Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001122/2026 · Solicitação MR024355/2026 · registrado em 11/06/2026

Vigente Reajuste 3,90% 31 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em escritórios das empresas e agências de navegação, procuradorias de serviços marítimos associações de armadores, operadores portuários e atividades afins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em escritórios das empresas e agências de navegação, procuradorias de serviços marítimos associações de armadores, operadores portuários e atividades afins , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA concederá aos seus respectivos colaboradores, a partir de 01/01/2026, reajuste salarial mediante a aplicação do índice de 3,90% (três inteiros e noventa centésimos por cento), sobre os salários base vigentes dos colaboradores admitidos até 31/12/2025. Parágrafo Primeiro: Serão compensados destes índices, todos os aumentos concedidos após a data-base, compulsórios ou espontâneos salvo os decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial. Parágrafo Segundo: Para os empregados admitidos após 01 de janeiro de 2025, será observada a proporcionalidade relativa ao período compreendido entre a data da admissão e 31/12/2025.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL

As empresas se obrigam a efetuar o pagamento dos salários com um adiantamento quinzenal de 40% (quarenta por cento) do valor salário-base.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

O empregado que vier a substituir a outro por um período superior a 30 (trinta) dias terá garantido, durante o período de substituição, um salário igual ao do empregado de menor salário na função, desconsideradas as vantagens pessoais do substituído.

Mais 26 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA SUPLETIVAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADIANTAMENTO DO SALÁRIO BASE NO AFASTAMENTO DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO CRECHE/BABÁ
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO PARA FUNDE DE PREVIDÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
  • e mais 14…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.