Acordo Coletivo

Registro MTE MG002877/2026 · Solicitação MR047741/2026 · registrado em 18/08/2026

Vigente Reajuste 3,35% 59 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas indústrias químicas para fins industriais, farmacêuticas, de preparação de óleos vegetais e animais. Perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação do álcool (não consumível pelo ser humano), explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos), plásticos descartáveis e flexíveis, matérias-primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, produtos de limpeza, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais, defensivos agrícolas, destilação e refinação de petróleo, refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados), usinas de Bioenergia e biodiesel , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos Trabalhadores nas indústrias químicas para fins industriais, farmacêuticas, de preparação de óleos vegetais e animais. Perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação do álcool (não consumível pelo ser humano), explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, material plástico (inclusive da produção de laminados plásticos), plásticos descartáveis e flexíveis, matérias-primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, produtos de limpeza, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais, defensivos agrícolas, destilação e refinação de petróleo, refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados), usinas de Bioenergia e biodiesel , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO/PISO SALARIAL

A partir de 01 de março de 2026, o salário de ingresso/Piso salarial da categoria será de R$1.675,30 (um mil seiscentos e setenta e cinco reais e trinta centavos), por mês, ficando excluídos dessa cláusula os menores aprendizes, em face de legislação especifica. Cláusula Quinta: Pagamento de Salários A empresa efetuará o pagamento dos salários e demais verbas de natureza salarial até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, nos termos do Art. 459, §1°, da Consolidação das Leis do Trabalho, não sendo o sábado considerado dia útil para fins deste cálculo. Parágrafo primeiro: O pagamento dos salários e demais verbas de natureza salarial será realizado, de acordo com a opção previamente manifestada pelo empregado, por uma das seguintes formas: Transferência bancária (TED) ou PIX para conta corrente ou conta poupança de sua titularidade; Transferência bancária (TED) para conta-salário de sua titularidade; excepcionalmente, em espécie, na sede da empresa. Parágrafo segundo: A manifestação de opção do empregado, com a indicação dos dados bancários completos (instituição, agência, conta, tipo de conta e chave PIX, se for o caso) será formalizada por escrito por ocasião da admissão e sempre que houver alteração, sendo de sua exclusiva responsabilidade a correção e atualização das informações fornecidas. Parágrafo terceiro: Na hipótese de o empregado não manifestar opção ou fornecer dados incorretos/insuficientes que impeçam o crédito, os valores ficarão à disposição para retirada em espécie na sede da empresa na data regular do pagamento, sem que isso caracterize mora ou descumprimento contratual pelo empregador. Parágrafo quarto: O comprovante de transferência bancária ou de transação PIX emitido pela instituição financeira da empresa constituirão prova suficiente da efetivação do pagamento, considerando-se o débito realizado na data nele indicada. Parágrafo quinto: A critério da empresa em situações excepcionais devidamente justificadas, o pagamento poderá ser efetuado em espécie, mediante recibo de quitação assinado pelo empregado. Cláusula Sexta: Será fornecido a todos os empregados, folha de pagamento comprovando o pagamento de salário, com discriminação do salário recebido, bem como outras importâncias pagas além dos descontos e o depósito de FGTS. Cláusula Sétima: A empregadora se obriga a efetuar adiantamento salarial na ordem de 40% (quarenta por cento) aos seus empregados entre os dias 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) de cada mês.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa signatária concede aos seus funcionários, abrangidos por este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, correção salarial de 3.35% (três virgula trinta e cinco por cento) a vigorar à partir de 01/03/2026 e ser aplicado sobre os salários de março de 2026. Parágrafo único: As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação do PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, poderão ser pagas sem acréscimos legais, de forma parcelada nos meses subsequentes, em número de parcelas equivalente ao número de meses em atraso.

CLÁUSULA QUINTA - GARANTIA DE REMUNERAÇÃO

A empresa ora pactuada garantirá a remuneração do trabalhador nos seguintes casos: a) Pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de retorno, ao empregado que voltar ao trabalho após e cessação ou baixa do serviço militar obrigatório deste que atendida as exigências da lei 4.375 de 17/08/1954. b) Pelo prazo de 30 (trinta) dias ao empregado afastado em razão de acidente de trabalho, a contar do término da garantia que lhe é devida, por dispositivo legal, desde que o tempo de alistamento em decorrência do acidente seja superior a 60 (sessenta) dias.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONVÊNIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DE REMUNERAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE COMPLEXIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TREINAMENTO SUPERVISIONADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS VIOLAÇÕES AO CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CTPS - ANOTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
  • e mais 42…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.