Acordo Coletivo
Registro MTE PR001391/2026 · Solicitação MR031363/2026 · registrado em 12/06/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria, de Produtos de Cacau e Balas, do Açúcar, Trigo, Milho, Mandioca, Aveia, Massas Alimentícias e Biscoitos, Doces e Conservas Alimentícias e Afins , com abrangência territorial em Campo Largo/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Panificação e Confeitaria, de Produtos de Cacau e Balas, do Açúcar, Trigo, Milho, Mandioca, Aveia, Massas Alimentícias e Biscoitos, Doces e Conservas Alimentícias e Afins , com abrangência territorial em Campo Largo/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO
A redução da jornada não implicará em redução salarial, permanecendo inalterados os salários, benefícios e demais condições contratuais vigentes.
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objetivo a redução da jornada de trabalho dos colaboradores internos, visando à melhoria da qualidade de vida, redução do desgaste físico e mental e incremento da produtividade, nos termos do artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal e artigo 611-A da CLT. O presente acordo aplica-se exclusivamente aos colaboradores internos da STIVAL ALIMENTOS , abrangendo matriz e filial. Parágrafo primeiro – Não se aplica aos colaboradores externos, incluindo promotores de vendas e funções correlatas, os quais permanecem submetidos à jornada contratual vigente de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
CLÁUSULA QUINTA - REDUÇÃO DA JORNADA
Fica estabelecida a seguinte jornada de trabalho: Segunda a quinta-feira: das 07h48 às 17h00; Sexta-feira: das 07h48 às 16h00. Parágrafo primeiro – Fica assegurado o intervalo intrajornada de 01 (uma) hora para repouso e alimentação (almoço), nos termos do artigo 71 da CLT. Parágrafo segundo – A jornada ora estabelecida implica redução da carga horária semanal anteriormente praticada. Parágrafo terceiro – Como regra geral, fica vedada a compensação de jornada aos sábados, assegurando-se ao empregado dois dias consecutivos de descanso semanal.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS E HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - FALTAS INJUSTIFICADAS E DSR
- CLÁUSULA OITAVA - ACOMPANHAMENTO
- CLÁUSULA NONA - REVERSÃO E ADEQUAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.