Convenção Coletiva
Registro MTE RJ001140/2026 · Solicitação MR017865/2026 · registrado em 12/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO, EXCETO OS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CASAS LOTÉRICAS, LOTERIAS, REVENDEDORES LOTÉRICOS, LOJAS DE JOGOS AUTORIZADOS E LOJAS DE AGENCIAMENTO DO JOCKEY CLUB, , com abrangência territorial em Petrópolis/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NO COMÉRCIO, EXCETO OS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CASAS LOTÉRICAS, LOTERIAS, REVENDEDORES LOTÉRICOS, LOJAS DE JOGOS AUTORIZADOS E LOJAS DE AGENCIAMENTO DO JOCKEY CLUB, , com abrangência territorial em Petrópolis/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Sobre o piso salarial dos empregados da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Petrópolis vigente até 28 de fevereiro de 2026 será aplicado, a partir de 01.03.2026, o reajuste do percentual de 4,0111%, portanto o piso salarial da categoria fica definido em R$ 1.945,00 (hum mil e novecentos e quarenta e cinco reais). Parágrafo primeiro - Para os admitidos após 01.03.2025, o percentual será aplicado proporcionalmente. Parágrafo segundo - Poderão ser compensados os aumentos espontâneos concedidos no período de 01 de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026, exceto os provenientes de promoções ou de empresas que tenham quadro de cargos e salários. Parágrafo terceiro – Os empregados que recebem salário acima do piso o índice de reajuste será de 4,0111% Parágrafo Quarto - Quanto aos empregados nas funções de contínuos, mensageiros, office-boys e empacotadores, de supermercados, ou não, menores de 18 (dezoito) anos, o piso será aplicado 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias após sua admissão, ou quando atingir a idade de 18 anos, observado o disposto na cláusula relativa às novas admissões. Parágrafo Quinto - O piso será aplicado após o período de experiência, se for o caso, e corrigido pela política salarial vigente, não tendo qualquer vinculação com o salário mínimo. Parágrafo Sexto - Aos aprendizes será aplicado proporcionalmente o piso salarial vigente. Parágrafo Sétimo - O empregado poderá ser contratado com salário pago de forma mensal ou por hora, sendo que neste último, ou seja, do empregado horista, mesmo deve ter sua jornada diária e semanal fixada por ocasião de sua admissão, inclusive devendo ser respeitado o pagamento do repouso semanal remunerado na forma da Lei 605/49.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
O pagamento do salário, quando estipulado por mês, será obrigatoriamente feito no máximo até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, ou seja, trabalhado, mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, contendo a identificação da empresa, e no qual constará o valor da remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados, o total da comissão, as horas extras, os descontos efetuados, inclusive para a previdência social, o valor correspondente ao depósito de FGTS e quaisquer outros eventuais descontos.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO COM CHEQUE
Para o caso do pagamento do salário realizado através de cheque, a empresa deverá conceder ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo no mesmo dia.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REPOUSO SEMANAL SOBRE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL COMISSIONISTA
- CLÁUSULA OITAVA - PROIBIÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - CÁLCULO DE MÉDIA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SUBSTITUIÇÃO NÃO EVENTUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REUNIÕES FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIA DO COMERCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO NOS FERIADOS SEGUNDO AO QUINTO DISTRITOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO NOS FERIADOS EM SUPERMERCADOS E CONGÊNERES, FARMÁCIAS …
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.