Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001100/2026 · Solicitação MR029078/2026 · registrado em 09/06/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETO

Convencionam as partes que a EMPRESA, de acordo com o previsto no parágrafo 3 o (terceiro), do art. 457 e artigo 611-A, inc. IX da CLT e a Lei 13.419, de 13 de Março de 2017, poderá incluir em todas as notas de despesas nas contas dos seus clientes, uma taxa de serviço.

CLÁUSULA QUARTA - DO VALOR DA TAXA DE SERVIÇO

O valor da taxa de serviço, incluída nas notas de serviços, poderá variar entre 10% (dez por cento) e 12% (doze por cento), à critério da Empresa, sobre todas as despesas efetuadas por hóspedes e não hospedes do HOTEL no período de apuração, para distribuição entre seus empregados, obedecendo os critérios e percentuais como abaixo discriminados: diárias (apartamentos e salões), restaurante, bares, serviço de apartamentos, garagem, telefone (fax), lavanderia/rouparia e outros serviços: a) 67,00% (sessenta e sete por cento) do montante arrecadado serão destinados aos empregados; b) 33% (trinta e três por cento) do montante serão retidos pela empresa para custeio de encargos sociais, dos quais 1,5% (um e meio por cento) será destinado ao SIGABAM - SINDICATO DOS GARÇONS, BARMAN E MAITRES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, para custeio e reembolso de despesas com o estudo/elaboração/formalização do presente ACT, bem como despesas com o acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da taxa de serviço aqui instituída e regulamentada; c) O valor arrecadado constante do item ”b” da presente cláusula, destinado ao SINDICATO, será recolhido até o 10 o dia do mês seguinte, através de boleto bancário e/ou recibo próprio e específico pelo mesmo fornecido.

CLÁUSULA QUINTA - DA DISTRIBUIÇÃO

O valor total faturado no período compreendido para a devida apuração à título de taxa de serviço será distribuído entre todos os empregados do HOTEL, de acordo com a Tabela abaixo: TABELA I NOME CARGOS WINDSOR BARRA 1º MAITRE 10 2º MAITRE 8 AJUDANTE DE BARES 3 BARMAN 4 CHEFE DE FILA 6 COORDENADOR DE BARES 6 CUMIM 3 GARÇOM 4 GARÇONETE 4 Parágrafo Único – Os empregados admitidos antes e após a homologação do presente Acordo Coletivo a ele aderirão, participando do rateio na forma dos pontos que foram registrados em seus Contratos de Trabalho.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR DO PONTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS FALTAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - DOS ENCARGOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ENUNCIADO 354
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.