Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001105/2026 · Solicitação MR030761/2026 · registrado em 09/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; exceto a categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Mecânicas de Material Elétrico , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; exceto a categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Mecânicas de Material Elétrico , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS.
As cláusulas de cunho econômico, notadamente que versam sobre salário, pisos salariais, vale alimentação e/ou refeição, seguro de vida, embora tenham validade por dois anos, fica convencionado entre as partes que estas serão reavaliadas em 01/03/2027, de acordo com a viabilidade financeira das partes, permanecendo inalterada a data base. Parágrafo único: O pagamento das diferenças de salário retroativos a 01 de março de 2026, serão pagos em contracheques na folha de junho/2026 com pagamento realizado até o 5º dia útil, mantendo-se a natureza salarial das verbas que serão pagas.
CLÁUSULA QUARTA - DA VALORIZAÇÃO SALARIAL.
Os 4,3% (quatro inteiros e três décimos por cento) aplicados a contar de 01 de março de 2026, para os trabalhares constantes da tabela 04 DA CCT/2025 (ENERGIA - SERVIÇOS PARA CONCESSIONÁRIAS) , foram concedidos sobre os salários reajustados pela Convenção Coletivo de Trabalho. Parágrafo primeiro: O reajuste estabelecido nesta cláusula tanto resultou da livre negociação entre as partes para recomposição salarial do período compreendido na convenção coletiva imediatamente anterior, dando-se por cumprida a Lei 8.880/94 e legislação complementar, quanto da inclusão do percentual pretendido pelo Sindicato Laboral sob a rubrica “produtividade”; Parágrafo segundo: Os empregados admitidos entre 01/03/2025 até 29/02/2026, não existindo paradigma, terão seus reajustes calculados pelo critério de proporcionalidade ao tempo de serviço, na base de 1/12 (um doze avos) sendo que os pisos resultantes da proporcionalidade não poderão ser inferiores aos pisos normativos estabelecidos nesta Cláusula; Parágrafo terceiro: Caso haja rescisão contratual, o pagamento das verbas rescisórias, deverá ser realizado considerando a proporcionalidade ou integralidade do reajuste total, em acordo com o mês da dispensa. Parágrafo quarto: O pagamento das diferenças de salário retroativos a 01 de março de 2026, serão pagos em contracheques na folha de junho/2026 com pagamento realizado até o 5º dia útil, mantendo-se a natureza salarial das verbas que serão pagas.
CLÁUSULA QUINTA - DA MODALIDADE DO PAGAMENTO
O pagamento dos salários será efetuado da seguinte forma: A) Até o dia 25 do mês a vencer, poderá ser efetuado um adiantamento opcional, no valor de até 40% (quarenta por cento) do salário base do mês anterior, a critério da empresa e conforme a disponibilidade e possibilidade financeira nos contratos de prestação de serviço, podendo ser descontados os dias de faltas não justificadas. B) Até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, será efetuado o pagamento do salário integral , ou o pagamento do restante do salário, nos casos em que houver adiantamento, conforme previsto na alínea “A”. Parágrafo único: Quando o pagamento for efetuado ao empregado mediante cheque, a empresa deverá assegurar condições e meios para o empregado efetuar o desconto no mesmo dia, sem prejuízo ao horário de refeição e/ou descanso.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE.
- CLÁUSULA OITAVA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA NONA - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR.
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE TRANSPORTE.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PLANO DE SAÚDE.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DESPESAS DE FUNERAL.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA READMISSÃO DE EX - FUNCIONÁRIO.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CERTIFICADOS DE CURSOS.
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS CÁLCULOS INDENIZATÓRIOS
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.