Acordo Coletivo
Registro MTE PR001397/2026 · Solicitação MR028562/2026 · registrado em 12/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores rurais , com abrangência territorial em Terra Rica/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores rurais , com abrangência territorial em Terra Rica/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - ANOTAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
O COLABORADOR com Assistência do Sindicato e por mútuo interesse acorda que o controle de horário de trabalho será feito pela via excepcional, conforme definido na Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho e Emprego, observando-se os seguintes critérios de anotação. Paragrafo Primeiro: O COLABORADOR somente informará, através do APP Ocorrências, os horários de trabalho diferentes do horário normal, respeitado os 10 minutos de tolerância diário. Assim, caso os COLABORADORES trabalhem em horários diferentes do estabelecido pela EMPRESA, estarão obrigados a informar no APP. Parágrago Segundo: Este acordo abrangerá apenas ao setor Administratvo (RH, Suprimentos, Contábil e Segurança do Trabalho) não sendo aplicável nos demais produtivos e técnicos da empresa
CLÁUSULA QUARTA - RELATÓRIO MENSAL
Mensalmente findo o período de fechamento em questão, a EMPRESA emitirá a Relatório de Ocorrência, emitida das informações constante do APP, na qual constará as exceções praticadas, sejam débitos ou créditos diferenciados do horário de trabalho contratado. Os COLABORADORES deverão ratificar a informação contida no Relatório de Ocorrência e tendo divergência deverá comunicar para as devidas correções. Após as correções será emitido novo Relatório de Ocorrência e não mais podendo, em qualquer circunstância, apresentar reclamação posterior relativa aos horários diferenciados ali informados. Paragrafo Primeiro: Somente serão consideradas pela EMPRESA, as horas excedentes à jornada de trabalho devidamente informadas pelo COLABORADORES através do APP, sendo que a prorrogação da jornada não poderá exceder ao limite legal. Parágrafo Segundo: Os COLABORADORES deverão através do APP, informar, os atrasos, falta, saída antecipado e horário para atividades externas (se houver), entre outras, de acordo com critérios a serem estabelecidos pela EMPRESA. Parágrafo Terceiro: A EMPRESA informará o COLABORADOR, antes de efetuar o pagamento, qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração decorrente da adoção do controle de horário de trabalho por exceção.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas excedentes praticadas serão pagas a título de horas extras, respeitando os acréscimos legais definidos em Convenção Coletiva, desde que não haja compensação em dias posteriores ou anteriores, ou Acordo de Banco de Horas.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AVISO AOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA SÉTIMA - JUIZO COMPETENTE
- CLÁUSULA OITAVA - NOVOS ADMITIDOS
- CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO E DENUNCIA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.