Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001135/2026 · Solicitação MR029606/2026 · registrado em 12/06/2026

Vigente Reajuste 4,11% 22 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO, ELETRONICO, E DE INFORMÁTICA DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Três Rios/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALURGICAS, MECANICAS, DE MATERIAL ELETRICO, ELETRONICO, E DE INFORMÁTICA DO PLANO DA CNTI , com abrangência territorial em Três Rios/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O Piso Salarial da categoria, já considerado o reajuste previsto nesta Convenção, será de R$ 1.750,68 (Hum mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e oito centavos), a partir de 1º de maio de 2026. Parágrafo Primeiro : Por ocasião do reajuste referido no caput e no parágrafo primeiro poderão ser compensados todos os adiantamentos, antecipações ou abonos concedidos espontaneamente ou por força de instrumentos coletivos de trabalhos ou de lei, entre 1º de maio de 2025 e 30 de abril de 2026. Parágrafo Terceiro : Excetuam-se da compensação acima, os acréscimos salariais decorrentes da promoção, transferência, equiparação salarial ou experiência.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL:

Os salários nominais e/ou parcelas salariais dos trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional vigentes em 30 de abril de 2026 serão reajustados em 4,11% (quatro virgula onze por cento), para pagamento a partir de 1º de maio de 2026. Parágrafo Primeiro : Por ocasião do reajuste referido no caput poderão ser compensados todos os adiantamentos, antecipações ou abonos concedidos espontaneamente ou por força de instrumentos coletivos de trabalhos ou de lei, entre 1º de maio de 2025 e 30 de abril de 2026. Parágrafo Segundo : Excetuam-se da compensação acima, os acréscimos salariais decorrentes da promoção, transferência, equiparação salarial ou experiência. Paragrafo Terceiro : Fica acordado entre a Empresa e o Sindicato que, a partir de 1º DE MAIO DE 2024, as partes se reunirão para discutirem sobre o Novo Índice de Reajuste Salarial a ser aplicado nos salários dos trabalhadores para o período de 1º de maio de 2024 a 30 de abril de 2025.

CLÁUSULA QUINTA - ANTECIPAÇÃO DO DECIMO TERCEIRO

A Empresa efetuará o adiantamento da 1ª parcela do Décimo Terceiro Salário no dia 30 de junho do ano em exercicio

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DA MÃE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA COMPENSAÇÃO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTO DO DSR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTROLE DE FREQUÊNCIA DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DE MARCAÇÃO DE PONTO / HORÁRIO DE ALMOÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ATESTADO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.