 12/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Transporte Rodoviário de Carga , com abrangência territorial em São Gonçalo/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados nas Empresas de Transporte Rodoviário de Carga , com abrangência territorial em São Gonçalo/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO DA FUNÇÃO
O empregado receberá, mensalmente, a título de Prêmio os seguintes valores: Motorista – R$ 150,00 Ajudante de Motorista – R$ 90,00 Para ter direito ao recebimento deste Prêmio, o empregado não poderá estar em férias, não poderá ter faltas no mês respectivo, ainda que abonadas, não poderá se envolver em acidentes com a sua responsabilidade, não poderá sofrer multas, assim como os veículos sob os seus cuidados não poderão sofrer qualquer tipo de quebras e avarias. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O prêmio acima não tem natureza salarial, não gerando integração nas parcelas salariais e rescisórias do trabalhador, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do § 2º do artigo 457 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - DA JORNADA E DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Em conformidade com a Cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho, as partes firmam o presente Acordo Coletivo de Trabalho para estabelecer que a jornada dos colaboradores da empresa poderá ser acrescida de 4 horas extras diárias, de acordo com a permissão do artigo 235-C, CLT. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Considera-se como trabalho o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalor para refeição, repouso, espera e descanso. PARÁGRAFO SEGUNDO - As partes estabelecem que será vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 ½ (cinco horas e meia) ininterruptas, devendo repousar por 30 (trinta) minutos a cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção, desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução. PARÁGRAFO TERCEIRO - Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo, nos termos estabelecidos pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período. PARÁGRAFO QUARTO – Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada de que trata o art. 235-C, da CLT, desde que devidamente registradas e que não comprometam a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.
CLÁUSULA QUINTA - DO TRABALHO EM FERIADOS
Fica autorizado por este Acordo Coletivo de Trabalho o labor dos trabalhadores em dias Feriados, quer Municipais, Estaduais ou Federais, desde que previamente avisado ao trabalhador, com 72 horas de antecedência sobre a necessidade de comparecimento e realizados os pagamentos na forma da lei. Fica dispensada, desde logo, a prévia ciência ou a interveniência do SINDICATO.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.