Convenção Coletiva
Registro MTE MG002878/2026 · Solicitação MR041548/2026 · registrado em 18/08/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Econômica das empresas de transporte rodoviário de cargas, exceto a categoria dos cegonheiros, EXCETO as empresas Transportadoras de Bebidas, e Categoria Profissional dos Condutores de Veículos Rodoviários, do Plano da CNTTT, com abrangência territorial em Conquista/MG , com abrangência territorial em Conquista/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Econômica das empresas de transporte rodoviário de cargas, exceto a categoria dos cegonheiros, EXCETO as empresas Transportadoras de Bebidas, e Categoria Profissional dos Condutores de Veículos Rodoviários, do Plano da CNTTT, com abrangência territorial em Conquista/MG , com abrangência territorial em Conquista/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de primeiro de maio de 2026, nenhum empregado receberá, mensalmente, importância inferior aos seguintes pisos: FUNÇÃO SALÁRIO (R$) Motorista de carreta (composição com uma articulação) R$ 3.048,97 Motorista de veículo não articulado com peso bruto acima de 9000 kg R$ 2.357,21 Motorista outros R$ 2.075,34 Ajudante R$ 1.806,97 salário de ingresso (exceto para as funções acima) R$ 1.740,63 Jovem aprendiz Salário-mínimo Parágrafo primeiro – O empregado que exercer a função de motorista de veículo, com mais de um articulado, receberá adicional correspondente a 15,0% (quinze por cento) do piso salarial estipulado para motorista de carreta nele incluído o repouso semanal remunerado. O adicional será devido durante o período em que a atividade for exercida e não se incorpora à remuneração quando houver retorno à função anterior por se tratar de verba- condição. Parágrafo segundo: As diferenças salariais do mês de maio de 2026 serão quitadas na folha de pagamento do mês de junho de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - INDICE DE REAJUSTE
As empresas concederão aos seus empregados da correspondente categoria profissional, a partir de primeiro de maio de 2026, reajuste salarial de 5% (cinco por cento) incidentes sobre o salário de abril de 2026, compensando-se todos os aumentos e antecipações concedidos espontaneamente ou através de acordos, dissídios, adendos e os decorrentes de Leis. Parágrafo primeiro - Para os salários que excederem o limite de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), o reajuste ficará por conta de livre negociação entre o empregado e seu empregador, garantido, no entanto, o aumento mínimo correspondente ao valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais), a partir de maio de 2026. Parágrafo segundo - O empregado admitido a partir de maio de 2025 perceberá aumento salarial proporcional ao tempo de serviço, observando-se que, em caso de haver paradigma, terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função existente na empresa em maio de 2026. Não havendo paradigma, o salário resultante guardará proporcionalidade com o salário do cargo imediatamente inferior ou imediatamente superior, prevalecendo o que acarretar a menor distorção. Parágrafo terceiro – As diferenças salariais do mês de maio de 2026 serão quitadas na folha de pagamento do mês de junho de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
As empresas fornecerão aos seus empregados envelopes ou recibos de pagamento, com a discriminação das parcelas quitadas, destacando-se também o valor do FGTS correspondente. O comprovante de depósito bancário, pelo valor líquido da remuneração, quita as parcelas que a compõem tornando desnecessária a assinatura do empregado. Estas parcelas poderão ser discriminadas, quando necessário, através de qualquer demonstrativo, inclusive eletrônico.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA OITAVA - DANOS EM VEÍCULOS, ACESSÓRIOS, EQUIPAMENTOS E QUEBRAS DE MERCADORIA
- CLÁUSULA NONA - QUITAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA PARA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE – PAGAMENTO OPCIONAL EM DINHEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONSTITUIÇÃO E ATUAÇÃO DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DO PLANO DE …
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.