Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001132/2026 · Solicitação MR030300/2026 · registrado em 11/06/2026

Vigente Reajuste 3,90% 52 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, Similares e Operadores de Mesas Telefônicas, dos trabalhadores em empresas interpostas em que se forme o vínculo do emprego, direta, indireta ou solidariamente com as Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, estas enquanto tomadoras de serviços e dos demais trabalhadores em atividades econômicas idênticas, similares e/ou conexas com atividades de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, incluídos os operadores de telemarketing contratados ou prestadores de serviços nas empresas de telecomunicações, no Estado do Rio de Janeiro, exceto os municípios de Macaé, Quissamã, Carapebus, Conceição de Macabú, Campos dos Goytacazes, São Fidélis, São João da Barra, São Francisco de Itabapuana, Santo Antônio de Pádua, Itaperuna, Miracema, Lajes de Muriaé, Natividade, Porciúncula, Varre e Sai, Itaocara, Cambuci, São José de Ubá, Cardoso Moreira, Italva e Bom Jesus do Itabapuana-RJ , com abrangência territorial em RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, Similares e Operadores de Mesas Telefônicas, dos trabalhadores em empresas interpostas em que se forme o vínculo do emprego, direta, indireta ou solidariamente com as Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, estas enquanto tomadoras de serviços e dos demais trabalhadores em atividades econômicas idênticas, similares e/ou conexas com atividades de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, incluídos os operadores de telemarketing contratados ou prestadores de serviços nas empresas de telecomunicações, no Estado do Rio de Janeiro, exceto os municípios de Macaé, Quissamã, Carapebus, Conceição de Macabú, Campos dos Goytacazes, São Fidélis, São João da Barra, São Francisco de Itabapuana, Santo Antônio de Pádua, Itaperuna, Miracema, Lajes de Muriaé, Natividade, Porciúncula, Varre e Sai, Itaocara, Cambuci, São José de Ubá, Cardoso Moreira, Italva e Bom Jesus do Itabapuana-RJ , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O piso salarial dos empregados sujeitos a jornada de trabalho de 180 horas, será de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais) a partir de 01/01/2026. Parágrafo Primeiro: Para jornadas de trabalho inferiores a 180 horas o salário poderá ser proporcional ao piso acima definido. Parágrafo Segundo: Para os demais empregados, excluidos os operadores de telemarketing, fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.982,00 (mil novecentos e oitenta e dois reais) para a carga horária de 220 horas mensais (44 horas semanais), podendo ser adotada remuneração proporcional para jornadas inferiores. Parágrafo Terceiro: No caso de contratos firmados com órgãos estabelecidos na Lei nº 14.133/2021 (administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as Empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios), de forma a atender as especificidades dos contratos de prestação de serviços, a jornada de trabalho e respectivo salário deverão ser objeto de negociação e acordo coletivo específico, firmado entre a empresa e o SINTTEL-RJ. Parágrafo Quarto: As empresas assegurarão aos aprendizes o pagamento mensal do salário-mínimo hora nacional, e benefícios na forma da lei no. 10.097, de 19.12.2000. Parágrafo Quinto: A partir de 01/01/2027, as empresas se comprometem a reajustar, automaticamente, o valor do piso salarial, com o salário-mínimo que vier a ser fixado pelo Governo Federal, observado as diretrizes do parágrafo primeiro acima. Caso o salário-mínimo seja estipulado pelo Governo Federal após 01/01/2027, sua aplicação ocorrerá quando da respectiva entrada em vigor.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE DE SALÁRIOS

Aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, cujos salários são superiores ao piso mínimo ora instituído, será concedido reajuste salarial de 3,9% (três vírgula nove por cento) , sobre os valores praticados em 31/12/2025 . Parágrafo Único: Em 2027, o reajuste previsto no caput da presente cláusula, será correspondente a 100% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), aferido pelo IBGE, acumulado entre 01/01/2026 e 31/12/2026., observado o disposto na cláusula 46 deste instrumento, a ser aplicado da seguinte forma: - 100% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), aferido pelo IBGE, acumulado entre 01/01/2026 e 31/12/2026, será aplicado a partir de 01/01/2027 sobre os valores praticados em 31/12/2026 , sendo autorizado a aplicação de reajuste proporcional aos empregados admitidos após 01 de janeiro de 2026.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS

A PC SERVICE efetuará o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil de cada mês trabalhado. Parágrafo Primeiro: A empresa fornecerá contracheques aos empregados, constando a identificação da Empresa, a discriminação de salário, horas extras, adicionais, benefícios, valor do depósito mensal- FGTS e os descontos efetuados. Parágrafo Segundo: Sempre que solicitado pelos empregados, caberá à empresa efetuar a revisão dos cálculos salariais e, se confirmado engano, efetuar o pagamento da diferença devida em até 15 (quinze) dias úteis, contados da data da solicitação do empregado.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DO SALÁRIO DOS EMPREGADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAORDINARIAS
  • CLÁUSULA NONA - HORA NOTURNA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE REFEIÇAO / VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORÁRIOS DE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE / REEMBOLSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.