Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001134/2026 · Solicitação MR026732/2026 · registrado em 11/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de janeiro de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES
CONSIDERANDO QUE as EMPRESAS acima relacionadas fazem parte do chamado GRUPO RASCAL , sob coordenação e controle de sócios comuns, explorando em estabelecimentos próprios com a marca: RASCAL ; CONSIDERANDO QUE , nos termos do artigo 2º da Lei nº 10.101/00, a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão escolhida pelas partes ou acordo coletivo; fica estabelecido o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, na forma do artigo 611, parágrafo 2º, da CLT e demais disposições legais aplicáveis, que se regerá pela consolidação de Cláusulas e condições abaixo:
CLÁUSULA QUARTA - DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Com fulcro na Lei nº 10.101 de 19/12/2000 (DOU de 20.12. 2000), fica instituído PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PPR, abrangendo os empregados das EMPRESAS do grupo RASCAL, signatárias do presente instrumento, relativamente ao exercício de 2025. Parágrafo primeiro – Serão elegíveis para participarem do PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PPR todos os empregados das EMPRESAS, que estiverem com contrato de trabalho em vigor no mês de março de 2026 e que tenham trabalhado nas EMPRESAS do grupo RASCAL durante todo o ano de 2025. Parágrafo segundo – Também não serão elegíveis os trabalhadores temporários, estagiários e terceirizados que prestem serviços sem vínculo empregatício com as EMPRESAS do grupo RASCAL.
CLÁUSULA QUINTA - DO PLANO DE META
O PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PPR, ora instituído, baseia-se em planos de metas ou objetivos coletivos e individuais, diferenciados conforme o empregado esteja alocado em lojas do grupo RASCAL (ÁREA OPERACIONAL) ou preste seus serviços em áreas administrativas (ÁREA ADMINISTRATIVA), relativamente ao exercício de 2025. Para um empregado da ÁREA OPERACIONAL foram fixados objetivos relativos à loja onde o mesmo desenvolve suas atividades e ao respectivo segmento (RASCAL), bem como em relação ao desempenho do grupo RASCAL como um todo. Este mesmo empregado também é avaliado individualmente, assim como é feito em relação a um determinado empregado da ÁREA ADMINISTRATIVA. Para este último, no entanto, as metas coletivas restringem-se ao desempenho do grupo RASCAL de maneira geral. Estes cálculos também são afetados pela performance da companhia no que tange ao percentual de lucro líquido gerencial em função da Receita Liquida, de modo a aplicar um fator conforme Tabela 6. As premissas possuem pesos percentuais diferenciados, divididos em grupos, de acordo com as tabelas abaixo: DISTRIBUIÇÃO DAS PREMISSAS POR ÁREA ÁREA OPERACIONAL Grupo 1 Resultados 90% Grupo 2 Avaliação de Desempenho Individual 10% Total 100% VALOR DA PREMIAÇÃO: Valor é calculado, de acordo com o multiplicador de cada cargo que origina no Target constante no anexo I do presente Acordo Coletivo de Trabalho. COMPOSIÇÃO - RESULTADOS 90%: TABELA 6
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO EXERCICIO DE 2025
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS INCIDÊNCIAS E INTEGRAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - DA TRIBUTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DA HABITUALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS RENUMERAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DELIVERY
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS REVISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.