Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001113/2026 · Solicitação MR026596/2026 · registrado em 10/06/2026

Vigente Reajuste 5,50% 38 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS E TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS E TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados da Empresa serão corrigidos em 1º de março de 2026 com reajuste de 5,5%( cinco virgula cinco por cento), para todos os funcionários. Parágrafo 1º - As verbas rescisórias decorrentes de eventuais rescisões contratuais deverão ser pagas calculadas sobre o salário já reajustado.

CLÁUSULA QUARTA - OUTRAS NORMAS REF. A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAG. E CRITÉRIOS PARA CALCULO

A empresa fornecerá aos seus trabalhadores comprovantes de pagamento, indicando discriminadamente a natureza dos valores das diferentes importâncias pagas, inclusive a demonstração do valor devido a título de contribuição do FGTS, bem como, os descontos efetuados para: Previdência Social; Imposto de Renda; Parcela do vale-transporte a cargo do trabalhador; Parcela do fornecimento da refeição a cargo do trabalhador; Contribuições assistenciais, Contribuições Laborais e Contribuição Negocial anual a favor do SIMA. Fica a critério da empresa que pagar o salário mensalmente conceder aos seus empregados adiantamento quinzenal no valor de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, a ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS

As horas extras, quando feitas por necessidade dos serviços e com a concordância do trabalhador, serão remuneradas da seguinte forma: Nos dias de jornada de 09 (nove) horas (letra “a” da cláusula Jornada de Trabalho, Duração, Distribuição, Controle, Faltas), o trabalho extraordinário estará limitado a 1(uma) hora extra, diária, com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, salvo nos casos de necessidade de execução de serviços inadiáveis, nos quais a jornada de trabalho poderá ser prorrogada por mais 2 (duas) horas, conforme art. 61 da CLT, com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, perfazendo um total diário de 12 (doze) horas de trabalho, aí incluídas 8 (oito) horas normais, 1 (uma) hora de compensação e 3 (três) horas extras; Nos dias de jornada de 8 (oito) horas (letra “b” da Cláusula Jornada de Trabalho, Duração e Distribuição, Controle, Faltas), o trabalho extraordinário estará limitado a 2 (duas) horas extras, com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, nos quais a jornada de trabalho poderá ser prorrogada por mais 2 (duas) horas, com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, perfazendo um total diário de 12 (doze) horas de trabalho, aí incluídas 8 (oito) horas em jornada normal e 4 (quatro) horas extras; Na escala de 12 x 36 horas não serão admitidas horas extras; Nos sábados, o trabalho extraordinário estará limitado a 8(oito) horas extras, com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal; Nos domingos e feriados, o trabalho extraordinário, estará limitado a 8 (oito) horas extras, com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado; A Empresa poderá prorrogar a jornada de trabalho do Empregado até o máximo permitido em lei (artigo 59 da CLT) ou neste Acordo Coletivo de Trabalho. Parágrafo 1º - Se aos sábados não houver expediente de trabalho no local em que o empregado estiver lotado, a sua jornada poderá ser redistribuída de segunda a sexta-feira para compensar as horas não trabalhadas aos sábados, hipótese que não ensejará direito ao pagamento de horas extras, salvo se o total das horas trabalhadas na semana ultrapassar a 44 (quarenta e quatro) horas e, mesmo assim, se no mês superar a 220 (duzentos e vinte) horas (exceto na hipótese de banco de horas), compreendidas as horas dos repousos semanais remunerados. As horas diárias prorrogadas até o limite legal, poderão ser compensadas com folgas ou com redução da jornada em outro dia, no prazo de 4 (quatro) meses. Parágrafo 2º - A empresa deverá efetuar o controle mensal de Banco de Horas, juntamente com o empregado, por meio de lançamentos em planilha individual, detalhando as horas suplementares realizadas, as horas compensadas e o saldo remanescente, que será quitado ou zerado a cada 4 (quatro) meses. Parágrafo 3º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma estabelecida nesta cláusula, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão, nos termos do parágrafo terceiro do art. 59 da CLT.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO SAÚDE
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OUTROS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES D…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GESTANTES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
  • e mais 21…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.