Convenção Coletiva
Registro MTE RJ001131/2026 · Solicitação MR024930/2026 · registrado em 11/06/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Panificação, Confeitarias e Similares , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Panificação, Confeitarias e Similares , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de maio de 2026, os pisos salariais devidos aos empregados das empresas representadas pelo SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E CONFEITARIA DO MUNICÍPIO DO RIO JANEIRO passam a ser os seguintes: - PADEIRO E CONFEITEIRO: R$ 2.258,17 (dois mil, duzentos e cinquenta e oito Reais e dezessete centavos) . - DEMAIS FUNÇÕES: R$ 1.943,12 (hum mil, novecentos e quarenta e três Reais e doze centavos) O PADEIRO/ CONFEITEIRO que receber o piso salarial e possuir diploma ou certificado comprovando formação técnica e boas práticas de fabricação de alimentos, mediante título validado pelo SENAI/SENAC, será acrescido de R$200,00 (duzentos reais). Parágrafo Único: SALÁRIO HORA – PISO PROPORCIONAL: Em consonância com o valor dos pisos salariais estabelecidos no caput desta cláusula, as empresas que optarem pela contratação de funcionários horistas deverão aplicar o divisor 220 e garantir como valor/hora mínimo. PADEIRO E CONFEITEIRO: R$ 10,27 (Dez Reais e vinte e sete centavos), a partir de 1º de maio de 2026. DEMAIS FUNÇÕES: R$ 8,83 (oito reais e oitenta e três centavos), a partir de 1º de maio de 2026 .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados integrantes da categoria profissional convenente, que ganham acima do piso, serão reajustados em 7% (sete por cento) a partir de 1º de maio de 2026, Parágrafo Único – Poderão ser compensados todos os aumentos, reajustes ou antecipações, espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos a partir de 1º de maio de 2025, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO
O empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído, enquanto perdurar a substituição, sem que isso caracterize direito adquirido ou redução salarial, quando finda a substituição. Estão excluídas do pagamento ao empregado substituto, as vantagens pessoais do substituído.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO POR DANOS CAUSADOS PELO EMPREGADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - RECIBOS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO NATUREZA INDENIZATÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIA DO ANIVERSÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - KIT NATAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÕES DA CARTEIRA PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MULTIFUNCIONALIDADE
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.