Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001098/2026 · Solicitação MR029086/2026 · registrado em 09/06/2026

Vigente Reajuste 4,00% 32 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Garçons. Barmen e Maitres, garçonetes, atendentes de mesa de restaurantes e atendentes de mesa de restaurantes self service, que exerçam a função de garçons e cumins, e os trabalhadores em bares e restaurantes , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E ABONO

Os trabalhadores que exerçam a função de garçom, barman, maître, garçonetes, atendentes de mesa, chefe de fila, atendente de self service e cumins, que recebam salário superior ao piso e inferior a R$ 5.000,00, perceberão em março de 2026, um reajuste de 04% (quatro por cento) sobre os salários vigentes em fevereiro de 2026, já incluída a antecipação concedida em maio de 2025, que, excepcionalmente, não será objeto de compensação. Parágrafo Primeiro: Aos empregados admitidos, após 1º de março de 2025, o reajustamento será calculado de forma proporcional em relação à data de admissão, com base no trabalhador mais novo e exercente da mesma função, cujo salário tenha sido objeto do reajuste previsto na presente cláusula. Igual procedimento de proporcionalidade do reajuste salarial será adotado, em se tratando de unidade (filial) constituída e em funcionamento em período posterior à data-base. Parágrafo Segundo : com o pagamento do reajuste previsto no caput será dado quitação à inflação acumulada entre o período de março de 2025 e fevereiro de 2026. Parágrafo Terceiro : O menor salário praticado na empresa (piso salarial), para os empregados abrangidos pelo presente acordo coletivo, serão os constantes da tabela abaixo, resultantes da aplicação do reajuste de 04% (quatro, por cento) sobre o piso vigente em fevereiro de 2026. Os pisos salariais abaixo, se sobreporão a qualquer outro índice, abono, aumento real, antecipação, que venha a ser consensado por instrumentos normativos diversos, conforme artigo 620 da CLT, nada mais sendo devido pela Empresa até a próxima negociação na data-base março de 2027: FUNÇÃO PISO MARÇO 2026 MÍNIMO GARANTIDO 2026 GARÇON 1.645,88 1.939,84 MAÎTRE 2.280,06 2.527,72 BARMAN 1.714,03 1.899,67 Parágrafo Quarto : Para os empregados que percebiam em 1º de fevereiro de 2026, salários superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o reajuste será objeto de livre negociação entre os empregados e a empresas. Parágrafo Quinto : Os reajustes previstos neste acordo coletivo de trabalho se sobreporão a qualquer outro índice, abono, aumento real, antecipação, que venha a ser consensado por instrumentos normativos diversos, conforme artigo 620 da CLT, nada mais sendo devido pela Empresa até a próxima data-base em março de 2027. Parágrafo Sexto: Ressalvada a previsão do caput , p oderão ser deduzidos todos os aumentos, reajustes, antecipações concedidas espontaneamente no período de março de 2025 a fevereiro de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

É obrigatório o fornecimento de comprovante de pagamento, onde conste o nome da empresa e seja claramente discriminada a remuneração recebida pelo empregado, bem como os descontos previstos em lei e os depósitos do FGTS. Parágrafo único: As gorjetas serão discriminadas no comprovante de pagamento, servindo de base de cálculo para as ferias e 13º salário, excluindo de base de cálculo para parcelas de aviso prévio, adicionais noturnos, horas extras e repouso semanal remunerado, conforme Súmula nº. 354 do Tribunal Superior do Trabalho(TST).

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO NO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO

Ajustam as partes que os descontos relativos ao fornecimento de alimentação preparada, obedecerão aos percentuais máximos definidos na presente cláusula, incidentes sobre o salário mínimo nacionalmente unificado, nos termos da Portaria Ministerial nº. 19, de 31 de janeiro de 1952. Café da manhã Almoço Lanche Jantar 2,00% 4,00% 2,00% 4,00%

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS RELATIVOS À QUEBRA DE MATERIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA EMPRESARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA E OUTROS BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO POR IDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POR LIBERALIDADE EMPRESARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS PÓS-PANDEMIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EXAME MÉDICO DEMISSIONAL E PCMSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO (LEI 9.601/98)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CURSOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UTILIZAÇÃO DE APARELHOS CELULARES E ACESSÓRIOS
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.