Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE RJ001099/2026 · Solicitação MR012249/2026 · registrado em 09/06/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de orientação e Formação Profissional, do plano da CNTEEC , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de orientação e Formação Profissional, do plano da CNTEEC , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Na forma do § 2o, do artigo 59 da CLT, fica admitida a compensação de horas para os empregados contratados sob o regime de prazo indeterminado e prazo determinado, em período de no máximo 1 (um) ano. Parágrafo Primeiro: Em caráter excepcional, considerando as circunstâncias que envolvem a atividade do empregado e a necessidade de alteração do mês de referência do banco de horas de dezembro para abril, o próximo fechamento será prorrogado de 31/12/2025 para 30/04/2026, de maneira que o cômputo das horas trabalhadas será reiniciado a partir de 01/05/2026. Parágrafo Segundo: Ao final de cada período de 1 (um) ano, o banco de horas será fechado e reiniciado. O pagamento das horas extraordinárias ou o desconto (na hipótese de resultado negativo) poderá ser parcelado. Parágrafo Terceiro: Poderá ser dispensado o acréscimo de salário, se o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. Parágrafo Quarto: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. De igual modo, na hipótese de saldo negativo, será permitido ao empregador efetuar o equivalente desconto das verbas rescisórias
CLÁUSULA QUARTA - RATIFICAÇÃO
Ficam ratificadas as cláusulas e condições estabelecidas no Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2026, pactuada entre a FUNDAÇÃO CESGRANRIO , o SENALBA RIO CAPITAL eo SECRASO/RJ , salvo aquelas conflitantes com o presente ADITIVO.
CLÁUSULA QUINTA - BENEFICIOS
Os empregados contratados por prazo determinado (art. 443, §1°, da CLT) ou para prestação de trabalho intermitente (art. 443, §3o, da CLT) e também aqueles contratados sob o regime de trabalho temporário (Lei 13.429/2017) ou de tempo parcial integram o regime extra-quadro e não terão direito aos benefícios concedidos apenas aos empregados contratados por prazo indeterminado, quais sejam, exemplificativamente: Auxílio Refeição, Plano de Saúde (Médico e Dental), Anuênio, dentre outros. Parágrafo Primeiro : O empregador definirá a política do programa de benefícios concedidos aos empregados contratados por prazo indeterminado, de acordo com critérios objetivos. Em se tratando de benefícios não compulsórios, poderão ser revistos, suspensos ou até mesmo descontinuados, mediante simples aviso prévio aos empregados. Parágrafo Segundo : Auxílio Refeição : Tendo em vista a cláusula décima terceira da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, fica assegurada ao empregador a prerrogativa de fixar o valor unitário diário e decidir se o benefício será concedido a todos os empregados contratados por prazo indeterminado ou parte deles, sempre mediante critérios objetivos. Serão preferencialmente contemplados os empregados remunerados com salário base inferior. O empregador poderá dispensar os empregados beneficiados de contribuição mensal. Parágrafo Terceiro : Adicional por Tempo de Serviço : Por ter natureza salarial, ficam incorporados ao salário base dos empregados os anuênios já adquiridos nos anos anteriores, sendo permitido ao empregador suspender ou alterar as condições para concessão do benefício a partir de 2025, mediante aviso prévio aos empregados.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.