Acordo Coletivo
Registro MTE PR001392/2026 · Solicitação MR023029/2026 · registrado em 12/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO, MONTAGEM, OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL, OBRAS PÚBLICAS E PRIVADAS (PONTES, PORTOS, CANAIS, VIADUTOS, TÚNEIS, SANEAMENTOS, FERROVIAS, BARRAGENS, AEROPORTOS, HIDRELÉTRICAS E ENGENHARIA CONSULTIVA) , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO, MONTAGEM, OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL, OBRAS PÚBLICAS E PRIVADAS (PONTES, PORTOS, CANAIS, VIADUTOS, TÚNEIS, SANEAMENTOS, FERROVIAS, BARRAGENS, AEROPORTOS, HIDRELÉTRICAS E ENGENHARIA CONSULTIVA) , com abrangência territorial em Curitiba/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO
O Programa de Participação nos Resultados – PPR do Grupo CESBE, tem por objetivo reconhecer o desempenho individual e coletivo, estimular a produtividade e fortalecer o comprometimento com os resultados, mediante uma contrapartida remuneratória. Neste sentido, foram traçadas metas de acordo com a Lei 10.101 de 19/12/2000 - que dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, e outras providências, as quais, visam o seguinte: a) Aumentar o espírito de equipe e o comprometimento com os objetivos da empresa; b) Incentivar a redução de custos; c) Melhoria contínua da qualidade e da produtividade; d) Melhorar os resultados operacionais e financeiros; e) Promover maior integração entre os setores da empresa.
CLÁUSULA QUARTA - REQUISÍTOS BÁSICOS
Para que cada colaborador participe dos resultados, será necessário que ocorram duas condições simultâneas: a) Existência de resultados empresariais econômico-financeiro positivos e conforme as metas previstas. Caso contrário não haverá o que distribuir; b) Contribuição individual de cada colaborador para a formação desses resultados, através do cumprimento das respectivas metas e/ou de sua equipe/área/unidade.
CLÁUSULA QUINTA - DENOMINAÇÃO
A fim de diferenciar o presente programa já existente na Convenção Coletiva de Trabalho, fica estabelecido que receberá o nome de PPR/CESBE – Programa de Participação nos Resultados do Grupo CESBE.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DEFINIÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - ELEGIBILIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - NÃO CUMULATIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - METAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FÓRMULA DE CÁLCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CUMPRIMENTO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NULIDADES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.