Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001141/2026 · Solicitação MR029478/2026 · registrado em 12/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, , com abrangência territorial em Niterói/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, , com abrangência territorial em Niterói/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DE TERMINADO
Fica instituído para a empresa e trabalhador representado pelo Sindicato, o Contrato de Trabalho por prazo determinado, na forma da Lei nº. 9.601 de 21/01/1998, regulamentada pelo Decreto nº. 2.490 de 04/02/1998, obrigando-se as para tanto a celebrarem Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato Laboral, no qual ficarão expressas as condições, garantias e obrigações das partes envolvidas.
CLÁUSULA QUARTA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Este Acordo Coletivo de Trabalho tem por finalidade a correção de Reajustes Salariais e estipulação de condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas representações, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário de Niterói e a Empresa CONSÓRCIO PARQUE OLÍMPICO NITERÓI.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Aos salários dos Trabalhadores da Empresa CONSÓRCIO PARQUE OLÍMPICO NITERÓI , será concedido, a partir de 1º de março de 2026, um reajuste nos salários de 6% (seis por cento) calculado sobre os salários da Tabela de Pisos Salariais 2025/2026. Os empregados admitidos no decorrer da vigência do presente acordo coletivo receberão as benesses que vierem a ser concedidas, sem que o valor final ultrapasse o seu paradigma. Na hipótese de o empregado não ter paradigma, ou em se tratando de empresa constituída ou em funcionamento depois da data-base, será adotado o critério da proporcionalidade ao tempo de serviço, na base de 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho.
Mais 23 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TABELA DOS PISOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL EXTRA
- CLÁUSULA NONA - EMPREGADOS EM ESCRITÓRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O DIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL EM NITERÓI
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTÍMULO À EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VESTIMENTA DE TRABALHO (UNIFORME)
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- e mais 11…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.