Convenção Coletiva

Registro MTE RJ001131/2026 · Solicitação MR024930/2026 · registrado em 11/06/2026

Vigente Reajuste 7,00% 50 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Panificação, Confeitarias e Similares , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Panificação, Confeitarias e Similares , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de maio de 2026, os pisos salariais devidos aos empregados das empresas representadas pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DO MUNICÍPIO DO RIO JANEIRO passam a ser os seguintes: - PADEIRO E CONFEITEIRO: R$ 2.258,17 (dois mil, duzentos e cinquenta e oito Reais e dezessete centavos) . - DEMAIS FUNÇÕES: R$ 1.943,12 (hum mil, novecentos e quarenta e três Reais e doze centavos) O PADEIRO/ CONFEITEIRO que receber o piso salarial e possuir diploma ou certificado comprovando formação técnica e boas práticas de fabricação de alimentos, mediante título validado pelo SENAI/SENAC, será acrescido de R$200,00 (duzentos reais). Parágrafo Único: SALÁRIO HORA – PISO PROPORCIONAL: Em consonância com o valor dos pisos salariais estabelecidos no caput desta cláusula, as empresas que optarem pela contratação de funcionários horistas deverão aplicar o divisor 220 e garantir como valor/hora mínimo. PADEIRO E CONFEITEIRO: R$ 10,27 (Dez Reais e vinte e sete centavos), a partir de 1º de maio de 2026. DEMAIS FUNÇÕES: R$ 8,83 (oito reais e oitenta e três centavos), a partir de 1º de maio de 2026 .

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional convenente, que ganham acima do piso, serão reajustados em 7% (sete por cento) a partir de 1º de maio de 2026, Parágrafo Único – Poderão ser compensados todos os aumentos, reajustes ou antecipações, espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos a partir de 1º de maio de 2025, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.

CLÁUSULA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO

O empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, enquanto perdurar a substituição, sem que isso caracterize direito adquirido ou redução salarial, quando finda a substituição. Estão excluídas do pagamento ao empregado substituto, as vantagens pessoais do substituído.

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO POR DANOS CAUSADOS PELO EMPREGADO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO NATUREZA INDENIZATÓRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIA DO ANIVERSÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - KIT NATAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÕES DA CARTEIRA PROFISSIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTIFUNCIONALIDADE
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.