Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001123/2026 · Solicitação MR026943/2026 · registrado em 11/06/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 01º de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Motoristas e Trabalhadores em Empresas de Transporte de Passageiros, de Cargas, de Logística e Diferenciados , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PRORROGAÇÃO EXCEPCIONAL DA VIGÊNCIA DO PDI
Fica prorrogada, exclusivamente em relação aos empregados constantes do ANEXO I deste Termo Aditivo, a vigência do ACT do PDI até as respectivas datas de desligamento indicadas no referido anexo, observados os seguintes marcos: I – 01/06/2026; II – 15/06/2026; e III – 01/07/2026. Parágrafo Primeiro . A manutenção temporária dos empregados decorre exclusivamente da necessidade de conclusão das atividades de desmobilização operacional, administrativa e contratual vinculadas ao encerramento do Contrato ICJ 5900.0123037.22.2 - POLI ARM RIO da PETROBRAS. Parágrafo Segundo . As prorrogações previstas neste instrumento possuem caráter excepcional, transitório e restrito aos empregados indicados no ANEXO I, não implicando continuidade operacional regular da atividade anteriormente desempenhada. Parágrafo Terceiro . A manutenção excepcional dos empregados abrangidos pelo presente Termo Aditivo ocorrerá para atendimento das seguintes demandas operacionais remanescentes: a) atividades de desmobilização de máquinas e equipamentos pela equipe de Manutenção; b) remoção de máquinas, equipamentos, insumos e saldos operacionais pela equipe de Operação; c) fechamento de medições, atualização das bases de receita e consolidação de indicadores junto ao cliente pela equipe de Medição; d) execução de atividades relacionadas a ponto, homologações rescisórias, fluxo SIFAC, dossiês SISPAT e envio de documentação/malotes pela equipe de RH; e) cobertura temporária de licença maternidade vinculada a outra operação pela equipe de QSMS. Parágrafo Quarto . Os empregados abrangidos pelo presente Termo Aditivo serão desligados mediante rescisão sem justa causa, com aviso prévio indenizado, permanecendo integralmente assegurada a possibilidade de adesão ao PDI e a eficácia da quitação plena, geral, irrevogável e irrestrita prevista no ACT originário e no artigo 477-B da CLT. Parágrafo Quinto . Permanecem plenamente válidas e aplicáveis todas as cláusulas do ACT originário relativas à quitação, renúncia à estabilidade, transação e extinção de ações trabalhistas eventualmente existentes. Parágrafo Sexto . A assinatura do Termo de Adesão Individual ao PDI eventualmente formalizada anteriormente permanece válida e eficaz para todos os fins de direito, constituindo instrumento de quitação plena, geral, irrevogável e irrestrita da relação contratual, nos termos previstos no ACT originário e no artigo 477-B da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETO
O presente Termo Aditivo tem por objeto: I – Prorrogar o prazo de adesão ao Programa de Demissão Incentivada (PDI); II – Prorrogar o prazo de pagamento do bônus previsto na Cláusula Sexta do ACT (“Stay Bonus”) para o público que aderir ao PDI durante o período de prorrogação do prazo inicialmente estabelecido; III – Prorrogar parcialmente a vigência do ACT do PDI exclusivamente em relação aos empregados relacionados no ANEXO I deste instrumento, em razão da necessidade operacional de manutenção temporária das atividades de desmobilização do Contrato ICJ 5900.0123037.22.2 - POLI ARM RIO da PETROBRAS, para encerramento do processo de desmobilização do Contrato em questão.
CLÁUSULA QUINTA - DA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ADESAO AO PDI
Fica prorrogado o prazo previsto no parágrafo terceiro da Cláusula Quinta do ACT originário, permitindo-se a formalização de adesão ao PDI até a data da homologação da respectiva rescisão contratual, conforme cronograma estabelecido pela Empresa. Parágrafo Primeiro . Permanecem válidas e inalteradas todas as demais regras de elegibilidade previstas no ACT originário. Parágrafo Segundo . A adesão formalizada após 30/04/2026 produzirá os mesmos efeitos jurídicos previstos no ACT originário, inclusive quanto à quitação plena, geral, irrevogável e irrestrita prevista no artigo 477-B da CLT. Parágrafo Terceiro . Exclusivamente em relação aos empregados abrangidos pela presente Cláusula do Termo Aditivo, o pagamento da parcela indenizatória denominada “Stay Bonus” poderá ser realizado em até 30 (trinta) dias após a homologação da Rescisão Contratual pelo Sindicato mediante pagamento complementar, inclusive por meio de TRCT (Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho) complementar, sem descaracterização da natureza indenizatória da verba. Parágrafo Quarto. O pagamento previsto nesta cláusula não altera a natureza jurídica da parcela, permanecendo aplicáveis integralmente as disposições da cláusula sexta e da cláusula sétima do ACT originário.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.