Convenção Coletiva

Registro MTE RJ001111/2026 · Solicitação MR024963/2026 · registrado em 10/06/2026

Vigente 73 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos trabalhadores da Indústria da Construção Civil (pedreiros, Carpinteiros, Pintores e Estucadores, Bombeiros Hidráulicos e demais profissionais integrantes do grupo da construção civil), Trabalhadores em Montagem e Manutenção Industrial, Trabalhadores nas Indústrias de Construção Pesada e obras de Infra Estrutura (Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplanagem em geral - Pontes, Portos, Canais, Barragens, Aeroportos, Gasoduto, Hidroelétricas, e Obras Especiais), Engenharia Consultiva em geral, Trabalhadores na Indústria de Olaria (Vasos Ornamentais, Peças Decorativas, Extração de Barro e Argila, Telhas e Tijolos), Trabalhadores na Indústria de Ladrilhos Hidráulicos, Trabalhadores na Indústria de Cerâmica para construção, Trabalhadores na Indústria de Mármores e Granitos e Pedras Decorativas, Trabalhadores na Indústria de Pintura, Decorações, Estuques e Ornatos, Trabalhadores na indústria de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Madeiras Compensadas e Laminadas, Aglomerados e Chapas de Fibra de Madeira, Divisórias MDA, Madeireiras, Oficiais Marceneiros, Marcenarias e de Moveis de Madeira em geral, Fabricação de Móveis Escolares, Assentos de Estádios, Bancos de Praça e de Parque de Diversões, Trabalhadores na Indústria de Móveis de Junco e Vime e de Vassouras, Trabalhadores na Indústria de Cortinados e Estofos, Trabalhadores na Indústria de Escovas e Pincéis, Eletricistas de Obras, Encanadores de Tubulação Hidráulica, Sanitária, Elétrica e Gás, Tratoristas (exceto os rurais) e Trabalhadores na Indústria de Refratários, exceto os trabalhadores em montagem em manutenção industrial do município de Itaboraí - RJ e exceto também os trabalhadores da indústria da construção pesada dos municípios de Armação de Búzios, Arraial do cabo, Iguaba Grande e Tanguá. EXCETO a Categoria dos trabalhadores do ramo das Indústrias da Construção Civil de pequenas e grandes estruturas, inclusive emp

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria dos trabalhadores da Indústria da Construção Civil (pedreiros, Carpinteiros, Pintores e Estucadores, Bombeiros Hidráulicos e demais profissionais integrantes do grupo da construção civil), Trabalhadores em Montagem e Manutenção Industrial, Trabalhadores nas Indústrias de Construção Pesada e obras de Infra Estrutura (Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplanagem em geral - Pontes, Portos, Canais, Barragens, Aeroportos, Gasoduto, Hidroelétricas, e Obras Especiais), Engenharia Consultiva em geral, Trabalhadores na Indústria de Olaria (Vasos Ornamentais, Peças Decorativas, Extração de Barro e Argila, Telhas e Tijolos), Trabalhadores na Indústria de Ladrilhos Hidráulicos, Trabalhadores na Indústria de Cerâmica para construção, Trabalhadores na Indústria de Mármores e Granitos e Pedras Decorativas, Trabalhadores na Indústria de Pintura, Decorações, Estuques e Ornatos, Trabalhadores na indústria de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Madeiras Compensadas e Laminadas, Aglomerados e Chapas de Fibra de Madeira, Divisórias MDA, Madeireiras, Oficiais Marceneiros, Marcenarias e de Moveis de Madeira em geral, Fabricação de Móveis Escolares, Assentos de Estádios, Bancos de Praça e de Parque de Diversões, Trabalhadores na Indústria de Móveis de Junco e Vime e de Vassouras, Trabalhadores na Indústria de Cortinados e Estofos, Trabalhadores na Indústria de Escovas e Pincéis, Eletricistas de Obras, Encanadores de Tubulação Hidráulica, Sanitária, Elétrica e Gás, Tratoristas (exceto os rurais) e Trabalhadores na Indústria de Refratários, exceto os trabalhadores em montagem em manutenção industrial do município de Itaboraí - RJ e exceto também os trabalhadores da indústria da construção pesada dos municípios de Armação de Búzios, Arraial do cabo, Iguaba Grande e Tanguá. EXCETO a Categoria dos trabalhadores do ramo das Indústrias da Construção Civil de pequenas e grandes estruturas, inclusive empreiteiras, trabalhadores das indústrias de materiais de construção, tais como: ladrilhos hidráulicos, mármore e granitos, pinturas, decorações, ornatos, estuques, tijolos refratários, trabalhadores das indústrias de serrarias, carpintarias, tanoarias, artefatos de madeiras, compensados e laminados, aglomerados e chapas de fibras de madeiras e fórmica, móveis de madeira, de junco e vime, estofados, colchões, bancos de automóveis e de cortinas, vassouras e escovas e pincéis, Engenharia Consultiva; nos municípios de Cabo Frio, Arraial do Cabo, Armação dos Búzios, São Pedro da Aldeia, e Iguaba Grande, do Estado do Rio de Janeiro , com abrangência territorial em Araruama/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Cabo Frio/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Maricá/RJ, Rio Bonito/RJ, São Gonçalo/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, Saquarema/RJ, Silva Jardim/RJ e Tanguá/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos, reajustados em 6% (seis por cento), com vigência a partir de 1º de fevereiro de 20 26 para todos os integrantes das categorias. Profissionais do setor correspondente, a correção do INPC anual acumulado de fevereiro 2025 a janeiro de 2026 acrescido de ganho real: FUNÇÃO N/Sal. H C/6% Novo sal mês 6% Mestre de Obra 34,83 7.662,60 Encarregado de Montagem em: Encarregado de Montagem em: Elétrica, Instrumentação, pintura Industrial, Caldeiraria, Manutenção, Tubulação e Mecânica e de Encarregado de Montagem Industrial 29,10 6.402,00, Topógrafo 29,10 6.402,00, Técnico de Edificações 29,10 6.402,00, Encarregado Administrativo de Obra 29,10 6.402,00, Encarregado Geral de obras e infraestruturas, Supervisor de operações 25,24 5.552,80 Mestre de Montagem em : Elétrica, Instrumentação, pintura Industrial, Caldeiraria, Manutenção, Tubulação e Mecânica e de Montagem Industrial 25,00 5.500,00 Abastecedor 15,20 3.344,00 Ajudantes de produção em geral, 10,19 2,241,80 Almoxarife 15,84 3.484,80 Alpinista 15,84 3.484,80 Apontador 15,84 3.484,80 Apropriador de Campo 15,20 3.344,00 Armador 13,82 3.040,40 Assentador de tubos e manilhas 13,82 3.040,40 Assistente administrativo 18,27 4.019,40 Auxiliar administrativo 13,82 3.040,40 Auxiliar de britagem 11,15 2.453,00 Auxiliar de Segurança do Trabalho 15,84 3.484,80 Auxiliar de serviços gerais 10,19 2,241,80 Auxiliar de topógrafo 13,82 3.040,40 Blaster 20,26 4.457,20 Bombeiro hidráulico 13,82 3.040,40 Borracheiro e demais profissionais não relacionados 13,82 3.040,40 Calceteiro 13,82 3.040,40 Caldeireiro 15,84 3.484,80 Carpinteiro de acabamento 15,20 3.344,00 Carpinteiro de forma 13,82 3.040,40 Carpinteiro montador 13,82 3.040,40 Eletr. manutenção 15,20 3.344,00 Eletr. montador 15,20 3.344,00 Eletr. Montador 15,20 3.344,00 Eletricista força e controle 18,27 4.019,40 Eletricista Montador de Placas Solar 15,20 3.344,00 Eletricista obra civil 13,82 3.040,40 Eletromecânico 20,26 4.457,20 Eletrotécnico 20,26 4.457,20 Encanador 18,27 4.019,40 Encarregado de Turma 21,00 4.620,00 Esmerilhador 13,82 3.040,40 Frezador 20,26 4.457,20 Funileiro 13,82 3.040,40 Greidista 15,20 3.344,00 Guincheiro 13,82 3.040,40 Impermeabilizador 13,82 3.040,40 Isolador 13,82 3.040,40 Jatista 13,82 3.040,40 Ladrilheiro, e Pastilheiro 13,82 3.040,40 Lixador 13,82 3.040,40 Lubrificador 15,20 3.344,00 Maçariqueiro 15,20 3.344,00 Marteleteiro 13,82 3.040,40 Mecânico Ajustador 18,27 4.019,40 Mecânico de Bombas 15,84 3.484,80 Mecânico de Manutenção 15,84 3.484,80 Mecânico de Refrigeração 18,27 4.019,40 Meio oficial em geral 11,15 2.453,00 Montador de Andaime 15,20 3.344,00 Montador de Estrutura Metálica 15,84 3.484,80 Montador de torre de transmissão de energia elétrica 15,84 3.484,80 Montador de torre eólica 15,84 3.484,80 Mot. Caminhão articulado (carreta) 18,27 4.019,40 Motorista de caminhão e caçamba 15,20 3.344,00 Motorista de transporte de Trabalhador 15,20 3.344,00 Motorista de Veículo Leve 13,82 3.040,40 Motorista Op. Munck 15,84 3.484,80 Nivelador 15,67 3.447,40 Op. de Escavadeira 15,67 3.447,40 Op. de Guindaste 15,84 3.484,80 Op. de Motoniveladora 15,67 3.447,40 Op. de Plataforma Aérea 18,27 4.019,40 Op. de Policorte 13,82 3.040,40 Op. de Retroescavadeira 15,67 3.447,40 Op. de Rolo 15,67 3.447,40 Op. de Side boom 18,41 4.050,20 Op. de Trator de esteiras 15,20 3.344,00 Op. Pá Mecânica 15,67 3.447,40 Oper. básico de empilhadeira 15,20 3.344,00 Oper. Bate Estaca 15,84 3.484,80 Oper. De Elevatória 18,27 4.019,40 Oper. de Draga 15,84 3.484,80 Oper. de ETE 15,84 3.484,80 Oper. de long reach (dragagem) 15,84 3.484,80 Oper. de Patrol 15,67 3.447,40 Oper. e Maquina extrusora de meio-fio 13,82 3.040,40 Oper. Multifuncional de Empilhadeira 18,27 4.019,40 Operador Britador 13,82 3.040,40 Operador de grua 15,84 3.484,80 Operador de Perfuratriz 15,84 3.484,80 Operador de Usina aslfalto 15,20 3.344,00 Operador de usina de concreto 15,20 3.344,00 Operador multifuncional de equip. pesados (opera mais de um equipamento) 18,27 4.019,40 Operador. de Motoscraper 15,67 3.447,40 Pastilheiro 13,82 3.040,40 Pedreiro 13,82 3.040,40 Pedreiro de acabamento 15,20 3.344,00 Pintor de Parede 13,82 3.040,40 Pintor Industrial 15,20 3.344,00 Pintor Letrista 15,84 3.484,80 Profissional Líder de Turma 18,27 4.019,40 Rasteleiro (Rastilheiro) 13,82 3.040,40 Riger 21,00 4.620,00 Serralheiro 15,84 3.484,80 Servente, auxiliar de produção, auxiliar de serviços gerais 10,19 2,241,80 Sinaleiro de movimentação de carga 15,20 3.344,00 Sinaleiro de vias terrestres 12,00 2,640,00 Soldador de Chaparia 15,84 3.484,80 Soldador de Raios x 20.26 4.457,20 Soldador de Tubulação 20.26 4.457,20 Soldador MAG 15,84 3.484,80 Soldador MIG 15,84 3.484,80 Soldador TIG 23,51 5.172,20 Tec. em Saneamento, 23,51 5.172,20 Técnico Ambiental 23,51 5.172,20 Técnico de medição 21,00 4.620,00 Técnico de Segurança do Trabalho 25,00 5.500,00 Torneiro Mecânico 20,26 4.457,20 Vigia, op. Roçadeira 11,15 2.453,00

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de fevereiro de 2026 os empregados representados pelo Sinticom que não tenham salários definido na tabela de pisos da cláusula terceira, integrantes das categorias profissionais e que percebam até o salário de R$10.000,00 (dez mil reais), em 31 de janeiro de 2026, receberão o reajuste correspondente a correção do INPC anual acumulado de fevereiro/25 a janeiro de 2026 mais ganho real, totalizando 6,% na forma da tabela para os pisos. Para os empregados que recebam acima de desse valor prevalecerá a negociação direta entre empresa e trabalhador Parágrafo único.- Cada Empresa poderá a seu critério compensar ou não os aumentos espontâneos concedidos de forma geral a partir de 01 de fevereiro de 2025, exceto os decorrentes de promoção merecimento ou enquadramento, equiparação salarial determinada em sentença transitada em julgado. Os salários serão reajustados na folha de pagamento do mês de MAIO/26 com recebimento no quinto dia útil do mês subsequente. As diferenças salariais e demais verbas, retroativas a 01/02/2026, serão pagas a título de abono, apesar de incidir sobre todas as verbas de natureza salarial e rescisórias, tais como férias acrescidas de 1/3, 13º salários, horas extras e etc., conforme o artigo 457 §2 da CLT, em até, quatro parcelas a partir da folha de pagamento do mês de competência julho de 2025. Fica ajustado entre as partes que a partir do mês de MAIO/26 os trabalhadores demitidos após a data base 01 de fevereiro de 2026 deverão receber as diferenças salariais e de naturezas econômicas previstas na Convenção Coletiva, devendo os mesmos ligarem para as empresas a fim de agendar data para os respectivos pagamentos no prazo de até 30 (trinta) dias. A empresa ao receber o contato do trabalhador terá até 30 (trinta) dias para efetuar os pagamentos das respectivas diferenças. Qualquer outra forma de quitação destas diferenças deverá ser ajustado diretamente por aditivo específico formalizado com o sindicato laboral da base (Sinticom). d) O não cumprimento do pagamento destes retroativos nas datas e prazos desta cláusula na letra (a) sem documento adicional previsto na letra (c ) acarretará o pagamento de multa mensal conforme taxa Selic sobre o valor da diferença devida em favor dos trabalhadores prejudicados. d) O não cumprimento do pagamento destes retroativos nas datas e prazos desta cláusula na letra (a) sem documento adicional previsto na letra (c ) acarretará o pagamento de multa mensal conforme taxa Selic sobre o valor da diferença devida em favor dos trabalhadores prejudicados.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

As empresas fornecerão aos seus trabalhadores comprovantes de pagamento em envelopes timbrados ou carimbados, indicando discriminadamente, a natureza e os valores das diferentes importâncias pagas, bem como os descontos efetuados para o INSS, Imposto de Renda, da parcela do Vale-transporte a cargo do Trabalhador, proporcionalidade do Plano de saúde dos dependentes, descontos efetuados a favor do Sindicato Laboral, e a parcela referente ao depósito de FGTS.

Mais 68 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
  • CLÁUSULA NONA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEITÓRIO / REFEIÇÃO OBRIGATÓRIA/REFEITÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - (VA ) VALE – ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DE TRANSPORTE NO DESLIGAMENTO
  • e mais 56…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.