Convenção Coletiva
Registro MTE RJ001139/2026 · Solicitação MR032719/2026 · registrado em 12/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Propagandistas, Propagandistas Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Campos dos Goytacazes/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL NA DATA-BASE
Sobre os salários de todos os empregados, vigentes em 01.03.2026 as empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos do Estado do Rio de Janeiro, farão incidir em 01.03.2026 o percentual de 4,36% (quatro virgula trinta e seis por cento), a título de revisão salarial na data-base. Parágrafo Único: Os valores resultantes da aplicação da presente cláusula serão pagos retroativamente a 1º de março de 2026. A) COMPENSAÇÕES: Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações e/ou aumentos espontâneos, concedidos a partir da data base até o último mês da vigência do acordo anterior, exceto os decorrentes de imposição legal, no acordo anterior, de promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade, mérito, término da aprendizagem e isonomia salarial. B) CÁLCULO DA MÉDIA VARIÁVEL: Para fins de cálculo e pagamento de férias, 13º salário e verbas indenizatórias, a parcela variável da remuneração será calculada extraindo-se a média aritmética dos últimos 6 (seis) meses.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido em 01/03/2026 o Piso Salarial de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), por mês para os trabalhadores da categoria profissional.
CLÁUSULA QUINTA - REVISÃO SALARIAL
Sobre os salários, vigentes em 01.03.2025 dos empregados que percebiam a época salários até R$ 12.000,00 (Doze mil reais e zero centavos), as empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Drogas e Medicamentos do Estado do Rio de Janeiro, farão incidir em 01.03.2026, o percentual de 4,36 (quatro virgula trinta e seis por cento) , a título de revisão salarial na data-base. Parágrafo primeiro – A faixa salarial acima do limite previsto no “caput” (R$ 12.000,00) será objeto de livre negociação entre o empregado e a empresa, assegurado o valor mínimo de R$ 523,20 (Quinhentos e vinte e três reais e vinte centavos) resultante da correção prevista no “caput”. Parágrafo segundo – A despeito do previsto no parágrafo anterior recomendam os Sindicatos convenentes que as empresas envidem esforços no sentido de aplicação linear da correção salarial estabelecida no “caput”. 4 Parágrafo terceiro – Os valores resultantes da aplicação da presente cláusula serão pagos, retroativamente a 1º de março de 2026, por ocasião do pagamento dos salários até, no máximo, a folha pertinente ao mês de junho de 2026, Parágrafo quarto – Para efeito da correção salarial, não se admitirá a compensação com reajustes previstos na Instrução Normativa número 4/93 do Tribunal Superior do Trabalho, a saber: a) Término de aprendizagem; b) Promoção por antiguidade ou merecimento; c) Transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; d) Equiparação salarial determinada por sentença transitado em julgado. Parágrafo quinto – Para os empregados admitidos após primeiro de março de 2025 e nas empresas constituídas após essa data deverá ser observada a devida proporcionalidade de acordo com um mês de admissão ou constituição da empresa, conforme o caso, na proporção de 1/12 (um doze avos) de serviço ou fração superior a 15 dias (quinze dias).
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ATRASO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO EMERGENCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIOS DE VENDAS, MEDIANTE COTAS E OBJETIVOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VEÍCULO COLOCADO Á SERVIÇO DA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA / ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.