Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001110/2026 · Solicitação MR014548/2026 · registrado em 10/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS E TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS E TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-Sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE / PISO SALARIAL
Os Pisos salariais serão definidos para cada categoria a seguir especificada, a partir de 1º de Agosto de 2025. Os salários dos trabalhadores, já reajustados, seguirão, no mínimo, com os seus valores conforme a tabela abaixo: CARGO SALÁRIOS AJUDANTE OPERAÇÃO R$ 1.615,85 AUXILIAR DE OPERAÇÃO R$ 2.228,76 OPERADOR DE MAQUINAS R$ 2.395,91 Em caso de alteração do salário mínimo a tabela seguirá o mesmo. Os empregados contratados por tempo parcial receberão o piso que lhes corresponder de forma proporcional ao número de horas trabalhadas. Parágrafo 1º – As novas funções, não citadas nas tabelas de cargos e salários, deverão ser informadas ao SIMA durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, para a inserção no próximo acordo. Paragrafo 2º - O presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável a todos os funcionários da empresa signatária, independentemente do local da prestação de serviços.
CLÁUSULA QUARTA - OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALARIOS REAJUSTES PAGAMENTOS E CRITÉRIOS P/ CAL
Os salários fixos ou a parte fixa dos salários serão reajustados a partir de 1º de agosto de 2025, data-base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 5,13% (cinco vírgula treze por cento) incidente sobre os salários vigentes em 31 de julho de 2025. Para os empregados admitidos após 31 de julho de 2025, o reajuste será proporcional ao tempo de serviço, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Parágrafo 1º – O reajuste será implementado na folha de pagamento do mês de março de 2026. Parágrafo 2º – As diferenças salariais decorrentes da aplicação retroativa do reajuste previsto nesta cláusula, relativas ao período compreendido entre 1º de agosto de 2025 e 28 de fevereiro de 2026, serão quitadas excepcionalmente sob a forma de abono compensatório, correspondente a 41,04% (quarenta e um vírgula zero quatro por cento) incidente sobre o salário nominal vigente em 31/07/2025, a serem pagas em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, com início na folha de pagamento de março de 2026, sob a rubrica “Abono Acordo Coletivo 2025/2026”. Parágrafo 3º – O abono previsto no parágrafo anterior possui caráter indenizatório, excepcional e não habitual, não integrando a remuneração para quaisquer efeitos legais, não se incorporando ao salário, não servindo de base de cálculo para férias, 13º salário, FGTS, aviso-prévio, horas extras, adicionais ou quaisquer outras verbas trabalhistas. Parágrafo 4º – Em caso de rescisão contratual durante o período de pagamento das parcelas do abono, as parcelas vincendas serão antecipadas e quitadas juntamente com as verbas rescisórias. Parágrafo 5º – Os empregados que tiveram o contrato de trabalho rescindido antes da assinatura do presente instrumento receberão o abono em parcela única, no prazo de até 02 (dois) meses contados da data de assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho. As empresas fornecerão aos seus trabalhadores comprovantes de pagamento, em envelopes timbrados ou carimbados, indicando discriminadamente a natureza dos valores das diferentes importâncias pagas, inclusive a demonstração do valor devido a título de contribuição do FGTS, bem como, os descontos efetuados para: a) Previdência Social; b) Imposto de Renda; c) Parcela do vale-transporte a cargo do trabalhador; d) Parcela do fornecimento da refeição a cargo do trabalhador; e) Contribuições assistenciais, contribuições laborais e contribuição negocial anual a favor do SIMA. Fica a critério da empresa que pagar o salário mensalmente conceder aos seus empregados adiantamento quinzenal no valor de 40% (quarenta por cento) do salário mensal, a ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras, quando feitas por necessidade dos serviços e com a concordância do trabalhador, serão remuneradas da seguinte forma: a) nos dias de jornada de 9 (nove) horas (letra “a” da Cláusula Jornada de Trabalho, Duração, Distribuição, Controle, Faltas), o trabalho extraordinário estará limitado a 1(uma) hora extra diária, com adicional de 50%(cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, salvo nos casos de necessidade de execução de serviços inadiáveis, nos quais a jornada de trabalho poderá ser prorrogada por mais 2 (duas) horas, conforme art. 61 da CLT, com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, perfazendo um total diário de 12 (doze) horas de trabalho, aí incluídas 8 (oito) horas normais, 1 (uma) hora de compensação e 3 (três) horas extras; b) nos dias de jornada de 8 (oito) horas (letra “b” da Cláusula Jornada de Trabalho, Duração, Distribuição, Controle, Faltas), o trabalho extraordinário estará limitado a 2 (duas) horas extras, com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, nos quais a jornada de trabalho poderá ser prorrogada por mais 2 (duas) horas, com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, perfazendo um total diário de 12 (doze) horas de trabalho, aí incluídas 8 (oito) horas em jornada normal e 4 (quatro) horas extras; Nos sábados, o trabalho extraordinário estará limitado a 8(oito) horas extras, com adicional de 50%(cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal; Nos domingos e feriados, o trabalho extraordinário, desde que devidamente autorizado pela D.R.T e informado antecipadamente ao SIMA, estará limitado a 8 (oito) horas extras, com adicional de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, sem prejuízo do pagamento do repouso semanal remunerado; As horas extras efetivamente trabalhadas não poderão ser pagas a título de prêmio ou abono; Excepcionalmente, se a prorrogação exceder os limites estabelecidos nesta cláusula, às horas extras adicionais serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal; Não são abrangidos pelo regime previsto neste artigo: I) os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no regime de empregados; II) os gerentes e os cargos de confiança, os colaboradores que exercem cargos de gestão, equiparados aos diretores e chefes de departamento ou filial, conforme artigo 62 da CLT. Alínea a: Para caracterização do cargo de confiança é necessário que a remuneração seja superior a recebida pelos seus subordinados. Alínea b: A não submissão dos referidos cargos ao regime de horas extras é facultada a empresa. III) os empregados de regime de tele trabalho (home Office).
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE TURNO
- CLÁUSULA NONA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÕES DE TRABALHADORES DE EMPRESAS DETRABALHO TEMPORÁRIO
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.