Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE RJ001107/2026 · Solicitação MR032324/2026 · registrado em 09/06/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de março de 2026, os valores dos Pisos Salariais Mínimos para as diversas ocupações específicas da Construção Civil, abaixo relacionadas, passam a ser os seguintes: TABELA DE PISOS SALARIAIS MÍNIMOS OCUPAÇÕES R$ POR HORA R$ POR MÊS Mestre de obra R$ 31,85 R$ 7.007,00 Encarregado administrativo de obra e Encarregado de obra R$ 23,20 R$ 5.104,00 Encarregado Geral de Manutenção Predial, Encarregado de turma de obra, Supervisor de Manutenção Predial e Técnico de Segurança do Trabalho R$ 19,26 R$ 4.237,20 Almoxarife de obra, Apontador de obra, Comprador de construção, Conferente, Operador de grua de obra e Profissional Líder de obra R$ 16,49 R$ 3.627,80 Artífice de obra, Mecânico de máquinas pesadas de obra, Operador de cremalheira de obra, Operador de bate-estaca de obra, Operador de máquinas pesadas de obra, Operador de perfuratriz de obra e Pedreiro refratário pleno de obra R$ 15,65 R$ 3.443,00 PROFISSIONAIS GRUPO 1 Carpinteiro de esquadrias de obra, Carpinteiro Serrador de obra, Encarregado de turma de manutenção predial, Impermeabilizador pleno de obra, Ladrilheiro de obra, Marceneiro de obra, Marteleteiro Alpinista, Montador de estrutura metálica de obra, Montador de torre de elevador de obra, Montador de pré-moldados de obra, Operador de máquinas manipuladoras de obra, Operador de máquinas de plataforma articulada de obra, Operador de máquinas de plataforma tesoura de obra, Operador de Ponte Rolante, Pastilheiro de obra, Pedreiro de acabamento de obra, Pedreiro refratário de obra, Serralheiro de obra, Soldador de obra, Soldador MIG de manutenção predial, Soldador TIG de manutenção predial, Soldador tubulação de manutenção predial, Técnico em Elétrica de Manutenção Predial, Técnico em eletrônica de manutenção predial, Técnico de Mecânica de manutenção predial e Técnico de refrigeração de manutenção predial similares e correlatos R$ 15,01 R$ 3.302,20 PROFISSIONAIS GRUPO 2 Armador de obra, Bombeiro hidráulico de obra, Calceteiro de obra, Carpinteiro de forma de obra, Eletricista de obra, Gesseiro de obra, Guincheiro de obra, Impermeabilizador de obra, Marteleteiro de obra, Operador de máquinas de dobra de obra, Operador de máquina aplainadora de pisos de obra, Operador de Micro Trator de obra, Operador de Policorte de obra, Pedreiro de obra, Pintor de obra, Sinaleiro de grua de obra e Pastilheiro de pequenos reparos R$ 13,94 R$ 3.066,80 PROFISSIONAIS GRUPO 3 Alpinista predial, Colocador de Drywall de obra, Colocador de esquadria de obra, Montador de andaime tubular de obra, Operador de betoneira de obra, Operador de Refrigeração de obra, Operador de máquinas leves (até 20 kg) de obra, Porteiro de obra, Profissional de Refrigeração de obra, Profissionais qualificados não relacionados e profissionais similares e correlatos R$ 13,51 R$ 2.972,20 Profissional líder em manutenção predial R$ 12,78 R$ 2.811,60 Assistente Técnico de manutenção predial, Artífice de manutenção, Caldeireiro de manutenção predial, Operador de utilidade de manutenção predial, Soldador de chaparia de manutenção predial, Soldador de qualificação básica de manutenção predial R$ 12,46 R$ 2.741,20 Almoxarife de manutenção predial, Apontador de manutenção predial, Arrematador de instalações de manutenção predial, Bombeiro de manutenção predial, Colocador de drywall de manutenção predial, Eletricista de manutenção predial, Encanador de manutenção predial, Gesseiro de manutenção predial, Impermeabilizador de manutenção predial, Marceneiro de manutenção predial, Mecânico de refrigeração de manutenção predial, Pedreiro de manutenção predial, Pintor de manutenção predial, Serralheiro de manutenção predial, Pastilheiro de Manutenção, Profissional de Manutenção predial e demais funções similares e correlatas de manutenção predial R$ 11,62 R$ 2.556,40 1/2 Oficial de obra, Auxiliar de portaria de obra, Auxiliar-técnico Segurança do Trabalho, Guariteiro de obra, Rasteleiro de obra e Vigia de obra R$ 10,62 R$ 2.336,40 Calafetador de obra, Contínuo de obra e Servente de obra R$ 10,07 R$ 2.215,40 Auxiliar administrativo de manutenção predial, Auxiliar de escritório de manutenção predial, Marteleteiro de manutenção predial, 1/2 oficial de manutenção predial, Operador de Máquinas Leves de manutenção predial, Operador de Perfuratriz de Concreto de manutenção predial, Operador de Policorte de manutenção predial e Operador de Rosqueadeira de Tubo de manutenção predial R$ 8,13 R$ 1.788,60 Ajudante de manutenção, Auxiliar de portaria de manutenção predial, Atendente de manutenção predial, Auxiliar de serviços gerais, Recepcionista de manutenção predial, Servente de manutenção predial R$ 7,62 R$ 1.676,40 Gerente de pessoal de obra e administrativo de obra R$ 4.897,81 Auxiliares administrativos de obra, Auxiliar de Almoxarife, Auxiliar de compras e similares R$ 2.808,28 § 1º As empresas concederão aos seus empregados reajuste salarial incidente sobre os salários pagos em março de 2025, nas seguintes bases: - Os salários dos empregados cujas ocupações não estão relacionadas na Tabela de Pisos Salariais, bem como os salários mensais dos empregados relacionados na Tabela de Pisos Salariais que ganham acima do seu respectivo piso e inferior a R$ 7.007,00 (sete mil e sete reais) serão reajustados em 4,5% (quatro vírgula cinco por cento). - Os empregados que recebiam salários superiores a R$ 7.007,00 (sete mil e sete reais) mensais terão como reajuste uma complementação no valor de R$ 315,32 (trezentos e quinze reais e trinta e dois centavos) mais livre negociação com a empresa. § 2º – Para o reajuste do salário do empregado que haja ingressado na empresa após 01/03/2025, será adotado o critério de proporcionalidade ao tempo de serviço, na base de 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho. § 3º - A critério do empregador, serão ou não compensados os reajustes salariais antecipados, bem como os aumentos espontâneos concedidos no decurso da Convenção Coletiva de Trabalho anterior, exceto os decorrentes de: promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de local de trabalho em caráter permanente; novo cargo ou função; equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; implemento de idade; término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO PRODUTIVIDADE, ASSIDUIDADE, QUALIDADE E SAÚDE
CONSIDERANDO as condições socioeconômicas dos trabalhadores da Construção Civil, diante dos reajustes dos produtos da cesta básica, que foram maiores que as correções salariais nos últimos anos, e as crises econômicas agravadas pelo impacto da pandemia de Covid-19 e precarização do acesso à saúde pública; CONSIDERANDO que os trabalhadores, em Assembleia Geral realizada em 29 de janeiro de 2026, na sede do sindicato, reivindicaram unanimemente o prosseguimento do programa MARTELÃO 3S Social, Saúde e Serviço; CONSIDERANDO que a Secretaria Nacional dos Setores da Construção Civil (SNSCC) auxilia, prontamente, quando houver necessidade, a Central Força Sindical, a Federação, o Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil do Município do Rio de Janeiro, além de outros que vierem a se associar, e que tem como uma de suas finalidades a defesa de direitos e interesses coletivos e/ou individuais das categorias que representa, objetivando facilitar e ampliar a oferta dos produtos e serviços nas áreas de saúde e social dos associados, conforme parceria estabelecida com o Sintraconst-Rio . §1º - FICA CONVENCIONADO que a Secretaria Nacional dos Setores da Construção Civil é a administradora do programa MARTELÃO 3S e que, através do Sintraconst-Rio , promove esse benefício aos associados, abrangendo toda a sua categoria, inclusive em âmbito nacional. § 2º - FICA CONVENCIONADO que as empresas fornecerão, a título de PRÊMIO PRODUTIVIDADE, ASSIDUIDADE, QUALIDADE E SAÚDE, o valor de R$ 373,75 (trezentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos) para seus trabalhadores, por meio do CARTÃO DE BENEFÍCIOS, sendo, refeição e/ou alimentação e saúde. As empresas poderão creditar esse valor, em sua totalidade, para as empresas operadoras do benefício vinculadas ao MARTELÃO 3S, ou em caso de sua preferência efetuar o pagamento em boleto bancário, só o valor de R$ 120,75 (cento e vinte reais e setenta e cinco centavos) destinado a saúde, e o valor de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais) a empresa fará o pagamento direto a outra operadora de benefícios (alimentação e/ou refeição) de sua escolha, não devendo ser integrado à remuneração do empregado, não ser incorporado ao contrato de trabalho e não ser constituído como base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, conforme estabelecido no art. 457, parágrafos 2° e 4° da CLT. - Ao cartão administrado pelas operadoras credenciadas ao MARTELÃO 3S serão adotados os seguintes critérios: o valor de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais) ficará à disposição do trabalhador, com a finalidade de suprir as necessidades básicas de alimentação e/ou refeição, caso este esteja assíduo e respeite as regras de qualidade e produtividade estabelecidas nos incisos do parágrafo terceiro desta cláusula, podendo, inclusive, a empresa se beneficiar do incentivo fiscal previsto na Lei Federal n.º 6321/76 e regulamentada pelo Decreto n.º 5, de 14 de Janeiro de 1991. O valor restante, de R$ 120,75 (cento e vinte reais e setenta e cinco centavos), será aplicado em saúde, social e serviços, com ênfase nos benefícios médicos e odontológicos promovidos pelo programa MARTELÃO 3S, motivando e promovendo a garantia do investimento para um melhor atendimento de seus trabalhadores e seu dependente. - O valor de R$ 120,75 (cento e vinte reais e setenta e cinco centavos), destinado à saúde, social e bem-estar do trabalhador fica garantido, não sendo objeto de perda, mesmo configurada a ausência do trabalhador, conforme os critérios estabelecidos no parágrafo terceiro desta cláusula. A prestação dos serviços e especialidades nas áreas de saúde médica e odontológica estão descritas no site do MARTELÃO 3S ( www.martelao3s.org.br) - O MARTELÃO 3S estabelecerá por regulamento as normas e condições gerais para o atendimento aos beneficiários; - Os dados cadastrais da empresa deverão ser corretamente informados, através do preenchimento de uma Ficha de Cadastramento própria do projeto MARTELÃO 3S, disponível em seu site www.martelao3s.org.br ou solicitada pelo e-mail CADASTROEMPRESA@MARTELAO3S.ORG.BR ou pelo whatsapp (21) 97032-8580 ou telefone 2196-1605 ou 2196-1617, ficando a empresa responsabilizada pela veracidade das informações. Em ato contínuo, o MARTELÃO 3S enviará em até 2 dias úteis pelo e-mail os procedimentos para a realização do primeiro pagamento junto às operadoras credenciadas, sendo solicitado o preenchimento das planilhas contendo a relação dos trabalhadores e informações devidas para cadastro; - Após o primeiro pagamento comprovado pela empresa e envio das planilhas, o MARTELÃO 3S enviará por e-mail das empresas as instruções para que os trabalhadores efetuem o preenchimento da ficha de inclusão pelo aplicativo (MARTELÃO 3S), disponibilizado nas plataformas PlayStore e AppStore, ou compareça presencialmente na sede para a inclusão. Após receber a mensagem de confirmação do cadastro realizado pelo aplicativo, o trabalhador deverá aguardar o prazo de até 3 (três) dias úteis para o retorno quanto à finalização de seu cadastro. Somente o trabalhador titular terá a total responsabilidade quanto ao comparecimento em nossa sede munido de seus documentos e do dependente. Os documentos que devem ser levados são: o último contracheque atualizado, RG, CPF, CNS e COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. O trabalhador terá direito a incluir um dependente direto ao MARTELÃO 3S, para tanto deverá entregar os documentos do dependente no ato da finalização do seu cadastro presencial, sendo: RG, CPF, CNS, CERTIDÃO DE NASCIMENTO E/OU CASAMENTO. O benefício das assistências de saúde e odontológica terão os prazos de 30 (trinta) a 45 (quarenta e cinco) dias úteis para ativação conforme regulamento do projeto MARTELÃO 3S, após o envio de todas as documentações fornecidas pelo trabalhador. A partir do segundo dependente, a inclusão e o pagamento serão de inteira responsabilidade do trabalhador, sendo o pagamento realizado via boleto bancário entregue no ato do cadastro na sede do MARTELÃO 3S ou enviado em seu whatsapp em 2 (dois) dias úteis. O não pagamento do boleto dentro do mês vigente acarretará na suspensão do atendimento no MARTELÃO 3S no mês subsequente; - No caso de desligamento do trabalhador, a empresa deverá notificar ao Martelão 3S por e-mail a data da rescisão juntamente com um documento que comprove o devido desligamento. O trabalhador titular terá o prazo de 30 dias a contar do seu desligamento para rever as condições do seu benefício. Na ausência dentro do período citado, automaticamente o benefício será suspenso. - As empresas terão até o décimo dia útil do mês subsequente para efetuar o pagamento do benefício da competência vigente. Inadimplência de pagamento por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos ou não no período de vigência desta convenção acarretará na suspensão imediata dos benefícios dos seus colaboradores. Em caso de parcelamento do valor das competências em aberto, acarretará o acréscimo de 5% no valor total. § 3º - O valor de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais), citado no §2º, inciso I, desta cláusula, ficará à disposição do trabalhador, com a finalidade de suprir as necessidades básicas de alimentação, caso esteja assíduo e respeite as regras de qualidade e produtividade expressas nos incisos seguintes: - O empregado que, no decorrer do mês, tiver falta justificada com a apresentação de, no máximo, uma justificativa mensal, mediante atestado médico, esses dias definidos na justificativa, fará jus à percepção de uma ajuda de custo, a título de prêmio assiduidade, nos termos do artigo 457, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, correspondente a um cartão flexível no valor de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais), a ser pago mensalmente, até o décimo dia útil subsequente ao encerramento do mês de aferição. - Na admissão do empregado (a) depois do dia 1° do mês, a empresa deverá efetuar o crédito de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais), no cartão flexível em valor proporcional ao número de dias trabalhados no mês de admissão. - Nas demissões e no cumprimento do aviso prévio trabalhado, a empresa efetuará o crédito de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais), proporcional aos dias trabalhados, caso o (a) empregado cumpra as exigências do inciso I acima. A empresa fornecerá para o e-mail cadastroempresa@martelao3s.org.br a cópia do aviso prévio, além de efetuar o pagamento integral do valor de R$ 120,75 (cento e vinte reais e setenta e cinco centavos), se a data for superior aos 16 (dezesseis) dias trabalhados no mês de apuração; - No aviso prévio indenizado, o (a) empregado (a) receberá valor de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais), proporcional até o último dia trabalhado, não tendo direito no período de projeção; - Nas férias, as empresas deverão creditar o valor da ajuda de custo de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais), proporcionalmente aos dias trabalhados no mês, caso não haja falta sem justificativa do empregado, o repasse do valor de R$ 120,75 (cento e vinte reais e setenta e cinco centavos) destinado à qualidade e saúde permanece integral. - Nos casos de acidente de trabalho, com afastamento do (a) empregado (a), os dias de ausência decorrente do acidente serão abonados para fins de recebimento da ajuda de custo por assiduidade, no mês do acidente, caso não haja outras faltas injustificadas registradas no período, o valor de R$ 120,75 (cento e vinte reais e setenta e cinco centavos) destinado ao projeto MARTELÃO 3S permanecerá na sua totalidade; - Quando da utilização pelo (a) empregado (a) de um ou mais dias, provenientes de banco de horas, este (a) receberá normalmente o benefício de ajuda de custo por assiduidade; - As faltas do (a) empregado (a) decorrentes do falecimento do cônjuge, filhos ou pais serão abonadas para efeito de recebimento integral do cartão flexível, caso não haja outras faltas injustificadas durante o restante do mês, o valor de R$ 120,75 (cento e vinte reais e setenta e cinco centavos) destinado ao projeto MARTELÃO 3S permanece na sua totalidade; - Na licença maternidade, paternidade e no caso de auxílio doença previdenciário, a empresa efetuará o crédito proporcional aos dias trabalhados, caso o empregado (a) não falte ao serviço durante o restante do mês. O repasse do valor de R$ 120,75 (cento e vinte reais e setenta e cinco centavos) destinado à qualidade e saúde permanecerá integral; - Nos casos de auxílio acidente, licença maternidade e outros benefícios previdenciários, o (a) empregado (a) não receberá o citado benefício, - Nos casos em que a empresa suspenda o trabalho, por motivo de força maior, o período de suspensão não será computado para fins de aferição da ajuda de custo por assiduidade, não havendo perda do benefício nos dias suspensos. Não haverá prejuízo no pagamento do cartão assiduidade do empregado que gozar de folga referente a auxílio nos trabalhos da Justiça Eleitoral, conforme resolução 22.747/2008 do Tribunal Superior Eleitoral. Fica facultado à empresa o pagamento do Prêmio Assiduidade para trabalhadores que percebam salários superiores a R$ 7.007,00 (sete mil e sete reais) mensais. § 4º - A empresa que possuir programa de produtividade, poderá tornar o prêmio assiduidade como parte do prêmio produtividade, desde que o programa de produtividade seja homologado pelos sindicatos signatários, em até 30 (trinta) dias, podendo ser de forma virtual, obedecendo às seguintes condições: - O empregado que tiver produtividade no valor menor ou igual a R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais) fará jus somente ao prêmio assiduidade, desde que atinja os requisitos previstos no § 2º desta cláusula. O empregado que tiver produtividade no valor menor ou igual a R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais) e não atingir os requisitos previstos no § 2º desta cláusula terá garantido somente o valor correspondente à sua produtividade. O empregado que ultrapassar o valor de R$ 253,00 (duzentos e cinquenta e três reais) como produtividade fará jus somente ao valor do prêmio produtividade. - O prêmio de produtividade será pago, na forma do art. 457, parágrafos 2º e 4º da CLT, não integrando a remuneração do empregado, não se incorporando ao contrato de trabalho e não se constituindo como base de incidência a qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
CLÁUSULA QUINTA - CAFÉ DA MANHÃ
As empresas fornecerão a seus trabalhadores, gratuitamente, o café da manhã, composto, no mínimo, de leite, café, dois pães, manteiga ou margarina e frutas, nos termos da Lei Municipal 1.418/89, e exigirão dos subempreiteiros o cumprimento do referido diploma legal. Fica recomendado às empresas o fornecimento aos trabalhadores, também no café da manhã, de ovos, queijos e embutidos. §1º - A empresa poderá, a seu critério, cumprir o disposto no caput desta cláusula através de tíquete-refeição, que será subsidiado pela empresa a 100% (cem por cento) do respectivo valor, em atendimento às normas do Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT, podendo se beneficiar do incentivo fiscal previsto na Lei Federal 6.321/76. §2º - Com o objetivo de assegurar a qualidade nutricional do café da manhã oferecido ao trabalhador, a empresa que optar pela contratação de fornecedora especializada para o preparo e distribuição do lanche deverá pagar a essa fornecedora, por trabalhador atendido, o valor mínimo de R$ 5,22 (cinco reais e vinte e dois centavos), a título de custo unitário por café da manhã. Devendo a comprovação ser feita através de nota fiscal sempre que solicitada pela entidade laboral.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL LABORAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - COTA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL LABORAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TAXA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA PATRONAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.