Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001114/2026 · Solicitação MR027902/2026 · registrado em 10/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário , com abrangência territorial em Resende/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de Trabalhadores nas Indústrias do Vestuário , com abrangência territorial em Resende/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
PISOS SALARIAS DE 1º DE MARÇO/2026 A 28 DE FEVEREIRO/2028 INPC 4.5% + 0.5% = 5.00% FUNÇÃO CBO SALÁRIO Pilotista 7630-10 R$ 2.069,26 Cortador (eira) 7630-10 R$ 1.998,38 Costureiros (a) 7632-10 R$ 1.893,10 Estampador (as) .......... R$ 1.893,10 Bordador (eira) .......... R$ 1.893,10 Enfestador (a) .......... R$ 1.893,10 Auxiliar de Costura 7632-10 R$ 1.744,68 Auxiliar de Produção 7631-05 R$ 1.709,87 Arrematador (eira) R$ 1.621,00 Colaborador (a) não qualificado R$ 1.621,00 Parágrafo 1º - Não serão considerados para efeito desta cláusula os menores aprendizes, cujo reajuste salarial é regido na forma disposta no decreto nº 5598/05. Parágrafo 2º - Não serão praticados nas áreas de abrangência regional, relativamente as empresas signatárias, pisos menores do que os estabelecidos neste acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - APLICAÇAO DO PISO
Parágrafo 1º - Para a atividade laboral de Auxiliar de Costura fica previsto que após período do contrato de experiência fixado no art. 445, parágrafo único da CLT o funcionário não poderá permanecer na mesma função por período superior a 12 meses de atividade laboral, não se computando o período de afastamento do trabalho por motivo de Auxilio Doença, Auxilio Maternidade e/ou Licença sem Vencimentos. Parágrafo 2º - Para a aplicação do Piso Salarial, prevalecerá à anotação da função efetivamente ocupada na Carteira Profissional, inscrita por qualquer empregador integrante da categoria Econômica, cujos empregados são representados pelo Sindicato Profissional; Parágrafo 3º - A partir de 1º de março de 2026 as funções não previstas na tabela acima, respeitados os salários atuais e os que recebam até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), terão seus salários reajustados integralmente, aplicando-se 100% (cem por cento) do acumulado do INPC relativos a 01/03/2025 à 28/02/2026 e para os que recebem acima de R$ 3.501,00 (três mil e quinhentos e um reais) serão objeto de livre negociação.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
1. As empresas signatárias do presente acordo coletivo de trabalho concederão a todos os seus empregados, integrantes da categoria profissional, sobre o salário pago em 28/02/2026 o percentual de 4.5% (quatro e meio por cento) a título de reajuste salarial, acrescidos de 0.50% (meio por cento) a título de ganho real, totalizando o percentual de 5% (cinco por cento), a partir de 01/03/2026. 2. Fica acertado entre as partes que se o INPC acumulados de 01/03/2025 à 28/02/2026 auferir percentuais abaixo dos 5% (cinco por cento), concedidos, a empresa deverá ajustar a diferença do índice conforme divulgação do INPC-IBGE. 3. Relativamente ao segundo ano de vigência do presente acordo, (2027 a 2028) o salário dos empregados será reajustado, aplicando-se integralmente 100% (cem por cento) do índice acumulado do INPC relativos a (1º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027), também serão acrescidos de 0,50% (meio por cento) a título de ganho real, aplicados a partir de 01/03/2027.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRACHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA BÁSICA MENSAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPRÉSTIMOS E CONVÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISTRATO – ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RETORNO AO TRABALHO PÓS TRATAMENTO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.