Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001102/2026 · Solicitação MR029419/2026 · registrado em 09/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; exceto a categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Mecânicas de Material Elétrico , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; Oficiais Eletricistas e Trabalhadores nas Indústrias de Instalação e Manutenção Elétrica, Gás, Hidráulica, Sanitária, Mecânica e de Telefonia; exceto a categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Mecânicas de Material Elétrico , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Integra o presente Acordo Coletivo de Trabalho, a tabela de piso salarial abaixo, com vigência a partir de 01 de maio de 2026, já acrescida dos respectivos índices. CARGO PISO SALARIAL 01/05/2025 PISO SALARIAL 01/05/2026 AUXILIAR OPERACIONAL VIÁRIO R$ 1.661,60 1.736,37 CONDUTOR DE VEÍCULO PESADO R$ 2.230,68 2.331,06 CONDUTOR DE VEÍCULO SUPER PESADO R$ 2.333,28 2.438,27 INSPETOR DE TRÁFEGO R$ 2.335,70 2.440,80 MECÂNICO AUTOMOTIVO R$ 2.313,25 2.417,34 AGENTE DE MONITORAMENTO VIÁRIO R$ 1.711,77 1.788,79 CONTROLADOR DE ACESSO R$ 1.633,03 1.706,51 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.584,49 1.655,79 §1º - O pagamento do reajuste previsto no presente instrumento coletivo), retroagirá à 01/05/2026, ficando pactuado entre as partes que as diferenças salariais decorrentes da aplicação deste instrumento serão quitadas na folha de pagamento do mês de maio de 2026. §2º - A partir de 01 de maio de 2026, os demais cargos não contemplados na Tabela de Pisos Salariais, serão reajustados com o percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), garantindo o salário-mínimo normativo de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais). §3º - Respeitada a data base de 1º de maio, o pagamento de eventuais diferenças salariais resultantes de aplicação do índice de reajuste nos mesmos, será realizado na competência maio 2026. §4º - As antecipações gerais concedidas entre 01/05/2025 e 30/04/2026, serão compensadas, assim como eventuais antecipações concedidas após 01/05/2026, por conta de eventual antecipação de dissídio. §5º - A empresa firma compromisso de, gradativamente, revisar os salários dispostos na presente cláusula em observância a política de valorização salarial e à data base.
CLÁUSULA QUARTA - DA VALORIZAÇÃO SALARIAL E APLICAÇÃO TEMPORAL
A EMPRESA poderá compensar ou não as antecipações salariais concedidas no período de 01/05/2025 a 30/04/2026, exceto as decorrentes de promoções, merecimento e equiparações por sentença transitada em julgado, término de aprendizagem e por paradigmas. §1º - O reajuste estabelecido na cláusula 3ª corresponde ao resultado da livre negociação entre as partes para recomposição salarial do período de 01/05/2025 a 30/04/2026 dando-se por cumprida a legislação vigente sobre o assunto. §2º - Os empregados admitidos entre 01/05/2025 e 30/04/2026, não existindo paradigma, terão seus reajustes calculados pelo critério de proporcionalidade ao tempo de serviço, na base de 1/12 (um doze avos) sendo que os pisos resultantes da proporcionalidade não poderão ser inferiores aos salários normativos estabelecidos na cláusula 3º deste Instrumento. §3º - As cláusulas sociais estabelecidas no presente instrumento normativo e complementadas pela Convenção Coletiva de Trabalho, a teor do disposto na cláusula nona, por mútuo interesse das partes pactuantes, permanecerão válidas e irão vigorar até 30/04/2028, salvo se alteradas em 01/05/2027. §4º - As cláusulas de cunho econômico, notadamente as que dispõem sobre salários e vale refeição/alimentação, prêmio assiduidade, embora tenham validade de 2 anos (prazo do presente instrumento normativo), serão revistas e reajustadas no prazo de 1 (um) ano, ou seja em maio de 2027.
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
O empregado associado ao SINTRAINDISTAL-RJ e que não possua falta justificada ou não, bem como tenha sido pontual, em cada mês, fará jus a prêmio assiduidade, no valor mensal de R$ 43,79 (quarenta e três reais e setenta e nove centavos), na forma prevista no artigo 457, parágrafo 2º da CLT. O valor pago não terá natureza salarial. §1º - Os trabalhadores que apresentarem carta de discordância não terão direito ao recebimento do prêmio assiduidade e pontualidade. §2º - O valor equivalente ao prêmio assiduidade e pontualidade poderá ser creditado, a critério do empregador, no cartão alimentação ou refeição, sem prejuízo da importância mensal a ser paga. §3º - O prêmio assiduidade e pontualidade poderá ser pago na primeira quinzena de cada mês, considerando a assiduidade e a pontualidade do mês anterior. §4º - A tolerância concedida por lei não poderá ser utilizada para afastar o direito do trabalhador. §5º - Não prejudicarão a percepção do prêmio assiduidade e pontualidade instituído nesta cláusula as faltas oriundas de casamento do empregado; falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; nascimento de filho; alistamento de eleitor; dias para realização de provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; comparecimento em juízo; até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica; até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada ou pela doação voluntária de sangue observados os limites estabelecidos no art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
- CLÁUSULA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL (LABORAL).
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA CONTRIBUIÇÃO RETRIBUTIVA NEGOCIAL.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS CASOS OMISSOS E NÃO PREVISTOS.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PREVALÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO E DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.