Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001142/2026 · Solicitação MR025613/2026 · registrado em 12/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categorias Profissionais dos empregados em Hotéis, Resorts, Pousadas, Flats, Apart-Hotéis, Casas de Repouso, Pensões, Albergues (Hostess), Motéis, Hospedarias, Restaurantes a La Carters, Self Services e Comidas a Quilo, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pastelarias, Botequins, Quiosques, Bistrôs, Buffets, Temakerias, Casas de Chá e Cafeterias, Salões de Bilhar e Snooker, Cantinas, Adegas, Sorveterias e Yogurterias, Pizzarias, Creperias, Galeterias, Choperias, Wiskerias e Cachaçarias. Integram as categorias profissionais representadas pelo Sindicato os empregados que exercem as seguintes funções: Atendentes, Atendentes de Salão, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudantes de Cozinha, Arrumadeiras, Almoxarife, Auxiliares de Almoxarife, Auxiliares de Escritório, Auxiliares Administrativos, Auxiliares Financeiro, Auxiliares de Manutenção, Agenciadores de Reservas, Balconistas, Bartenderes, Barmans, Baristas, Camareiras, Caixas, Confeiteiros, Copeiros, Cozinheiros, Cumins, Chapeiros, Churrasqueiros, Chefes de Cozinha, Chefes de Fila, Entregadores de Pizza, Encarregados, Faxineiros, Fiscais de Patrimônio, Fiscais de Piscina, Forneiros, Garçons, Governantas, Gerentes, Jardineiros, Lavadeiras, Lancheiros, Maitres, Mensageiros, Operadores de Pizzaria, Padeiros, Passadeiras, Pessoal de Manutenção, Pizzaiolos, Recepcionistas, Saladeiras, Secretárias, Serventes, Suschimans, Subgerentes, Stewards e Supervisores, enfim todos os empregados que exerçam suas atividades profissionais nas categorias especificadas acima (associados ou não à entidade), excetos os empregados de Fast Food e exceto a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, nos municípios de Arraial do Cabo, Cabo Frio, Macaé, Niterói e São Pedro da Aldeia, Estado do Rio de Janeiro/RJ. Abrangência Intermunicipal: *Rio de Janeiro*; Araruama, Armação de Búzios,
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categorias Profissionais dos empregados em Hotéis, Resorts, Pousadas, Flats, Apart-Hotéis, Casas de Repouso, Pensões, Albergues (Hostess), Motéis, Hospedarias, Restaurantes a La Carters, Self Services e Comidas a Quilo, Churrascarias, Bares, Lanchonetes, Pastelarias, Botequins, Quiosques, Bistrôs, Buffets, Temakerias, Casas de Chá e Cafeterias, Salões de Bilhar e Snooker, Cantinas, Adegas, Sorveterias e Yogurterias, Pizzarias, Creperias, Galeterias, Choperias, Wiskerias e Cachaçarias. Integram as categorias profissionais representadas pelo Sindicato os empregados que exercem as seguintes funções: Atendentes, Atendentes de Salão, Auxiliar de Serviços Gerais, Ajudantes de Cozinha, Arrumadeiras, Almoxarife, Auxiliares de Almoxarife, Auxiliares de Escritório, Auxiliares Administrativos, Auxiliares Financeiro, Auxiliares de Manutenção, Agenciadores de Reservas, Balconistas, Bartenderes, Barmans, Baristas, Camareiras, Caixas, Confeiteiros, Copeiros, Cozinheiros, Cumins, Chapeiros, Churrasqueiros, Chefes de Cozinha, Chefes de Fila, Entregadores de Pizza, Encarregados, Faxineiros, Fiscais de Patrimônio, Fiscais de Piscina, Forneiros, Garçons, Governantas, Gerentes, Jardineiros, Lavadeiras, Lancheiros, Maitres, Mensageiros, Operadores de Pizzaria, Padeiros, Passadeiras, Pessoal de Manutenção, Pizzaiolos, Recepcionistas, Saladeiras, Secretárias, Serventes, Suschimans, Subgerentes, Stewards e Supervisores, enfim todos os empregados que exerçam suas atividades profissionais nas categorias especificadas acima (associados ou não à entidade), excetos os empregados de Fast Food e exceto a categoria profissional dos trabalhadores de hotelaria embarcados em plataformas de petróleo, nos municípios de Arraial do Cabo, Cabo Frio, Macaé, Niterói e São Pedro da Aldeia, Estado do Rio de Janeiro/RJ. Abrangência Intermunicipal: *Rio de Janeiro*; Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande, Macaé, Niterói, São Gonçalo, São Pedro da Aldeia , com abrangência territorial em Niterói/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA GORJETA E TAXA DE SERVIÇO
As empresas acordantes ficam autorizadas a cobrar taxa de serviço/gorjeta no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da conta dos consumidores, nos termos do artigo 457, §3º da CLT e da Lei 13.419/2017. Parágrafo primeiro: O pagamento das gorjetas/taxa de serviço arrecadadas será realizado aos empregados em até 48 (quarenta e oito) horas após o fechamento do período de apuração, seja semanal, quinzenal ou mensal, conforme definido pela empresa. Parágrafo segundo: Do valor total arrecadado a título de gorjeta, fica estabelecida a retenção máxima de 33% (trinta e três por cento) em favor do empregador, para custeio dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas incidentes sobre a remuneração, conforme previsto no artigo 457, §4º, inciso II, da CLT, aplicando-se aos empregadores em regime de tributação federal diferenciada (lucro real/presumido) que comprovadamente cobrem gorjeta. Parágrafo terceiro: O saldo remanescente após a retenção prevista no parágrafo segundo será distribuído integralmente a todos os empregados da empresa, participando do rateio todos os trabalhadores em atividade no período de apuração. Participarão do rateio de forma proporcional, os empregados que tiverem faltado ao serviço, independentemente da apresentação de atestado médico ou justificativa, salvo nas hipóteses de folga programada, férias e licença-maternidade/paternidade. Parágrafo quarto: Os empregados que estiverem em gozo de férias durante o período de apuração da gorjeta também participarão do rateio, proporcionalmente aos dias de férias compreendidos no período. Parágrafo quinto: A inclusão dos empregados em gozo de férias no rateio da gorjeta não implicará aumento do montante global a ser distribuído no respectivo período de apuração, sendo os valores correspondentes suportados pelos empregados em efetivo exercício, mediante rateio proporcional, preservando-se a neutralidade econômica do sistema. Parágrafo sexto: A sistemática prevista neste instrumento possui natureza compensatória e rotativa, assegurando que todos os empregados participem do rateio em igualdade de condições ao longo do tempo, inclusive quando vierem a usufruir férias, garantindo tratamento isonômico no âmbito da coletividade. Parágrafo sétimo: As partes reconhecem, ratificam e conferem plena validade jurídica à sistemática de arrecadação, retenção e distribuição de gorjetas/taxa de serviço adotada pela empresa desde janeiro de 2024, inclusive quanto ao percentual de retenção destinado ao custeio dos encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, nos termos do artigo 457 da CLT e da Lei nº 13.419/2017.
CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
Mediante ajuste entre empregado e empregador, poderá ocorrer o pagamento de benefício para deslocamento, em substituição ao recebimento do vale-transporte, através de cartão de vale-combustível ou outros cartões de benefícios, como Flash, Caju ou similares, desde que aceitos para tal finalidade. O valor será equivalente ao do vale-transporte a que faria jus o empregado para o trajeto casa-trabalho-casa, respondendo o trabalhador pela veracidade das informações prestadas relativas à quantidade de vales necessários, nos termos do parágrafo único do artigo 2º, combinado com o disposto no §3º do artigo 7º, ambos do Decreto 95.247/87. Parágrafo primeiro: O empregado interessado deverá manifestar, por escrito, o seu interesse em receber o presente benefício em substituição ao vale-transporte. Parágrafo segundo: O benefício concedido, independentemente do meio utilizado (vale-combustível ou cartões de benefícios), não terá, sob nenhuma hipótese, natureza salarial, e não integrará a remuneração do empregado para quaisquer finalidades legais ou contratuais. Parágrafo terceiro: O valor informado pelo empregado à empresa, e desde que haja a efetiva recarga no meio de pagamento acordado, presumirá quitação do benefício no respectivo mês, não gerando ao empregado direito à cobrança retroativa. Parágrafo quarto: A empresa estará autorizada a realizar o desconto do percentual previsto em lei, nos mesmos moldes do vale-transporte, independentemente do meio de pagamento utilizado. Parágrafo quinto: O empregado declara ciência de que os benefícios concedidos por meio de vale-transporte, vale-combustível, cartões Flash, Caju ou similares possuem finalidade específica de custeio de deslocamento e/ou alimentação, comprometendo-se a utilizá-los de forma pessoal, regular e em conformidade com sua destinação legal, sendo vedada sua utilização indevida, cessão a terceiros, comercialização ou desvio de finalidade. Parágrafo sexto: Para fins de controle, auditoria, prevenção a fraudes e verificação da correta utilização dos benefícios concedidos, a empresa poderá realizar o cruzamento de informações relativas à utilização dos créditos, incluindo dados fornecidos pelas operadoras dos benefícios, registros de uso, horários e locais das transações, inclusive mediante análise de dados de geolocalização vinculados às operações, observados os princípios da necessidade, adequação e finalidade, nos termos da legislação aplicável. Parágrafo sétimo: O tratamento dos dados mencionados no parágrafo anterior será realizado exclusivamente para fins de controle interno, prevenção de irregularidades e cumprimento de obrigações legais, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018), não caracterizando violação à intimidade ou à vida privada do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - MÚLTIPLAS FUNÇÕES
As partes acordam que, considerando as necessidades operacionais e visando a uma maior flexibilidade nas atividades realizadas no ambiente de trabalho, será permitido ao empregado exercer múltiplas funções dentro de seu horário de trabalho, desde que estejam compatíveis com suas habilidades, qualificações e com as atividades normais da empresa. Parágrafo primeiro: O exercício de funções adicionais não será caracterizado como equiparação salarial, acúmulo ou desvio de função, desde que as atividades estejam compreendidas no escopo geral de atuação da empresa e não demandem especialização que o empregado não possua. Parágrafo segundo: O salário do empregado que realizar múltiplas funções deverá receber o piso de nível III estabelecido na convenção coletiva vigente, acrescido de um percentual de 20% (vinte por cento) de adicional. Parágrafo terceiro: O referido adicional possui natureza transitória e indenizatória, e está vinculada exclusivamente ao exercício do acúmulo, não integrando, a remuneração do EMPREGADO, não se incorporando, ainda, ao contrato de trabalho, e nem constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, na forma do art. 457, § 2º, da CLT. Parágrafo quarto: A empresa compromete-se a oferecer o treinamento e a capacitação necessários para o desempenho das funções adicionais, de modo a preservar a segurança e a eficiência do trabalho realizado. Parágrafo quinto: O exercício das múltiplas funções pode ser revogado a qualquer momento, por necessidade da empresa ou por decisão fundamentada, sem que isso implique prejuízos ao empregado. Parágrafo sexto: As atividades desempenhadas pelo empregado no exercício de múltiplas funções devem observar os limites de jornada estabelecidos em lei, bem como as normas de saúde e segurança no trabalho.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA COMPENSAÇÃO OU PRORROGAÇÃO DA DURAÇÃO DA JORNADA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRATAÇÃO DE HORISTA
- CLÁUSULA NONA - DO TRABALHO EM FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA TAXA ADMINISTRATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.