Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001103/2026 · Solicitação MR026340/2026 · registrado em 09/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; exceto a categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Mecânicas de Material Elétrico , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; exceto a categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Mecânicas de Material Elétrico , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - TABELA DE PISO SALARIAL
Os empregados regidos por este Acordo Coletivo não poderão receber valores inferiores a tabela IV da Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - VALORIZAÇÃO SALARIAL
As empresas concederão a seus empregados, reajuste salarial de 5,00 % (Cinco inteiros por cento), incidentes sobre os salários vigentes em 30/04/26. §1º - As empresas poderão descontar ou não as antecipações salariais concedidas no período de 01/05/2025 a 30/04/2026, exceto as decorrentes de: Promoções, merecimento ou enquadramento, equiparações por sentença transitada em julgado, término de aprendizagem e por paradigmas. §2º - O reajuste estabelecido nesta clausula corresponde ao resultado da livre negociação entre as partes para recomposição salarial do período de 01/05/2025 a 30/04/2026, dando-se por cumprida a Lei 8.880/94 e legislação complementar. §3º - Os empregados admitidos entre 01/05/2025 até 30/04/2026, na hipótese de não ter paradigma, ou se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data base, será adotado o critério de proporcionalidade ao tempo de serviço, na base de 1/12 (um doze avos) de 5,00 % (Cinco inteiros por cento), por mês de trabalho, sendo que os pisos resultantes da proporcionalidade não poderão ser inferiores aos pisos normativos estabelecidos na tabela IV da Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - MODALIDADE DO PAGAMENTO
“ O pagamento dos salários será efetuado da seguinte forma ”: A – Poderá ser concedido, a critério da empresa, adiantamento salarial equivalente de 40% (quarenta por cento) do salário nominal do empregado até no máximo no dia 20 (vinte) do mês em questão; B – Até o 5º dia útil do mês subsequente, o restante do salário do mês. §1º - Ficam excluídas da obrigatoriedade ao adiantamento salarial, previsto nesta cláusula, as empresas que pagam o salário semanalmente e/ou as que tenham acordo firmado com os trabalhadores (homologado no Sindicato Laboral), para o não pagamento do adiantamento constante da letra “A”; §2º - Na hipótese do prazo limite do adiantamento, previsto para o dia 20 de cada mês, cair aos sábados, domingos ou feriados, o adiantamento salarial deverá ser antecipado para o primeiro dia útil anterior; §3º- Quando o pagamento for efetuado ao empregado mediante cheque, as empresas estabelecerão condições e meios para o empregado descontar o mesmo, no dia em que for efetuado o pagamento, sem que o empregado seja prejudicado no horário de refeição e ou descanso.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MULTAS DE TRÂNSITO E AVARIAS EM VEÍCULOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E ESTUDANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS E PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PROGAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESPESAS DE FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.