Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001118/2026 · Solicitação MR001384/2026 · registrado em 10/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústria da construção civil , com abrangência territorial em Cantagalo/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústria da construção civil , com abrangência territorial em Cantagalo/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estipulado o piso salarial de R$ 1.674,25(hum mil seiscentos e setenta e qutro reas e vinte e cinco centavos) a partir de 01 de outubro de 2025. Parágrafo único - Estão excluídos desta garantia os aprendizes na forma da lei, bem como os admitidos no projeto CAPACITAR cujo piso salarial é com base no salário-mínimo nacional.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS
A EMPRESA, concederá aos seus empregados, a partir de 1º de outubro de 2025, e com efetividade a partir de então, reajuste salarial no total de 5,63% (cinco virgula sessenta e três por cento) para os empregados com salários de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, independente da faixa salarial, para os empregados ocupantes dos cargos de técnicos e de supervisores em 30/09/2025; e de 3,83% (três virgula oitenta e três por cento) para os empregados com salários superiores a R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo), sendo que ambos os percentuais retro mencionados incidirão sobre os salários e cargos vigentes em 30 de setembro de 2025. Parágrafo Primeira: Os empregados admitidos a partir de 01 de outubro de 2025, não farão jus ao reajuste salarial mencionado no caput desta Cláusula. Parágrafo Segundo : Os empregados cuja projeção de aviso prévio indenizado ultrapasse o dia 01 de outubro de 2025, ou os empregados admitidos até 30 de setembro de 2025 e demitidos até a data da assinatura do presente acordo coletivo, terão suas diferenças pagas em rescisão complementar até o final do mês de novembro de 2025. Parágrafo Terceiro: Para fins de aplicação das regras previstas nesta Cláusula, não serão considerados como empregados os Aprendizes e os Diretores Executivos Estatutários. Parágrafo Quarto: A diferença resultante do reajuste salrial a qual se refere o caput desta cláusua (retroativo a outubro), será paga na folha de pagaemnto do mêss de janeiro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO ADMISSÃO
Quando o empregado for admitido na Empresa, não receberá salário inferior ao mínimo fixado para a sua faixa salarial.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DAS REFEIÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REEMBOLSO MATERIAL ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO E MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPRÉSTIMO NO RETORNO DE FÉRIAS
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.