Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001144/2026 · Solicitação MR028900/2026 · registrado em 12/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS , com abrangência territorial em Itaboraí/RJ, Niterói/RJ, Rio Bonito/RJ e São Gonçalo/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EMPREGADOS NO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS , com abrangência territorial em Itaboraí/RJ, Niterói/RJ, Rio Bonito/RJ e São Gonçalo/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de julho de 2025 será garantido aos Trabalhadores Empregados no Comércio de Gêneros Alimentícios de Niterói, São Gonçalo, Itaboraí e Rio Bonito o piso salarial de R$ 1.630,00 (um mil seiscentos e trinta reais). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica convencionado que a partir de 1º de julho de 2025, depois de aplicado o reajuste salarial constante na cláusula primeira, nenhum salário poderá ser inferior a R$ 1.630,00 (um mil seiscentos e trinta reais)
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos, bem como as parcelas fixas dos salários dos empregados no comércio varejista de gêneros alimentícios nos municípios de Niterói/RJ, Itaboraí/RJ, São Gonçalo/RJ e Rio Bonito/RJ, serão corrigidos, a partir de 1º de julho de 2026, em 8% (oito por cento), até o valor de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), os empregados que percebem acima deste valor, ou seja, a partir de R$ 3.801,00 (três mil e oitocentos e um reais) será reajustado no percentual de 6% (seis por cento). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Aplicado o reajuste acima sobre os salários de 30 de junho de 2025, será reajustado no percentual de 8 % (oito por cento), em 1º de junho do corrente ano. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados demitidos sem justa causa, após 1º de junho de 2025, cujo aviso prévio se projete para os efeitos do contrato de trabalho para o mês de julho de 2025, serão beneficiados com o reajuste total concedido. Excluem-se desse tratamento àqueles empregados que, quando de sua demissão, foram indenizados de acordo com o previsto no art. 9º da Lei 7.238/84, ou seja, o pagamento do valor equivalente a mais 01 (um) salário devido aos empregados desligados nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base (1º de julho). PARÁGRAFO TERCEIRO: O índice ora acordado pelas partes desobrigará a categoria econômica do pagamento de quaisquer outros que venham a ser determinados por força de lei vigente ou decisão trabalhista, até junho de 2026. PARÁGRAFO QUARTO: Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos e/ou legais havidos entre 1° de julho de 2025 e 30 de junho de 2026, com exceção do reajuste da categoria referente à data-base de julho de 2025 e os decorrentes de promoção ou decisão judicial. PARÁGRAFO QUINTO: Os empregados admitidos após o dia 1º de julho de 2025 receberão o reajuste previsto no caput desta cláusula, proporcionalmente aos meses trabalhados. PARÁGRAFO SEXTO: Salários Normativos: Confeiteiro – R$ 2.067,11 (dois mil e sessenta e sete reais e onze centavos); Padeiro - R$ 1.879,15 (um mil oitocentos setenta nove reais e quinze centavos); Ajudante de padeiro e Ajudante de Confeiteiro - R$ 1.630,00 (um mil seiscentos e trinta reais); Cozinheiro - R$ 1.726,42 (mil setecentos e vinte e seis reais e quarenta e dois centavos); Ajudante de Cozinheiro – R$ 1.659,84 (mil seiscentos e cinquenta e nove reais e oitenta e quatro centavos); Auxiliar de Serviços Gerais – R$ 1.630, 00 (um mil seiscentos e trinta reais); Entregador – R$ 1.630, 00 (um mil seiscentos e trinta reais); Motorista: Categoria “B” - R$ 1.887,05 (um mil oitocentos oitenta sete reais e cinco centavos); Motorista: Categoria “C e D” - R$ 2.067,11 (dois mil e sessenta e sete reais e onze centavos);
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e do empregado.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - EMPREGADOS MENORES
- CLÁUSULA SÉTIMA - REVISÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
- CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - LANCHE AOS DOMINGOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA NA ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VERBAS RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUITAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO TERCEIRIZADO
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.